| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1001877-62.2015.8.26.0347 (Principal) | Foro de Matão | 2ª Vara Cível | Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski | - |
| Apte/Apdo: |
Carlos Alexandre Gagini
Advogado:  Fabio Eduardo de Laurentiz |
| Apdo/Apte: |
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araraquara-sp
Advogado:  Felipe Jose Mauricio de Oliveira Advogado:  Marcelo das Chagas Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 13/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 13/09/2024 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 13/09/2024 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 25/03/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
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| 13/09/2024 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 13/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 13/09/2024 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 13/09/2024 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 25/03/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
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| 20/03/2024 |
Expedido Termo
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos. |
| 20/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00342459-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/03/2024 14:25 |
| 20/03/2024 |
Expedido Termo
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| 28/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/02/2024 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3914 |
| 26/02/2024 |
Prazo
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| 26/02/2024 |
Expedido Certidão de Contraminuta
Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - Privado [Digital] |
| 21/02/2024 |
Vista (Contraminuta)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 07/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00121714-7 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 07/02/2024 16:01 |
| 07/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/01/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/01/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3895 |
| 29/01/2024 |
Prazo
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| 29/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 16/01/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 16/01/2024 |
Recurso Especial
IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). |
| 09/11/2023 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 09/11/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01437083-5 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 09/11/2023 09:27 |
| 09/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/10/2023 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3850 |
| 27/10/2023 |
Prazo
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| 27/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação |
| 27/10/2023 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. |
| 26/10/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 26/10/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01339524-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 19/10/2023 10:24 |
| 26/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/09/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3827 |
| 25/09/2023 |
Prazo
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| 25/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/09/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 19/09/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230000802536, com 16 folhas. |
| 19/09/2023 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento aos recursos. V. U. |
| 16/09/2023 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 15/09/2023 |
Conclusos para o Relator
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| 14/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01169217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 16:35 |
| 14/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/09/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3815 |
| 05/09/2023 |
Prazo
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| 05/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/08/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3812 |
| 30/08/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 30/08/2023 |
Despacho
Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 771/789, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A r. sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que, no dia 29/05/2011, foi atingido por um projétil de arma de fogo, precisamente no lado esquerdo de sua cabeça, permanecendo internado e submetido a exame de ultrassonografia, com diagnóstico de projétil metálico de arma de fogo localizado entre a massa lateral esquerda de C2 e a mastóide iosilateral, havendo múltiplos fragmentos metálicos adjacentes. Afirma que foi submetido a cirurgia em 31/05/2011 para a retirada do projétil, pelo médico requerido, mas que no mês de agosto de 2014 começou a sentir fortes dores na região cervical e do crânio, causando-lhe dificuldade de movimentos, comparecendo no Hospital de Matão em 09/11/2014, e que após a realização de exame de Raio X em 14/11/2014, foi constatada a presença de corpo estranho (gaze) em região da nuca esquerda, constatando a negligência e imperícia do primeiro requerido, que comporta reparação moral inclusive do nosocômio em que foi realizada a cirurgia. Irresignado com a r. sentença de procedência, o autor apelou (fls. 792/800), aduzindo que nos termos do artigo 944 do CC o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, eis que se mostrou irrisório em razão dos danos sofridos, não obedecendo os limites da razoabilidade, além de não atender o critério da reprovabilidade da conduta