| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 6949/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: |
Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores
Advogado:  Marcio Calisto Cavalcante Advogado:  Habacuque Wellington Sodre Advogado:  Alexandre Henrique Moretti Cammarosano Kopczynski Advogada:  Jemima de Moura Cruz Gomes Advogado:  Fabio Mariano |
| Réu: |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogada:  Adriana Santos Bueno Zular |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 20/09/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 20/09/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 17/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00998186-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 10:34 |
| 18/10/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 20/09/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 20/09/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 17/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00998186-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 10:34 |
| 17/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/07/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3323 |
| 21/07/2021 |
Prazo
|
| 21/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 15/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00852481-6 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/07/2021 16:58 |
| 15/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/07/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3314 |
| 05/07/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 02/07/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000520263, com 34 folhas. |
| 02/07/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 30/06/2021 |
Procedência
|
| 30/06/2021 |
Julgado
INDEFERIRAM O PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. HABACUQUE WELLINGTON SODRÉ. |
| 29/06/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 29/06/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2300492-84.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. 1. Fls.293/294: Indefiro o pedido de adiamento formulado pela Procuradoria-Geral do Município de São Bernardo do Campo, à medida que inexiste nos autos fundamento fático ou jurídico a justificar a providência pretendida. O artigo 146, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de fato estabelece ser facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela. Conforme se depreende da normativa interna, é necessário que se apresente justificativa comprovada capaz de demonstrar a necessidade da medida, o que não se verifica na hipótese. Vale observar, a propósito, que, além de não mencionar qualquer fato impeditivo quanto à realização de sustentação oral na sessão de julgamento já há muito designada, o peticionário traz expressivo destaque para o fato de que existe Projeto de Lei em elaboração no Município a dispor sobre a possível revogação do diploma questionado na presente ação direta. Justifica-se, nesse sentido, aduzindo que, caso aprovado o novo diploma a ser remetido à Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, o presente feito perderá seu objeto, daí a necessidade de adiamento do julgamento. Acresça-se que, examinados os novos documentos trazidos ao processo, fica claro que a matéria veiculada no projeto de lei em trâmite aborda, ainda que de modo mais extenso e detalhado, temática similar à da Lei 6.949, de 17 de dezembro de 2020. Assim, se visualiza a possibilidade de que o pleito de adiamento, em verdade, tenha por objetivo afastar da jurisdição constitucional deste Órgão Especial a análise dos dispositivos da lei são-bernadense combatidos na presente ação direta. Essa percepção é substancialmente reforçada quando se considera que os pedidos de adiamento e sustentação oral sobrevieram aos autos apenas na véspera da sessão de julgamento, sendo certo que a inclusão do feito em pauta se deu há dias, como se infere do sistema informatizado deste Tribunal. Sobre o tema, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que, muito embora a revogação da norma combatida, em regra, acarrete a perda superveniente de objeto da ação direta, excepcionam-se os casos em que existentes indícios de fraude processual à jurisdição da Corte, com a intenção de evitar a declaração de invalidade do diploma objurgado. Nesse sentido: CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 20.05.1994; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29.04.2005; ADI 4620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 01.08.2012. 2. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe, 07.06.2011. 3. Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Nesse sentido: ADI 5287, Rel. Min. Luiz Fux, Dje, 12.09.2016; ADI 4.426, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 17.05.2011; ADI 3.146/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ, 19.12.2006. 4. Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua. 5. Embargos de declaração desprovidos. (ADI 951 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017). Este Órgão Especial também já decidiu nessa direção: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos cargos em comissão constantes na Lei Complementar nº 51/2017 e da posterior redação dada pela Lei Complementar nº 56/2018, do Município de Nova Odessa. Perda de objeto. Promulgação de nova lei. Peculiaridades do caso concreto que indicam tentativa de burla à jurisdição. Não se ignora que a revogação da Lei impugnada ocasiona, via de regra, a perda do objeto da Ação que perquire sua constitucionalidade. Precedentes STF. Exceção em casos nos quais resta demonstrada a fraude processual, sendo a inovação legislativa instrumento empregado para burlar a jurisdição constitucional. In casu, os cargos anteriormente previstos foram, grosso modo, apenas substituídos por outros, que carregam título diverso (apesar de similar) e atribuições praticamente idênticas. O novo diploma legal, portanto, apenas e tão somente, quanto a esses pontos, deu nome diverso ao mesmo cenário jurídico. Enquadra-se, assim, na exceptio acima exposta, o que permite o exame do mérito da questão. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores investidos em cargos de provimento eletivo. Alegada violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 111 e 115, II e V). Violação caracterizada. Funções que não justificam a necessidade de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor, a ensejar regime extraordinário de livre nomeação e exoneração. Percentual de reserva de 16% dos cargos em comissão destinados a servidores de carreira (artigo 8º, parágrafo único, da LC56/2018). Insubsistência da alegação. Índice estabelecido com especificação de norma constitucional de eficácia (art. 115, X, CE/SP). Desempenho da autonomia dos municípios. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Inexiste inconstitucionalidade neste ponto. Função gratificada. Violação dos artigos 24, § 2º, item 1 e 98, da Constituição Bandeirante. Ação que se julga parcialmente procedente, com modulação de efeitos temporais. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2240732-15.2017.8.26.0000; Relator: Péricles Piza; Órgão Especial; Data do Julgamento: 06/02/2019). Observada a linha decisória da Suprema Corte e do Colegiado do Órgão Especial, com maior razão, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela. Há forte indício de atuação estratégica tendente a afastar a jurisdição constitucional deste Tribunal de Justiça, materializada por meio do pedido de adiamento ora apreciado. O requerimento se funda, precipuamente, na existência de projeto legislativo ainda não aprovado e cujo texto prevê a revogação do diploma impugnado neste feito (o qual, pelo que se infere dos autos, ainda se encontra vigente). Não se trata, portanto, de razão suficiente para obstar o exame do mérito da ação direta pelo Colegiado, sendo de rigor o indeferimento do pleito. 2. No mais, é caso de acolher o pedido de sustentação oral formulado pelo Procurador-Chefe de São Bernardo do Campo, nos termos do artigo 146, §5°, do RITJSP. Atente-se, todavia, que, para que se viabilize a concretização da pretendida manifestação processual, deverá o peticionário observar os termos do artigo 22, §§ 2° e 3°, do Provimento CSM nº 2564/2020 e, especialmente, o procedimento estabelecido no Comunicado CSM n° 107/2020, que disciplina, de modo pormenorizado, o agendamento de sustentações orais e pedidos de preferência nas sessões telepresenciais, assim como a necessária comunicação a ser previamente efetuada entre os causídicos e o Cartório deste Órgão Especial para tal finalidade. 3. Decididas as questões urgentes submetidas à apreciação deste signatário, tornem os autos à mesa. São Paulo, 29 de junho de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 29/06/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00775307-2 Tipo da Petição: Adiamento Data: 29/06/2021 16:43 |
| 29/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/06/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 23/06/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2300492-84.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. 1. Fls.284: Defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo requerente, com fulcro no artigo 146, §5°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Atente-se, todavia, que, para que se viabilize a concretização da manifestação processual pretendida, deverá o peticionário observar os termos do artigo 22, §§ 2° e 3°, do Provimento CSM nº 2564/2020 e, especialmente, o procedimento estabelecido no Comunicado CSM n° 107/2020, que disciplina, de modo pormenorizado, o agendamento de sustentações orais e pedidos de preferência nas sessões telepresenciais, assim como a necessária comunicação a ser previamente empreendida entre os causídicos e o Cartório deste Órgão Especial para tal finalidade. 2. No mais, recebo os memoriais de fls.285/288, consignando que a matéria veiculada em seu bojo diz respeito ao mérito do feito e, portanto, deverá ser apreciada pelo Colegiado em sessão de julgamento. 3. Deferido o pedido de sustentação oral e cientificado o requerente quanto às formalidades de necessária observância junto ao Cartório deste Órgão Especial para sua efetivação, tornem os autos à mesa. São Paulo, 23 de junho de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 21/06/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 21/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00731757-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/06/2021 11:46 |
| 21/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/06/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/06/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3301 |
| 17/06/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 30/06/2021 |
| 02/06/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 02/06/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2300492-84.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 43.785. Vistos. À Mesa. São Paulo, 2 de junho de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 07/05/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 06/05/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00524493-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 06/05/2021 19:27 |
| 06/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/04/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 08/04/2021 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 08/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00387003-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 12:43 |
| 08/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/03/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 26/02/2021 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 06/04/2021 |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00200706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 12:47 |
| 26/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00159419-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/02/2021 12:38 |
| 18/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00127565-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 11/02/2021 16:36 |
| 11/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00107718-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 08/02/2021 16:19 |
| 08/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3201 |
| 22/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3201 |
| 22/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/01/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3201 |
| 21/01/2021 |
Prazo
|
| 21/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00032582-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/01/2021 11:26 |
| 21/01/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/01/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 21/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/01/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3200 |
| 15/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 15/01/2021 |
Expedido Termo
Juntada de Carta de Ordem |
| 12/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00011178-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 14:51 |
| 12/01/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 08/01/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 08/01/2021 |
Despacho
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2300492-84.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Visto. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, impugnando os artigos 1° e 3°, ambos da Lei 6.949, de 17 de dezembro de 2020, do Município de São Bernardo do Campo. Relata o requerente, em síntese, que, em patente desvio de finalidade, os dispositivos questionados autorizam a transformação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, autarquia pública municipal, em empresa pública, estabelecendo, ainda, uma série de medidas violadoras da autonomia gerencial e financeira da entidade educacional em referência. Afirma que os artigos combatidos são ofensivos aos princípios da moralidade, eficiência, finalidade e interesse público, os quais orientam a atuação da administração pública. Ressalta, a propósito, que a autarquia municipal é superavitária, demonstra excelência em sua atividade-fim e apresenta resultados financeiros e gerenciais altamente satisfatórios, cuidando-se de entidade autossustentável. Argumenta, assim, que sua transformação em empresa pública e a ampliação de sua submissão organizacional e, especialmente, financeira ao Executivo Municipal, não atendem o interesse público, configurando-se, portanto, como providências injustificadas, representativas de clara violação ao artigo 111, da Constituição Paulista. Assevera, ademais, que a autorização da transformação da autarquia em empresa pública não veio acompanhada de demonstrativos e previsões a indicar, ainda que minimante, a estruturação necessária para a adoção de medida de tamanha expressividade. Ressalta, nesse sentido, que (...) o desvio da finalidade implica em verdadeira ofensa ao mandado de otimização do princípio da moralidade, isto é, não basta a mera legalidade do ato, a lei precisa se atentar aos valores constitucionais do Estado Democrático de Direito, ou seja, das regras que limitam o poder em relação a finalidade pública dos órgãos existentes.. Pontua, por fim, que o diploma municipal foi aprovado de forma extremamente acelerada, sem a devida participação da sociedade civil, em especial dos alunos e professores diretamente interessados na questão. Requer a concessão da liminar, com a imediata suspensão dos artigos questionados até o julgamento do mérito da ação direta (fls.01/15). Junta documentos aos autos (fls.16/89). Inicialmente, o E. Des. Plantonista Wanderley José Federighi não conheceu do pedido liminar, sob o fundamento de que a matéria em debate não estaria inserida na competência do Plantão Judiciário (fls.94). Todavia, após pedido de reconsideração, por decisão de 21 de dezembro de 2020, S. Exa. reviu seu entendimento e deferiu a liminar pretendida, suspendendo a vigência dos artigos da lei são-bernardense questionados no presente feito. A decisão em comento conta com a seguinte redação: (...) examinando-se a matéria trazida a este Juízo, hei por bem atender ao pleito do autor, ainda que em caráter meramente provisório, restando a presente decisão ad referendum do ínclito Desembargador Relator sorteado. A peça inaugural traz à baila diversas questões que, ao menos em sede de cognição sumária da matéria sub judice, ao menos aparentemente infirmam o procedimento adotado, podendo levar, em última análise, à conclusão pela sua irregularidade, impondo-se, cautelarmente, a pleiteada suspensão da eficácia dos dispositivos referidos na peça inaugural (arts. 1° e 3° da Lei Municipal n. 6949/2020, de São Bernardo do Campo). A questão é que, como observado, ao menos aparentemente, estariam presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, na medida em que a análise, apenas ao final, da legalidade da alteração do regime jurídico da autarquia municipal em questão, transformando-a em empresa pública, pode vir a lume sem condições de evitar prejuízo ao Município, ao próprio ente e, quiçá, ao interesse público, configurando-se a irreversibilidade do dano em questão. Desta forma, para os devidos fins de direito, hei por bem ACOLHER o pedido formulado pelo autor, à fl.14, determinando, cautelarmente, a SUSPENSÃO da eficácia dos arts. 1° e 3° da Lei Municipal n. 6949/2020, do Município de São Bernardo do Campo, ad referendum do ínclito Desembargador Relator sorteado, como referido anteriormente. A Serventia deverá atentar aos demais pedidos enumerados às fls. 13/14, itens "a", "c", "d" e "e", atendendo-se o pleiteado, para fins de apresentação da defesa pelo ente público em questão e eventual manifestação do Ministério Público, imprescindível em caso como o presente. Os demais pedidos são atinentes à matéria de mérito e serão oportunamente analisados pelo colendo Órgão Especial. (fls.129/130, textual). 2. É caso de ratificar a decisão proferida pelo E. Des. Plantonista, confirmando a concessão da liminar, para o fim de suspender a vigência dos artigos 1° e 3°, ambos da Lei 6.949, de 17 de dezembro de 2020, do Município de São Bernardo do Campo. Em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que os dispositivos combatidos na presente ação direta se revelam aparentemente ofensivos às regras e princípios dos artigos 111, da Constituição Estadual, e 37, §8°, e 207, da Constituição Federal, sendo clara, assim, a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Com relação ao artigo 1° da normativa combatida, tem-se que (i) ao inserir novas áreas de ensino nas competências da autarquia municipal, inclusive com a ordem de instalação de nova escola de administração pública na forma de ato regulamentar ou vínculo específico para tanto, (ii) determinar que as atribuições de referida escola de administração não estarão sujeitas a aprovação ou ao Regimento Interno da Congregação, (iii) impor, de forma irrestrita, a subordinação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ao Poder Executivo local, (iv) excetuar, de modo pouco esclarecedor, as deliberações concernentes à escola de administração pública do espectro de ingerência da autarquia educacional, e (v) vincular o orçamento da autarquia ao orçamento do município, com a imposição de repasse mensal e obrigatório da receita auferida pela entidade ao Poder Executivo local, surge forte indicativo de infringência às garantias de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reservadas às universidades. Plausível, ainda, cogitar-se da configuração de excesso da legislação no que diz respeito às possibilidades de controle e interferência da administração municipal sobre referida pessoa jurídica de direito público, que, vale destacar, é dotada de capacidade de autoadministração e patrimônio próprio. A propósito, ressalta-se que o Decreto-lei 200/1967 define autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada., o que apenas reforça, ao menos nesta etapa de cognição sumária, o juízo acerca da provável incompatibilidade do artigo 1° da lei são-bernardense com o ordenamento constitucional. No que tange à autorização conferida ao Poder Executivo para que promova a transformação da autarquia municipal (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo) em empresa pública, não se ignora que, em hipótese assemelhada, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a denominada novação da personalidade jurídica das entidades integrantes da administração indireta. Contudo, tendo em vista (a) a provável irregularidade constatada no dispositivo acima analisado e a necessidade de interpretação sistêmica da legislação combatida, (b) a inexistência de qualquer detalhamento sobre a efetiva necessidade e utilidade da medida no texto legal, (c) a reduzida e, pelo que se depreende, genérica justificativa do projeto de lei no que se concerne à pertinência da providência, (d) a orientação do artigo 2°, §1°, da Lei Federal 13.303/2016, a estabelecer a necessidade de indicação, clara e precisa, de interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional a justificar a autorização legal para a criação de empresa pública e (e) os enfáticos argumentos veiculados pelo requerente a respeito do possível desvio de finalidade vislumbrado com a medida, recomenda-se a suspensão do artigo 3°, da lei municipal contestada, ao menos até o julgamento do mérito da presente ação direta. Demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, o perigo de dano advindo de eventual demora na suspensão dos artigos combatidos também se encontra suficientemente elucidado, tendo em conta, sobretudo, a possibilidade de que a execução de suas disposições impacte, desde já, a atuação da autarquia municipal e sua capacidade de autoadministração, assim como acarrete sérios efeitos negativos sobre seu patrimônio. Cita-se, como exemplo a amparar tal conclusão, a obrigação de repasse mensal da receita da autarquia ao Poder Executivo, dentre outras medidas igualmente gravosas, já elencadas acima. 3. A respaldar o presente entendimento, invoca-se julgado deste Órgão Especial relacionado a lei da mesma municipalidade que tratava de questão similar e no bojo do qual se discutiu a necessidade de resguardo da capacidade de auto-organização da mesma autarquia municipal e de sua autonomia enquanto entidade pública educacional: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 5.364/2004, DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE TODA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E AUTÁRQUICA - ART. 207 E ART 37, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - ARGÜIÇÃO ACOLHIDA. (TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0172027-09.2011.8.26.0000; Relator: Elliot Akel; Órgão Especial; Data do Julgamento: 23/11/2011). 4. Considerando que a tutela antecipatória foi efetivamente deferida em sede de plantão, sem a audiência das autoridades das quais emanaram os atos normativos impugnados, a demonstração de excepcional urgência no caso concreto, e a ratificação da liminar por este Relator, desnecessário e contraproducente o cumprimento do requerimento contido na alínea a do rol de pedidos do requerente, sendo caso de prosseguimento da ação. 5. Assim, comunique-se e requisitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, a respeito da matéria em debate, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 229 do RITJSP c.c. 6º da Lei nº 9.868/99. Em seguida, cite-se a Procuradora Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente, no que couber, defesa ao texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, conforme dispõe o artigo 90, §1º, da Constituição Paulista. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de janeiro de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 07/01/2021 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 22/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01486208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 08:41 |
| 22/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01485729-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 21/12/2020 16:52 |
| 21/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - Transmissão de e-mail |
| 21/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - Transmissão de e-mail |
| 21/12/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 21/12/2020 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
Vistos. -Em sede de pedido de reconsideração, encaminhado a mim pelos nobres procuradores do autor da ação, hei por bem, efetivamente, analisar novamente a matéria a mim submetida. Anoto, para os devidos fins, que o presente feito foi-me distribuído no dia 19 de dezembro próximo passado, sábado, o que causou-me a impressão indevida de que o mesmo fora distribuído pelo autor nesse mesmo dia. A questão, contudo, foi sanada, com a explicação de que o feito foi distribuído na véspera; ou seja, na sexta-feira, dia 18, o que torna regular a sua análise pelo Plantão Judiciário. No mais, examinando-se a matéria trazida a este Juízo, hei por bem atender ao pleito do autor, ainda que em caráter meramente provisório, restando a presente decisão ad referendum do ínclito Desembargador Relator sorteado. A peça inaugural traz à baila diversas questões que, ao menos em sede de cognição sumária da matéria sub judice, ao menos aparentemente infirmam o procedimento adotado, podendo levar, em última análise, à conclusão pela sua irregularidade, impondo-se, cautelarmente, a pleiteada suspensão da eficácia dos dispositivos referidos na peça inaugural (arts. 1o e 3o da Lei Municipal n. 6949/2020, de São Bernardo do Campo). A questão é que, como observado, ao menos aparentemente, estariam presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, na medida em que a análise, apenas ao final, da legalidade da alteração do regime jurídico da autarquia municipal em questão, transformando-a em empresa pública, pode vir a lume sem condições de evitar prejuízo ao Município, ao próprio ente e, quiçá, ao interesse público, configurando-se a irreversibilidade do dano em questão. Desta forma, para os devidos fins de direito, hei por bem ACOLHER o pedido formulado pelo autor, à fl. 14, determinando, cautelarmente, a SUSPENSÃO da eficácia dos arts. 1o e 3o da Lei Municipal n. 6949/2020, do Município de São Bernardo do Campo, ad referendum do ínclito Desembargador Relator sorteado, como referido anteriormente. A Serventia deverá atentar aos demais pedidos enumerados às fls. 13/14, itens "a", "c", "d" e "e", atendendo-se o pleiteado, para fins de apresentação da defesa pelo ente público em questão e eventual manifestação do Ministério Público, imprescindível em caso como o presente. Os demais pedidos são atinentes à matéria de mérito e serão oportunamente analisados pelo colendo Órgão Especial. São Paulo, 21 de dezembro de 2020. Wanderley José Federighi Desembargador (Plantão Judiciário) |
| 20/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01484063-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 20/12/2020 11:02 |
| 20/12/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários - Plantão
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| 19/12/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 19/12/2020 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. |
| 19/12/2020 |
Conclusos ao magistrado (Expedido Termo de Conclusão - Plantão Judiciário - Recesso)
Wanderley José Federighi |
| 19/12/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12719 - Márcio Bartoli |
| 19/12/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 19/12/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01483371-9 Tipo da Petição: Em que Haja Ordem Judicial Determinado Urgência Data: 18/12/2020 21:25 |
| 18/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Em que Haja Ordem Judicial Determinado Urgência |
| 20/12/2020 |
Reconsideração R. Despacho |
| 21/12/2020 |
Ciência da PGJ |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Sustentação Oral |
| 08/02/2021 |
Presta Informações |
| 11/02/2021 |
Presta Informações |
| 18/02/2021 |
Manifestação |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Parecer da PGJ |
| 21/06/2021 |
Sustentação Oral |
| 29/06/2021 |
Adiamento |
| 15/07/2021 |
Ciência da PGJ |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Márcio Bartoli (43.785) |
| 2º | João Carlos Saletti |
| 3º | Francisco Casconi |
| 4º | Renato Sartorelli |
| 5º | Carlos Bueno |
| 6º | Ferraz de Arruda |
| 7º | Ademir Benedito |
| 8º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 9º | Alex Zilenovski |
| 10º | Cristina Zucchi |
| 11º | Jacob Valente |
| 12º | James Siano |
| 13º | Claudio Godoy |
| 14º | Soares Levada |
| 15º | Moreira Viegas |
| 16º | Roberto Solimene |
| 17º | Torres de Carvalho |
| 18º | Luiz Antonio de Godoy |
| 19º | Campos Mello |
| 20º | Euvaldo Chaib |
| 21º | Pinheiro Franco |
| 22º | Luis Soares de Mello |
| 23º | Ricardo Anafe |
| 24º | Damião Cogan |
| 25º | Ferreira Rodrigues |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/06/2021 | Julgado | INDEFERIRAM O PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. HABACUQUE WELLINGTON SODRÉ. |