| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 48 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: |
Prefeito do Município de Sorocaba
Advogado:  Gustavo Portela Barata de Almeida Advogado:  Vilton Luis da Silva Barboza Advogado:  Ricardo Devito Guilhem Advogada:  Juliana de Souza |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Advogado:  Almir Ismael Barbosa Advogada:  Marcia Pegorelli Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 10/12/2018 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/12/2018 |
Informação
Remessa ofício - nº 4018 |
| 03/12/2018 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p |
| 28/11/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado |
| 08/01/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 10/12/2018 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/12/2018 |
Informação
Remessa ofício - nº 4018 |
| 03/12/2018 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p |
| 28/11/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado |
| 29/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/10/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2688 |
| 26/10/2018 |
Prazo
|
| 26/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/10/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01053502-8 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/10/2018 16:16 |
| 23/10/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 22/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/10/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2683 |
| 18/10/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 18/10/2018 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20180000815158, com 10 folhas. |
| 17/10/2018 |
Acordão Finalizado
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 140, I, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com redação atribuída pela Emenda nº 48, de 15 de dezembro de 2016 Norma impugnada que impõe ao Município de Sorocaba manter ensino médio, conferindo ao Poder Executivo atribuições e tarefas, com ofensa aos princípios da separação de poderes e da reserva de administração Norma questionada, ademais, que contrasta com as disposições constitucionais do artigo 240 da CE e artigo 211, § 2º, da CF, a que a primeira se submete Lei Orgânica é diploma se insere no campo do processo legislativo excepcional destinado à organização do Município, descabendo sua alteração para tratar de matéria que deve ser objeto de lei ordinária, e de competência exclusiva do Poder Executivo Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (arts. 5º; 47, II, XIV e XIX, e 240 da CE de obediência obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma Carta) Precedente do Órgão Especial Inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Alegação de violação do artigo 25 da CE Improcedência Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada Pacífico o entendimento segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte Precedentes Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada procedente. |
| 17/10/2018 |
Procedência
|
| 17/10/2018 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |
| 05/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/10/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2673 |
| 02/10/2018 |
Inclusão em Pauta
Para 17/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 01/10/2018 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 13/07/2018 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 13/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00651130-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 13/07/2018 13:47 |
| 13/07/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 28/06/2018 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00591825-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 27/06/2018 08:17 |
| 28/06/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/05/2018 |
Juntada(o) - AR
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| 22/05/2018 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 27/03/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00253544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 15:53 |
| 27/03/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/03/2018 |
Juntada(o) - Mandado
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| 15/03/2018 |
Expedido Termo
Juntada de Mandado de citação |
| 09/03/2018 |
Informação
REMESSA OFICIO |
| 09/03/2018 |
Informação
REMESSA MANDADO |
| 08/03/2018 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 08/03/2018 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 28/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2524 |
| 27/02/2018 |
Prazo
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| 27/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
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| 23/02/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/02/2018 |
Liminar
