| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1019781-94.2021.8.26.0053 | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 2ª Vara de Fazenda Pública | FERNANDA HENRIQUES GONÇALVES ZOBOLI | - |
| Agravante: |
Pacri Indústria e Comércio LTDA.
Advogada:  Carolina Pereira Rezende Advogado:  Eduardo Correa da Silva Advogado:  Gilberto Rodrigues Porto |
| Agravado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Andre Luiz Gardesani Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 12/08/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3331 |
| 02/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U., para interposição de eventual recurso. Vencimento: 29/09/2021 |
| 04/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 12/08/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3331 |
| 02/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U., para interposição de eventual recurso. Vencimento: 29/09/2021 |
| 02/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/07/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000601717, com 5 folhas. |
| 29/07/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 29/07/2021 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 15/07/2021 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 14/06/2021 |
Conclusos para o Relator
|
| 14/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00693683-1 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 11/06/2021 16:36 |
| 11/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/06/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3286 |
| 27/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/05/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3286 |
| 26/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) OSCILD DE LIMA JÚNIOR, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Disponibilizado em 26/05/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3286 Vencimento: 26/07/2021 |
| 26/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 26/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/05/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3285 |
| 25/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão - Transmissão de e-mail |
| 25/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 24/05/2021 |
Antecipação de tutela
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2116466-14.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PACRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª instância: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 377 (processo originário) que, nos autos da ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, que tinha por intuito obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.088.132-5, facultando, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral discutido para os fins pretendidos. A agravante alega, em síntese, que foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Sustenta, contudo, que (i) à época da transação tomou todas as precauções necessárias à verificação de regularidade do estabelecimento emitente das notas fiscais (SINTEGRA), (ii) as mercadorias foram devidamente escrituradas e ingressaram em seu estabelecimento, (iii) há comprovação de pagamento das respectivas notas fiscais, pelo que não há que se falar em infração por creditamento indevido de ICMS, (iv) a ocorrência de decadência parcial. Insurge-se, ainda, quanto ao valor da(s) multa(s) sustentando ter caráter confiscatório, o que é vedado pela lei. Por fim, alega que a Fazenda cobra juros antes da constituição da agravante em mora e que utiliza a taxa superior à Selic, já declarada inconstitucional. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, podendo ocasionar cobrança indevida à agravante, com ajuizamento de execução fiscal, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da inviabilidade de obtenção de certidões. Ademais, a plausibilidade do direito decorre da jurisprudência que corrobora o entendimento de que a declaração de inidoneidade posterior de uma sociedade não impede que a contratante de boa-fé se aproveite dos créditos de ICMS, o que parece ocorrer no presente caso. Desta forma, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.088.132-5. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que respondam no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2021. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator |
| 24/05/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
OSCILD DE LIMA JÚNIOR |
| 24/05/2021 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 72 - 11ª Câmara de Direito Público Relator: 13119 - Oscild de Lima Júnior |
| 21/05/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 21/05/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Oscild de Lima Júnior (26843) |
| 2º | Afonso Faro Jr. |
| 3º | Aroldo Viotti |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2021 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |