| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000696-83.2025.8.26.0053 (Principal) | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 3ª Vara de Fazenda Pública | Luis Manuel Fonseca Pires | - |
| Apelante: |
Evelyn Pereira de Camargo
Advogado:  Davi Fernando de Paula |
| Apelado: |
Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Advogada:  Letícia de Souza Peixe Advogada:  Letícia de Souza Peixe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 25/03/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 25/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 25.03.2026. |
| 02/03/2026 |
Prazo
|
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 25/03/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 25/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 25.03.2026. |
| 02/03/2026 |
Prazo
|
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, cientificado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 26/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 26/02/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000140294, com 9 folhas. |
| 26/02/2026 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 23/02/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 10/02/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
|
| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Apelação Cível Processo nº 1000696-83.2025.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 156 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. Monica Moreira Pinto M380745 Escrevente Técnico Judiciário |
| 07/02/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 23/02/2026 - Término: 02/03/2026 |
| 08/01/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 17/12/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.02043272-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 15:32 |
| 17/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/12/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 16/12/2025 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 26/11/2025 |
Prazo
|
| 25/11/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 20/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 20/11/2025 |
Despacho
Vistos. A apelante não juntou comprovante de preparo recursal, mas realizou pedido de gratuidade em sua contestação - que não foi analisado pelo juízo de origem. Para análise do pedido faz-se necessária a juntada de documentos. Explico! Como se sabe, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - (Negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. () Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - (Negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. E, no presente caso, como assinalado anteriormente, não houve análise de tal pleito. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (Negritei) Posto isso, DETERMINO que a apelante junte, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos documentos que reflitam a sua situação financeira, quais sejam: cópias da última Declaração de Imposto de Renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial ou comprovante de isenção caso seja a hipótese, bem como, cópia dos últimos 3 (três) contracheques ou holerites e, também, dos extratos completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de que for titular, faturas de cartão de crédito e demais documentos que julgar capazes de transmitir a situação financeira familiar. Escoado o prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA |
| 13/10/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 13197 - Paulo Cícero Augusto Pereira auxiliando José Antonio Encinas Manfré |
| 08/10/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 08/10/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público |
| 06/10/2025 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Público Subseção atual: Direito Público |
| 03/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Paulo Cícero Augusto Pereira (6.436 JV) |
| 2º | Kleber Leyser de Aquino |
| 3º | Silvana Malandrino Mollo |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2026 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |