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10/08/2018
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Julgado
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De início, votaram quanto à definição da natureza da gratificação do abono-desempenho em face de divergência do Desembargador Jarbas Gomes no sentido de não se admiti-la como "pro labore faciendo", em posicionamento acompanhado pelos Desembargadores Camargo Pereira e Edson Ferreira, tendo os demais integrantes da turma julgadora, inclusive a Relatora, votado pela natureza "pro labore faciendo". Por maioria de votos, resolveram o IRDR com a fixação de tese relativa ao abono-desempenho instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972". No caso concreto, negaram provimento ao recurso de apelação dos autores e deram parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Piracicaba e ao reexame necessário, vencidos, quanto à tese principal, os Desembargadores Torres de Carvalho, que abriu divergência parcial, e Fermino Magnani. Quanto à definição positiva da natureza "pro labore faciendo" da gratificação de pronto-socorro, a votação foi unânime. Acompanharam a Relatora, quanto à tese principal, os Desembargadores Sidney Romano dos Reis, Camargo Pereira, Luís Francisco Aguilar Cortez, Jarbas Gomes, Eduardo Gouvêa, Rebouças de Carvalho, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani e Bandeira Lins. Declararão seus votos parcialmente divergentes os Desembargadores Torres de Carvalho e Jarbas Gomes.
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