0025690-41.2017.8.26.0000 Encerrado
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
Seção
Direito Público
Órgão Julgador
Turma Especial - Publico
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
3002785-35.2013.8.26.0451 Foro de Piracicaba Vara da Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Requerente:  Exmo Senhor Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Público
Interessado:  Município de Piracicaba
Advogada:  Juraci Ines Chiarini Vicente  
Advogado:  Richard Alex Montilha da Silva  
Advogado:  Marco Aurelio Barbosa Mattus  
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Movimentações

Data Movimento
07/02/2022 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20180000646688, com 62 folhas.
05/10/2021 Remetidos os Autos para Arquivo
05/10/2021 Juntada(o) - Expediente
Decisões dos C. Tribunais Superiores
05/10/2021 Recebidos os Autos da Vara de Origem
09/02/2021 Informação
Expedido e-mail com oficio 03/2021 solicitando autos à V.O.
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Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/12/2017 Manifestação
04/12/2017 Manifestação
04/12/2017 Manifestação
06/12/2017 Solicitação
11/12/2017 Solicitação
12/12/2017 Solicitação
31/01/2018 Manifestação
13/06/2018 Memorial
28/06/2018 Juntada de Substabelecimento
28/06/2018 Sustentação Oral
30/10/2018 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
30/10/2018 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
13/11/2018 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
05/02/2019 Contra-Razões
19/02/2019 Contra-Razões
19/02/2019 Contra-Razões
29/05/2019 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
29/05/2019 Agravo em Recurso Especial
18/06/2019 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
23/07/2019 Contraminuta
23/07/2019 Contraminuta
06/08/2019 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva (13426)
Torres de Carvalho (AC-21627)
Sidney Romano dos Reis 
Fermino Magnani Filho 
Camargo Pereira 
Luís Francisco Aguilar Cortez 
Jarbas Gomes (20748)
Eduardo Gouvêa 
Rebouças de Carvalho 
10º Edson Ferreira 
11º Paulo Barcellos Gatti 
12º Luciana Bresciani 
13º Bandeira Lins 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/08/2018 Julgado De início, votaram quanto à definição da natureza da gratificação do abono-desempenho em face de divergência do Desembargador Jarbas Gomes no sentido de não se admiti-la como "pro labore faciendo", em posicionamento acompanhado pelos Desembargadores Camargo Pereira e Edson Ferreira, tendo os demais integrantes da turma julgadora, inclusive a Relatora, votado pela natureza "pro labore faciendo". Por maioria de votos, resolveram o IRDR com a fixação de tese relativa ao abono-desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972". No caso concreto, negaram provimento ao recurso de apelação dos autores e deram parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Piracicaba e ao reexame necessário, vencidos, quanto à tese principal, os Desembargadores Torres de Carvalho, que abriu divergência parcial, e Fermino Magnani. Quanto à definição positiva da natureza "pro labore faciendo" da gratificação de pronto-socorro, a votação foi unânime. Acompanharam a Relatora, quanto à tese principal, os Desembargadores Sidney Romano dos Reis, Camargo Pereira, Luís Francisco Aguilar Cortez, Jarbas Gomes, Eduardo Gouvêa, Rebouças de Carvalho, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani e Bandeira Lins. Declararão seus votos parcialmente divergentes os Desembargadores Torres de Carvalho e Jarbas Gomes.
15/09/2017 Julgado Admitido o Incidente, nos termos do Acórdão, por maioria de votos.