| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1021128-95.2018.8.26.0562 | Foro de Santos | 5ª Vara Cível | José Wilson Gonçalves | - |
| Agravante: |
Construtora Sambura Ltda
Advogado:  Luciano Oscar de Carvalho |
| Agravada: |
Maria Alice Ayres Lopes
Advogado:  Maria Alice Ayres Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 03/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2799 |
| 30/04/2019 |
Prazo
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| 30/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 27/05/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 03/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2799 |
| 30/04/2019 |
Prazo
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| 30/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 29/04/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000321748, com 9 folhas. |
| 29/04/2019 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 16/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00398346-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 00:24 |
| 16/04/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/04/2019 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 08/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00361905-0 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 08/04/2019 14:42 |
| 08/04/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/03/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 28/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00311534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 17:45 |
| 28/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00311900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 18:18 |
| 12/03/2019 |
Prazo
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| 12/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/03/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2764 |
| 12/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/03/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2764 |
| 12/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/03/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2764 |
| 11/03/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 08/03/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 08/03/2019 |
Despacho
A agravada ajuizou, atuando em causa própria, "ação de rescisão contratual c/c devolução do valor pago e demais benfeitorias realizadas no imóvel c/c indenização por danos morais" (fls. 01/14 da demanda), narrando, em síntese, que, juntamente com seu falecido pai Ricardo Lopes Filho, firmou com a construtora requerida/agravante, em 01.02.2013, promessa de venda e compra de unidade residencial (metade do imóvel para cada) da unidade de n.º 74, de um dormitório e uma vaga de garagem, no valor de R$ 279.000,00, ainda na planta. Contudo, em julho de 2014, a autora/agravada descobriu estar grávida, razão pela qual foi feita uma troca de imóvel, rescindindo-se o contrato relativo à unidade 74 para aquisição da unidade 63, com dois dormitórios, que teria sido quitada pela parte. Seus pais, Ricardo e Irene, com a notícia da gravidez, compraram a unidade de n.º 123 no mesmo empreendimento, "a fim de ficarem próximos da requerente o do bebê que estava para nascer". Afirma, ainda, que embora o imóvel tivesse prazo de conclusão para novembro de 2014, somente teriam se mudado, sem habite-se, em abril de 2015. Esta unidade comprada pelos pais teria um saldo devedor de R$ 200.000,00 quando seu pai "faleceu prematuramente", razão pela qual teria a agravante vendido sua unidade (número 63), quitando a unidade 123, que passou a ser de sua propriedade, residindo lá atualmente a autora/agravada, seu filho e a genitora dela. Segue a autora afirmando que no início surgiram vários "defeitinhos", mas que, com a assunção da função de síndico por pessoa que a autora apenas identifica como Flávia, os problemas teriam piorado, alegando que ela "nada resolve". O teto de sua unidade autônoma estaria vertendo esgoto, "o gesso apodreceu, o quarto tem vazamento, o lavabo, a cozinha", e que haveria, segundo encanador enviado pela própria síndica, de nome Rubens, "risco de curto circuito mercê da infiltração nos fios e das lâmpadas queimadas", o que teria sido posteriormente desmentido pela própria síndica. Na sequência, a autora/agravada afirma que, ainda segundo o tal encanador, seu apartamento não seria o único com problemas, "que estão escondendo as demais porque todo o prédio está comprometido e que havia muitos defeitos na obra". A parte teria tentado contato com o construtor, que a estaria ignorando. Contratou engenheiro para elaboração de laudo particular, que atestaria os diversos problemas e a péssima qualidade da obra. Postulou pela concessão de tutela de urgência, para: "a) a declaração de rescisão do contrato com a devolução do valor pago com correção desde o desembolso e juros desde a citação + indenização pelos gastos materiais no apartamento (melhorias e mobília a ser apurada em cálculos de liquidação) mais R$ 100.000,00 de condenação a título de morais" ou, alternativamente, "b) seja a Requerida compelida a consertar todo o empreendimento imediatamente sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incluindo a unidade da Requerente e nesse meio tempo seja a mesma condenada a pagar moradia para ela e seus familiares sem prejuízo de uma indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil reais". Pela decisão agravada (fls. 531/537 da demanda; fls. 546/552 do agravo), o Juízo, concedeu em parte a tutela de urgência, para determinar o "fornecimento, pela ré, de um apartamento similar, no mesmo bairro, no prazo de trinta dias corridos (ato material), para ela e sua família morarem, até que o apartamento dela seja suficientemente reparado ou até que ela receba o valor desembolsado, em caso de rescisão e possa adquirir outro com esse produto. Esse apartamento poderá ser próprio da ré, e se for próprio, a ré não poderá vende-lo enquanto a autora estiver nele, porque a autora não poderá ser molestada pelo procedimento de venda nem poderá ser compelida a desocupá-lo, ainda que outro lhe seja fornecido em substituição. Poderá, também, ser alugado, mas nesse caso caberá à ré ajustar a locação, responsabilizando-se por todos os encargos (a locação será celebrada pela ré, devendo constar do contrato que se destinará à moradia da autora e sua família). Considerando que a autora terá de continuar a pagar o IPTU de seu apartamento e as contribuições condominiais, com relação ao apartamento similar que a ré disponibilizar a ela, em cumprimento desta decisão, todas essas despesas deverão ser suportadas pela ré, ficando a autora, pois isenta desses pagamentos", sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, no limite de R$ 500.000,00, "sem prejuízo de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por má-fé processual, além de verificação criminal pelo delito de desobediência, não se descartando, além disso, a hipótese de elevação do valor da multa". No mesmo ensejo, o Juízo houve por bem inverter o ônus da prova à requerida/agravante, incumbindo-lhe "provar que, prestado o serviço, o defeito alegado não existe, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC", complementando que, "por conseguinte, não competirá à autora provar que os defeitos alegados existem, mas sim à ré provar que não existem ou que não se relacionam com a obra (falta de causalidade), valendo frisar, além disso, que se trata de responsabilidade objetiva, que, por isso, não admite indagação sobre culpa. Se, demais disso, a perícia que será determinada não se realizar por fato imputável à ré (falta de antecipação dos salários periciais, por exemplo), a sentença poderá lhe desfavorecer no mérito, com base na teoria do ônus da prova" Contra esse despacho saneador, que também determina a produção de prova pericial, nomeando experta, agrava a construtora (fls. 01/15 eTJ), alegando, em síntese, inexistir verossimilhança nas alegações da autora/agravada, e que a medida possui natureza irreversível, "já que se apurado mediante perícia a responsabilidade do condomínio ou da própria agravada, não do agravante, ou que a agravada perdeu a garantia, a agravante terá sido prejudicada com o fornecimento de imóvel à agravada, sem possibilidade de ressarcimento". Anota que o laudo técnico apresentado pela autora/agravada daria a entender que os problemas identificados decorreriam da falta de manutenção do condomínio e não de defeito na obra. Defende, também, que os prazos de garantia sobre defeitos, aparentes ou ocultos, já teriam decorrido. Pugna pela concessão de efeito, suspendendo-se a decisão (ao menos a determinação de alocar a agravada e seus familiares em outro imóvel, mantendo-se a determinação da realização da perícia). Juntou a agravante ontem, 07.03 (data da distribuição livre do caso a mim- fls. 564 eTJ), com a petição de fls. 566/567, declaração da síndica do prédio onde se localiza a unidade da agravada, dando conta que "a infiltração proveniente da calha do telhado do Residencial Garopaba [...] e que gerou avarias as unidades abaixo desta calha, sendo elas as unidades 143 3 133 já foram sanadas, restando apenas a unidade 123 que solicitou que aguardasse a autorização para reparo na mesma" (fls. 568). Acostou, ainda, o recorrente, nota fiscal do serviço (fls. 569) e declaração do prestador do serviço discriminando quais foram os reparos realizados e consignando, ao final, que "com isto todas as intercorrências de vazamentos e infiltrações que estava havendo em várias unidades foram sanadas" (fls. 570). Admito o recurso, ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC. Aceito a competência. As declarações juntadas não dão segura conta da alegação da agravante de que as unidades 143 e 133 "já foram reparadas, inclusive o gesso e as manchas", mas apenas que a causa foi sanada, o que é reforçado pelo prestador de serviço, que apenas diz dos reparos feitos no telhado, nada informando sobre qualquer espécie de obra nas unidades. Dentro de todo este quadro apresentado, que mesmo neste primeiro olhar demandou esta extensa análise, entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada. Assim, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO. À agravada para resposta. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00220779-4 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 08/03/2019 09:27 |
| 08/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00218023-3 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 07/03/2019 16:32 |
| 07/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/03/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MIGUEL BRANDI |
| 07/03/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 11 - 7ª Câmara de Direito Privado Relator: 9805 - Miguel Brandi |
| 07/03/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 07/03/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3 |
| 07/03/2019 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Antecipação de Tutela |
| 08/03/2019 |
Antecipação de Tutela |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Antecipação de Tutela |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Miguel Brandi (29585) |
| 2º | Luis Mario Galbetti |
| 3º | Mary Grün |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/04/2019 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |