| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1022777-51.2020.8.26.0554 (Principal) | Foro de Santo André | 9ª Vara Cível | Silas Dias de Oliveira Filho | - |
| Apte/Apda: |
Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a.
Advogado:  Marco Antonio Goulart Lanes Advogado:  Marco Antonio Goulart Lanes Advogada:  Gabrielly Tamirys Barboza de Souza |
| Apda/Apte: |
Nereide Sebastiana Ribeiro
Advogado:  Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 23/09/2025 |
Expedido Termo
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos. |
| 15/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01465173-9 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/09/2025 08:21 |
| 15/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01416376-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 05/09/2025 16:29 |
| 24/09/2025 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 23/09/2025 |
Expedido Termo
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos. |
| 15/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01465173-9 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/09/2025 08:21 |
| 15/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01416376-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 05/09/2025 16:29 |
| 05/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/08/2025 |
Prazo
|
| 29/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN , na data de hoje, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta ao agravo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 27/08/2025 |
Vista (Contraminuta)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). |
| 26/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01350949-1 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 26/08/2025 21:42 |
| 26/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/08/2025 |
Prazo
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| 04/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 31/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 31/07/2025 |
Recurso Especial
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). |
| 20/05/2025 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 15/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00721876-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/05/2025 11:42 |
| 15/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00666218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 15:29 |
| 06/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/04/2025 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 4187 |
| 22/04/2025 |
Prazo
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| 22/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 16/04/2025 |
Vista (Contrarrazões)
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). |
| 16/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 08/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00529123-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 08/04/2025 20:01 |
| 08/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 21/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/03/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4167 |
| 17/03/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000246177, com 18 folhas. |
| 17/03/2025 |
Acordão Finalizado
Apelação da autora não conhecida. Apelações dos réus não providas. V.U. |
| 11/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00341317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 07:51 |
| 11/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00316460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 11:54 |
| 06/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/02/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4153 |
| 27/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/02/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4153 |
| 26/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 13/02/2025 |
Não-Provimento
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| 13/02/2025 |
Julgado
Apelação da autora não conhecida. Apelações dos réus não providas. V.U. |
| 12/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00184820-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 12/02/2025 12:42 |
| 12/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00149609-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 06/02/2025 15:46 |
| 06/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/02/2025 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4137 |
| 20/01/2025 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 13/02/2025 |
| 18/12/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 23/08/2024 |
Expedido Relatório
A r. sentença proferida à f. 396/406, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por NEREIDE SEBASTIANA RIBEIRO, em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., RDN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e RECIFE MONTE HOTEL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de (a) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 corrigido desde a prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira contestação (comparecimento espontâneo que supriu a citação); (b) R$1.897,01 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a primeira contestação; (c) indenização a título de pensão mensal (c1) entre a data do acidente até que a vítima completasse 25 anos, de 1/3 do salário mínimo vigente à época; (c2) após referida data, o equivalente a 1/6 do salário-mínimo vigente, até o falecimento da autora ou completados 74 anos do nascimento da vítima, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Sobre todas as parcelas atrasadas deverá incidir, mês a mês, o índice de correção monetária e juros de 1% a contar da apresentação da primeira contestação. Considerando mínima a sucumbência da autora, foram os réus condenados, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor líquido da condenação (danos morais e materiais), que incidirá também sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas nos termos do art. 85, §§ 2º e 9°, do CPC. Apelaram a autora (f. 497/503) e os réus (f. 417/432 e 504/521). A autora alegou que, ainda que reconhecida a culpa concorrente da vítima, a indenização por danos morais decorrente da morte de seu filho comporta majoração, pois não é suficiente para compensá-la pela dor que sofreu e tampouco possui poder inibitório. Sustentou que em casos semelhantes as indenizações foram fixadas entre 300 e 500 salários-mínimos. Os corréus CVC e RDN Agência sustentaram que: (a) a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra devidamente fundamentada, devendo ser novamente apreciada tal alegação; (b) a ausência de sinalização e de salva-vidas no local em nada se relaciona à atividade dos apelantes, sendo que apenas o corréu Recife Monte Hotel contribuiu para o resultado; (c) houve cerceamento de defesa com o indeferimento dos ofícios a respeito da dependência econômica da autora em relação a seu filho, não tendo ela produzido