ilícita, sendo que em casos análogos este C. Tribunal tem fixado indenizações em valores superiores, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Diz que nos termos da Súmula 54 do C. STJ e artigo 398 do CC, os juros de mora devem ser fixados desde o evento danoso, razão pela qual requer a reforma da r. sentença para majorar a indenização fixada para o importe de R$ 100.000,00, com a aplicação de juros de mora desde o evento danoso. Também irresignada com a r. sentença, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara SP apelou (fls. 804/819), aduzindo em preliminar que a r. sentença comporta anulação, eis que foi prolatada com base apenas na prova pericial produzida, deixando de lado outras circunstâncias, provas e considerações, tais como o depoimento do médico Dr. Danillo, que participou da cirurgia realizada no autor, e que afirmou que eventual gaze deixada não teria como sair da incisão anos depois do procedimento. Diz que a gaze constante da fotografia em fl. 421 aparenta estar umedecida e com aspecto recente, até em razão da coloração branca, sendo que o exame de Raio X, feito com base em exames realizados há anos, não é suficiente para concluir pela existência de nexo de causalidade, se concluindo que a r. sentença não observou o disposto no artigo 479 do CPC, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, justificando a nulidade da r. sentença, por vício de fundamentação. No mérito, afirma que a r. sentença merece reforma, sob o fundamento de que não há nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a gaze reclamada, conforme constou do laudo pericial em fls. 348/356, além de existirem outros elementos de convicção nos autos que afastam a existência do nexo de causalidade. Sustenta que não restou caracterizado o preenchimento dos requisitos para se configurar a responsabilidade civil da apelante, inexistindo qualquer omissão negligência ou imperícia, tampouco a existência de ato ilícito praticado. Salienta que a apelante apenas poderia responder por eventual responsabilidade subjetiva, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, e que inexistindo prova suficiente acerca da efetiva existência de dano moral, deve a r. sentença ser reformada para julgar improcedente a ação. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização fixada, para valor não superior a dez salários-mínimos. Também irresignado com a r. sentença, o corréu Juliano Bottura Picchi apelou (fls. 835/842), aduzindo que não existe prova idônea de que, de fato, teria o apelante esquecido gaze no apelado quando da realização da cirurgia. Afirma que o suposto corpo estranho relatado nos documentos apresentados pelo apelado em fls. 11/14, 20 e 42, se referem ao projétil de arma de fogo pelo qual foi alvejado, sendo de conhecimento do apelado que sua remoção o levaria a óbito, conforme informado pelo próprio autor no exame de corpo de delito realizado em 08/02/2012. Salienta que a presença de eventual corpo estranho deixado durante a realização de procedimento cirúrgico ensejaria dores e inflamação em apenas poucos dias, não sendo verossímil que o paciente venha a sentir desconforto apenas após o decurso de quase 4 anos. Sustenta que antes e após a realização da cirurgia é realizada a contagem dos equipamentos e materiais utilizados, não se constatando qualquer intercorrência no procedimento realizado no apelado, além de ter sido relatado que embora não tenha sido possível remover o projétil, a cirurgia foi bem-sucedida, tendo o apelado se recuperado sem notícia de sequelas. Salienta que nos relatórios da enfermagem foi informado que após a cirurgia o curativo estava limpo e seco, além de inexistir registro de eventuais queixas do paciente, inexistindo indícios de eventual corpo estranho deixado durante a cirurgia. Argumenta que em seu depoimento pessoal o apelado apresentou informações totalmente contraditórias entre si, além de ter afirmado que a gaze teria sido removida em quatro pedaços, além de informar não saber precisar a data da fotografia colacionada nos autos, que apresenta uma gaze inteira e limpa. Diz que em reportagem realizada sobre o esquecimento de gaze dentro do corpo de paciente, é possível verificar pela imagem constante da reportagem que o material apresenta sinais aparentes de decomposição, sendo totalmente diverso do material supostamente retirado do corpo do apelado, que não possui nenhum vestígio de decomposição. Por fim, conclui que não restou comprovado o efetivo esquecimento de corpo estranho no corpo do apelado, não se justificando a condenação imposta na r. sentença. Como pedido alternativo, requer a redução da indenização para R$ 10.000,00. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 823/834 e 848/851. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 853, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove o apelante JULIANO BOTTURA PICCHI, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator |
| 29/08/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES |
| 29/08/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 9 - 6ª Câmara de Direito Privado Relator: 12784 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves |
| 24/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/08/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3806 |
| 21/08/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 21/08/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Matão Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 09/11/2023 |
Contra-Razões |
| 07/02/2024 |
Agravo em Recurso Especial |
| 20/03/2024 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marcus Vinicius Rios Gonçalves (17211) |
| 2º | MARIA DO CARMO HONÓRIO |
| 3º | Vito Guglielmi |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/09/2023 | Julgado | Negaram provimento aos recursos. V. U. |