1. O libelo inaugural veicula pedido de inconstitucionalidade do art. 140, I, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com redação atribuída pela Emenda nº 48, de 15 de dezembro de 2016 (fls. 25). Alega o proponente: a) a emenda 48/2016 alterou a LOM para impor ao Município a obrigação de prestar serviços de ensino médio não mais de forma suplementar, mas de forma ordinária e conjunta com o ensino fundamental; b) impõe mais e maiores obrigações de prestação de serviço público ao Executivo; c) a norma, de origem parlamentar, ofende o princípio da separação e harmonia entre os poderes, invadindo competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, afetando matéria de alta influência na administração e governança do Município (arts. 1º; 5º; 24, § 2º; 47, II; 144; e 248 da CE; arts. 2º; 29; 60, § 4º, I e III; 61, § 1º; 84, II; e 165, CF); d) acresce, ainda, que a norma em vigor ofende o princípio do pacto federativo (art. 1º CF), já que a competência para legislar sobre o tema é da competência da União, Estados e Distrito Federal, e não do Município (arts. 24, IX, CF), e atribui à matéria tratamento normativo diferente da Constituição Federal (art. 211, caput e §§) e da Constituição Paulista (art. 240), pelo que também padece de inconstitucionalidade material; e) a matéria já está normatizada em âmbito nacional, de modo diferente e totalmente divorciado da redação da norma municipal (art. 11, V, Lei Federal nº 9.394/96); f) a obrigação dos Municípios é de atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, devendo atuar nos níveis mais elevados de modo supletivo (art. 211, § 2º, CF e art. 240 CE); g) além disso, a norma cria despesas de vulto sem indicar as respectivas receitas para lhe fazer frente (art. 25 CE), não havendo qualquer previsão ou especificação de rubrica orçamentária para fazer frente aos custos que cria; h) a norma já está "em vigor, com todos os ônus criados a pesar sobre a Administração Pública Municipal". Requer a concessão de liminar "para restaurar de modo imediato a ordem pública no âmbito do Município ..., fazendo respeitar o desenvolvimento das ações administrativas, das políticas públicas e plano de governo, do Poder Executivo e fazer prevalecer a Constituição Federal e a Constituição Estadual". 2. O art. 140, I, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com redação atribuída pela Emenda nº 48, de 15 de dezembro de 2016 (fls. 25), estabelece: "Art. 1º. O inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 140 (...) O Município manterá: I ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação profissional;" (negritei) "Art. 2º. As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria. "Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação". A redação anterior do inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba assim dispunha: "Art. 140. O Município manterá: I ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria e, suplementarmente, ensino médio, ensino superior, e cursos de qualificação profissional;" (grifei) 2. Em que pese a nobreza da ideia veiculada no dispositivo impugnado, as razões expendidas pelo requerente, nos limites estreitos da apreciação inicial e sumária do pedido de liminar, autorizam afirmar presentes a relevância do fundamento da demanda e o periculum in mora. Afinal, a norma inovadora, substituindo a redação original, acrescenta ao rol de competências e obrigações do Município (ministrar o ensino médio e, suplementarmente, o superior), impondo ao Poder Executivo atribuições e tarefas típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa desse Poder. Por outro lado, a norma questionada contrasta com as disposições constitucionais, do artigo 240 da Constituição do Estado de São Paulo, e art. 211, § 2º, da Constituição Federal, a que a primeira se submete. Neste passo, porque a Carta Paulista é expressa em que "os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo". Essas razões justificam, ainda neste juízo de admissibilidade, perfunctório e provisório, de cunho cautelar, seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado, até ulterior exame pelo C. Órgão Especial. Em sendo assim, concedo a medida liminar e suspendo a vigência e a eficácia do inciso I do artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a redação dada pela Emenda nº 48, de 15 de dezembro de 2016, até a decisão final desta ação. 3. Requisitem-se informações ao Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal do Município (artigo 6º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1.999). 4. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos e para os fins do disposto no artigo 90, § 2º, da Constituição do Estado. 5. Por fim, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 20/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2518 |
| 20/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2518 |
| 15/02/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
JOÃO CARLOS SALETTI |
| 15/02/2018 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11818 - João Carlos Saletti |
| 15/02/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 15/02/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Presta Informações |
| 13/07/2018 |
Parecer da PGJ |
| 23/10/2018 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | João Carlos Saletti (29384) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Renato Sartorelli |
| 4º | Ferraz de Arruda |
| 5º | Ricardo Anafe |
| 6º | Alvaro Passos |
| 7º | Beretta da Silveira |
| 8º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 9º | Alex Zilenovski |
| 10º | Geraldo Wohlers |
| 11º | Elcio Trujillo |
| 12º | Cristina Zucchi |
| 13º | Ademir Benedito |
| 14º | Silveira Paulilo |
| 15º | Pereira Calças |
| 16º | Artur Marques |
| 17º | Pinheiro Franco |
| 18º | Xavier de Aquino |
| 19º | Antonio Carlos Malheiros |
| 20º | Moacir Peres |
| 21º | Evaristo dos Santos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2018 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |