| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1046737-77.2019.8.26.0002 (Principal) | Foro Regional de Santo Amaro | 9ª Vara Cível | Anderson Cortez Mendes | - |
| Apelante: |
Arauco Indústria de Painéis Ltda.
Advogada:  Jaqueline Lobo da Rosa |
| Apelado: |
C+h Serviços de Decoração de Interiores Ltda.
Advogado:  Vamilson Jose Costa Advogado:  Vamilson Jose Costa Advogado:  Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2021 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 28/04/2021 |
Baixa Definitiva
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| 28/04/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 22/03/2021 |
Prazo
|
| 22/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 28/04/2021 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 28/04/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 28/04/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 22/03/2021 |
Prazo
|
| 22/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 22/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3241 |
| 22/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3241 |
| 19/03/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000175847, com 14 folhas. |
| 18/03/2021 |
Expedido Certidão
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| 18/03/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/03/2021 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 16/03/2021 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 10/03/2021 |
Acordão Finalizado
1157 |
| 10/03/2021 |
Não-Provimento
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| 10/03/2021 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente os Drs. Daiane da Luz e Rafaela Redigolo Santana |
| 02/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/03/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3227 |
| 24/02/2021 |
Sobra
Sobra Próxima pauta: 10/03/2021 09:30 |
| 16/02/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/02/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3217 |
| 11/02/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 24/02/2021 |
| 19/01/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 19/01/2021 |
Expedido Relatório
1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1046737-77.2019.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO MAGISTRADO: DR. ANDERSON CORTEZ MENDES APELANTE: ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS LTDA. APELADO: C+H SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA. Voto nº 11136 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 448/454, objeto de embargos de declaração rejeitados às fl. 457-466, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO, ajuizada por C+H SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES LTDA. em face de ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS LTDA., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 139.602,72, corrigido de cada vencimento, conforme Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros moratórios de doze por cento ao ano, a contar da citação, em proveito da autora. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a r. sentença, recorre a requerida pleiteando a sua reforma. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que, a despeito de ter suscitado relevantes questões em sede de embargos declaratórios, sobretudo aquelas relativas à confusão das empresas envolvidas e à ausência de comprovação de êxito da autora no concurso elaborado, não manifestou-se o D. Magistrado a quo sobre tais fatos em decisão que julgou o recurso, contexto que impõe a anulação da r. sentença apelada. Destaca sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, porquanto adquiriu participação societária de empresa brasileira denominada Masisa Brasil Ltda, que de forma alguma se confunde com a sociedade chilena Masisa S/A, que efetivamente implementou o programa LeanPlay Brasil e, portanto, persiste como responsável pelas obrigações advindas do certame. No mérito, argumenta que inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a eleição da autora para o recebimento de capital semente, bem como a avaliação feita pela organizadora prevista no regulamento, que lhe daria acesso ao prêmio de até quarenta mil dólares. Acrescenta que a redação conferida tanto ao regulamento quanto às propagandas do programa afirmavam a existência de premiação que poderia perfazer o montante de quarenta mil dólares, a depender da avaliação positiva da participante. Dessa forma, inviável sua condenação ao pagamento do valor máximo da gratificação ante à ausência dos documentos elencados. Por estes e pelos demais argumentos deduzidos em suas razões recursais, requer: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito; ii) o provimento do recurso para que seja julgada integralmente improcedente a ação proposta pela apelada. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido, conforme evidenciam fls. 494/495. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 535/557. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 563, nos termos da Resolução n.º772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. À mesa. DES. AZUMA NISHI RELATOR |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01241116-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 17:32 |
| 22/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01226609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 15:54 |
| 20/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/10/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3148 |
| 14/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3146 |
| 14/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3146 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AZUMA NISHI |
| 13/10/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14907 - AZUMA NISHI |
| 08/10/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 08/10/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 08/10/2020 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| 08/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Regional de Santo Amaro Vara de origem: 9ª Vara Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | AZUMA NISHI (11136) |
| 2º | Fortes Barbosa (17018) |
| 3º | J. B. Franco de Godoi |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/03/2021 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente os Drs. Daiane da Luz e Rafaela Redigolo Santana |