0008368-76.2022.8.26.0050 Encerrado
Classe
Agravo de Execução Penal
Assunto
DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0008368-76.2022.8.26.0050 (Principal) Foro Central Criminal Barra Funda 2ª Vara das Execuções Criminais Nidea Rita Coltro Sorci -

Partes do Processo

Agravante:  Marilene Leite da Silva
Advogado:  Gustavo Nascimento Gomes  
Agravado:  Ministério Público do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
07/07/2022 Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]
07/07/2022 Baixa Definitiva
07/07/2022 Expedido Certidão
transitou em julgado em 06.07.2022, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte do Ministério Público e em 06.07.2022, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte de Marilene Leite da Silva.
07/07/2022 Prazo
21/06/2022 Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3529
  Mais

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2022 Petições Diversas
14/05/2022 Parecer da PGJ

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Renato Genzani Filho (22351)
Xavier de Souza 
Paiva Coutinho 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/06/2022 Julgado Deram provimento ao agravo a fim de deferir à agravante Marilene Leite da Silva o indulto natalino especial previsto pelo artigo 5º, incisos I, II e III, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 9246/2017, e por consequência, com fundamento nos artigos 192 da Lei das Execuções Penais, e 107, inciso II, do Código Penal, decretar a extinção da sua punibilidade em relação às penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e de multa a ela impostas (artigos 8º e 10, ambos do Decreto-Lei nº 9246/2017), e que correspondam a condenações anteriores ao referido Diploma Legal, com trânsito em julgado para a acusação, ou já apreciadas em segunda instância (artigo 11, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 9246/2017), com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. V. U.