qualquer prova nesse sentido; (d) o fato de a vítima residir com a autora não é prova de que sua renda compunha o orçamento doméstico; (e) não respondem pelos danos morais sofridos pela autora, pois não tiveram qualquer participação ou ingerência para os fatos que levaram a vítima a óbito; (f) caso seja mantida a condenação, a indenização deve ser reduzida; (g) a autora não possui legitimidade para postular o valor que a vítima desembolsou com o pacote turístico. O corréu Recife Monte Hotel, por sua vez, sustentou que: (a) o sinistro ocorreu por imprudência e negligência da própria vítima, que adentrou na piscina em local de profundidade, após a ingestão de bebida alcoólica e sem saber nadar, o que excluiu a responsabilidade do apelante e conduz à improcedência da ação; (b) não há prova da dependência econômica da autora em relação à vítima, devendo ser afastada a pensão mensal; (c) não há prova dos rendimentos da vítima; (d) caso seja mantida a pensão mensal, é devida apenas até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, com redução de 1/3 de seu valor; (e) não há prova dos alegados danos morais, cuja indenização, caso mantida, comporta redução; (f) a correção monetária e os juros moratórios sobre a indenizações incidem apenas a partir do arbitramento. A apelação da autora está isenta de preparo, por ser ela beneficiária da assistência judiciária. A das corrés CVC Brasil e RDN Agência de Viagens foi preparada (f. 433/435). A do corréu Recife Hotel, contudo, não foi preparada, postulando pela concessão da gratuidade da justiça alegando que está em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as custas recursais (f. 521/522). Em seguida, concedida oportunidade para que o corréu Recife Hotel demonstrasse sua alegada hipossuficiência financeira, desistiu ele de tal requerimento, preparando seu recurso (f. 557/558). É o relatório. À Mesa. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 10/05/2024 |
Expedido Certidão
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| 03/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00572158-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 10:28 |
| 03/05/2024 |
Expedido Termo
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| 30/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00556732-0 Tipo da Petição: Não Há Interesse na Conciliação Data: 30/04/2024 11:36 |
| 30/04/2024 |
Expedido Termo
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| 30/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3956 |
| 29/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 23/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 22/04/2024 |
Despacho
A r. sentença proferida à f. 396/406, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, em razão da morte por afogamento do filho da autora na piscina do hotel corréu, movida por NEREIDE SEBASTIANA RIBEIRO, em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., RDN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e RECIFE MONTE HOTEL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, no pagamento de (a) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 corrigido desde a prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira contestação (comparecimento espontâneo que supriu a citação); (b) R$1.897,01 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a primeira contestação; (c) indenização a título de pensão mensal (c1) entre a data do acidente até que a vítima completasse 25 anos, de 1/3 do salário mínimo vigente à época; (c2) após referida data, o equivalente a 1/6 do salário-mínimo vigente, até o falecimento da autora ou completados 74 anos do nascimento da vítima, com vencimento todo dia10 de cada mês. Sobre todas as parcelas atrasadas deverá incidir, mês a mês, o índice de correção monetária e juros de 1% a contar da apresentação da primeira contestação. Considerando mínima a sucumbência da autora, foram os réus condenados, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor líquido da condenação (danos morais e materiais), que incidirá também sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas nos termos do art. 85, §§ 2º e 9°, do CPC. Apelaram a autora (f. 497/503) e os réus (f. 417/432 e 504/521). A apelação da autora é isenta de preparo, por ser ela beneficiária da assistência judiciária. A das corrés CVC Brasil e RDN Agência de Viagens foi preparada (f. 433/435). A do corréu Recife Monte Hotel, contudo, não foi preparada, postulando ele pela concessão da gratuidade da justiça alegando que está em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as custas recursais (f. 521/522). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 19/04/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 496); as apelações, protocoladas em 29 de março e em 09 e 11 de maio daquele ano, são tempestivas. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. O fato de o corréu Recife Monte Hotel ter ingressado com pedido de recuperação judicial não conduz à conclusão de que não possui condições de arcar com as custas recursais, circunstância essa que deve ser documentalmente comprovada. Assim, concedo ao apelante Recife Hotel o prazo de dez dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade. Finalmente, considerando que a corré CVC Brasil não se opôs à conciliação (f. 544/545), manifestem-se as partes no prazo de dez dias sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. |
| 24/10/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01361123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 11:14 |
| 24/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/10/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3840 |
| 16/10/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01322722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 18:28 |
| 16/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/10/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MORAIS PUCCI |
| 10/10/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - 26ª Câmara de Direito Privado Relator: 10376 - Morais Pucci |
| 06/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/10/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3835 |
| 03/10/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 03/10/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 |
| 26/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Santo André Vara de origem: 9ª Vara Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Não Há Interesse na Conciliação |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| 12/02/2025 |
Juntada de Procuração |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Contra-Razões |
| 26/08/2025 |
Agravo em Recurso Especial |
| 05/09/2025 |
Contraminuta |
| 15/09/2025 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Morais Pucci (35517) |
| 2º | Carlos Dias Motta |
| 3º | Maria de Lourdes Lopez Gil |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/02/2025 | Julgado | Apelação da autora não conhecida. Apelações dos réus não providas. V.U. |