| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1024002-71.2019.8.26.0577 (Principal) | Foro de São José dos Campos | 2ª Vara Cível | Matheus Amstalden Valarini | - |
| Apelante: |
Hp12 Participacoes Ltda
Advogada:  Ariane Barrios de Oliveira |
| Apelado: |
Incapital Participações Ltda.
Advogado:  Ivan Luvisotto Alexandre Advogado:  Fabiano Nunes Ferrari Advogado:  Marcos Paulo Passoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 28/04/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 28/04/2023 |
Expedido Certidão
Transito com V.O (monocrática) |
| 21/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3700 |
| 20/03/2023 |
Prazo
|
| 28/04/2023 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 28/04/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 28/04/2023 |
Expedido Certidão
Transito com V.O (monocrática) |
| 21/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3700 |
| 20/03/2023 |
Prazo
|
| 20/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 16/03/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 14/03/2023 |
Recurso Especial
IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). |
| 27/01/2023 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 26/01/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Objeto e Pé |
| 09/11/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01360438-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 12:54 |
| 09/11/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3624 |
| 04/11/2022 |
Prazo
|
| 04/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 03/11/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 03/11/2022 |
Despacho
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, os recorrentes PHC Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda. e outra deverão recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). |
| 02/11/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01330913-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 02/11/2022 17:32 |
| 02/11/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/07/2022 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 12/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00802244-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 12/07/2022 15:29 |
| 12/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/07/2022 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3543 |
| 07/07/2022 |
Prazo
|
| 07/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação |
| 07/07/2022 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 06/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 06/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00758049-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/07/2022 23:17 |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 07/06/2022 |
Prazo
|
| 07/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 03/06/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000431538, com 12 folhas. |
| 03/06/2022 |
Acordão Finalizado
|
| 01/06/2022 |
Não-Provimento
|
| 01/06/2022 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente a Drª Mellina Silva Galvanin, OAB 258.964 |
| 24/05/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3511 |
| 19/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 01/06/2022 |
| 29/04/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 29/04/2022 |
Despacho À Mesa
Voto nº 52267 Vistos. Insurgem-se os apelantes contra r. sentença em que o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente a ação revisional do contrato de investimento movida contra a apelada, alegando, em síntese que: ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois necessário para o deslinde da controvérsia a realização de perícia contábil; o contrato está eivado de diversas nulidades, conforme parecer contábil do assistente técnico contratado; o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto; de forma indevida a apelada pretende a devolução dos valores que investiu para a aquisição das cotas sociais sem a contrapartida de restituição das cotas; as garantias previstas no instrumento violam a boa-fé objetiva, pois impõe às apelantes a devolução do valor investido sem a restituição das cotas; foi constatado pelo perito que não houve crédito de dois empréstimos e outros três ocorreram após as datas ajustadas entre as partes; os encargos cobrados afrontam as normas legais; os juros remuneratórios foram praticados sem limitação; como as partes não pactuaram os juros moratórios, a taxa aplicada ao contrato de mútuo deve ser limitada à SELIC; os juros praticados devem ser substituídos pela taxa SELIC; os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia desproporcional, sendo certo que o valor da causa não representa a complexidade do processo; os honorários devem ser fixados pelo critério equitativo. Diferido o recolhimento das taxas judiciárias (fls. 1 177/1 182). Os apelados responderam, afirmando que: é infundada a preliminar de cerceamento do direito de defesa; o recurso está deserto; os negócios realizados entre as partes são legítimos; o princípio da obrigatoriedade dos contratos e a lei de liberdade econômica devem ser respeitados; as apelantes e seus sócios e administradores são experientes, não podendo se valer de qualquer benefício alheio ao regime jurídico aplicável; os contratos são justos e equilibrados, prevendo obrigações e direitos para ambas partes; o contrato denominado de "leverge buyout" ostenta riscos, os quais são de conhecimento das apelantes; as cláusulas não são abusivas e qualificam a natureza jurídica do contrato discutido; o negócio das apelantes foi alavancado mediante recursos de terceiros; não há fundamento para a nulidade das cláusulas pontuadas; o negócio diz respeito fornecimento de empréstimos empresariais por parte da Apelada Incapital para empresa da qual é sócia minoritária, através de sua participação na Apelante HP12, por solicitação das próprias empresas Apelantes; o laudo apresentado pelas apelantes não possui valor probatório, esboçando unicamente a opinião pessoal das recorrentes; a apelada jamais esteve na administração das empresas apelantes; não há se falar em juros, mas sim deságio sobre o valor de face dos títulos; o comportamento das partes deve ser levado em consideração; a apelante PHC solicitou novos aditivos, confirmando a validade e aquiescência daquilo que anteriormente foi pactuado; o comportamento das apelantes é contraditório na presente ação; é indevida a aplicação da taxa SELIC, pois haveria insegurança jurídica; está demonstrado que todos os créditos indicados ocorreram dos extratos bancários juntados; os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos, não podendo ser fixados pelo critério da equidade, conforme art. 85, §2º do CPC e precedentes do E. STJ. Houve oposição ao Julgamento Virtual. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído ao e. Des. AZUMA NISHI que, monocraticamente, não o conheceu do recurso e determinou a remessa esta cadeira anteriormente ocupada pelo e. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, pois responsável pela relatoria da apelação 1018472-86.2019.8.26.0577, tudo conforme art. 105, §3º do Regimento Interno deste Sodalício que prevê a prevenção do Relator. É o breve relatório. À Mesa. São Paulo, 29 de abril de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator |
| 02/03/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 11/02/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00125632-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 11/02/2022 09:46 |
| 11/02/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/02/2022 |
Prazo
|
| 27/01/2022 |
Prazo
|
| 27/01/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 27/01/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 27/01/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/12/2021 |
Carta Juntada
|
| 10/12/2021 |
Carta Juntada
|
| 10/12/2021 |
Carta Juntada
|
| 09/12/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3414 |
| 06/12/2021 |
Prazo
|
| 06/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/12/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 03/12/2021 |
Despacho
Vistos, etc... 1) Fls.1547: A procuradora das apelantes juntou aos autos a "renúncia de mandato" devidamente comunicada às mandantes, as quais não constituíram novo procurador nos autos. 2) A fim de se evitar futuras arguições de nulidade processual, intimem-se através de AR as apelantes para que constituam novo procurador nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. |
| 19/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/11/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3401 |
| 18/11/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01401912-5 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 18/11/2021 16:52 |
| 18/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/11/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01400379-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 14:22 |
| 18/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/11/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
J. B. FRANCO DE GODOI |
| 16/11/2021 |
Redistribuição por Competência Exclusiva
Motivo: À redistribuição, em cumprimento à r. decisão monocrática de fls. 1535/1541. Processo prevento: 1018472-86.2019.8.26.0577 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 11973 - J. B. Franco de Godoi |
| 10/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3395 |
| 09/11/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 09/11/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 05/11/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 04/11/2021 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000895799, com 7 folhas. |
| 03/11/2021 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1024002-71.2019.8.26.0577 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12561 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Competência recursal. Existência de apelação anterior, conhecida e julgada pelo I. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. Prevenção. Inteligência do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1426/1432 que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por PHC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. e HP12 PARTICIPAÇÕES LTDA. em face INCAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignadas, as autoras recorrem sustentando, em breve síntese, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, pois, em que pese tenham requerido a produção de prova pericial contábil para a elucidação de questões controvertidas que permeiam o julgamento da lide esta não foi deferida. No mérito, alegam a nulidade da cláusula V.1 do instrumento contratual, que prevê a taxa de 15% ao ano, visto que veicula disposição que, além de violar os princípios da função social, boa-fé objetiva e da probidade, não guarda observância ao disposto no artigo 591 do Código Civil, que institui o percentual máximo mensal a ser cobrado a título de juros remuneratórios pelos particulares. Pontuam que o perito contratado constatou que não houve crédito de dois empréstimos e que outros três ocorreram após as datas ajustadas entre as partes, de modo que os referidos valores devem ser excluídos da cobrança da requerida. Argumentam que a requerida anseia pela devolução de todo o valor investido na compra das quotas sociais acrescido de rendimentos exagerados, bem como pela manutenção da titularidade das quotas societárias adquiridas, o que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. Versa, ainda, sobre a nulidade das cláusulas referentes às garantias do negócio jurídico celebrado, pois violam a boa-fé ao impor às autoras a devolução do valor investido na compra das quotas sociais, sem a obrigação da requerida de devolver as quotas. Pondera que o ressarcimento do valor investido na compra das quotas sociais somente pode ser efetuado nos casos em que o sócio se desliga da sociedade, não sendo este o caso dos autos. Narra que o valor da condenação relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito dos patronos da parte adversa revela-se demasiadamente alto, bem como não corresponde ao grau de esforço laboral exigido pelo presente feito, que demandou tão somente a elaboração de peça contestatória. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em exordial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal não foi recolhido, haja vista o deferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. A apelada apresentou contrarrazões recursais às fls. 1465/1498. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 1531. É o relatório do necessário. 1.Depreende-se dos autos que INCAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, ora requerida, celebrou uma Carta de Intenções com os sócios de HP12 PARTICIPAÇÕES LTDA., ora co-autora, através do qual se comprometeu a investir R$ 7.500.000,00 em contrapartida do recebimento de parte das quotas sociais da empresa. (Fls. 637/647). Tendo em vista o desembolso parcial das quantias previstas, a título de investimento, as partes contratantes firmaram Contrato de Aditamento de Investimento, por meio do qual avençaram em considerar todos os valores já pagos pela demandada como mútuo, no total de R$ 2.000.000,00, a ser quitado pela co-autora no prazo de seis meses contados da celebração do instrumento contratual. (Fls. 658/673). Ademais, as partes contratantes também firmaram Contrato de Investimento repactuando a quitação do saldo de R$ 1.900.000,00 previsto na Carta de Intenções, que deveria ser pago pela co-autora HP12 à requerida com a incidência de juros remuneratórios de 15% ao ano (Fls. 662/673). Após tornar-se sócia da co-autora HP12, a demandada concedeu diversos empréstimos PHC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., sociedade controlada pela HP12 e ora co-autora, aplicando a taxa de juros de 2,417% ao mês. Nesse contexto, em 10/09/2019, PHC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. e HP12 PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizaram a presente demanda em face de INCAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA com o fito de provocar a revisão dos negócios jurídicos celebrados, com a declaração de nulidade de disposições contratuais, bem como da inexistência de débito quanto aos empréstimos relativos aos Aditivos XXXIV e XXXI. O D. juízo de primeira instância julgou improcedente a pretensão autoral, razão pela qual subsiste o inconformismo das autoras. 2.Pois bem. 3.Verifica-se que houve anterior distribuição de recurso de apelação autuado sob o nº 1018472-86.2019.8.26.0577, julgado pelo I. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, integrante da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relativo à ação de exclusão de sócio proposta por HP12 Participações Ltda. e seus sócios em face de Incapital Participações Ltda., justamente sob a alegação de que teria celebrado com a sociedade HP12 e sua controlada PHC contratos de investimento que, além de conterem cláusulas que ferem os princípios da boa-fé e da função social do contrato, fixam juros remuneratórios que extrapolam os limites legais. Para o deslinde do feito, o D. Desembargador Relator analisou as particularidades referentes aos diversos contratos celebrados entre a autora HP12, sua controlada PHC e sua sócia Incapital. Ao longo do acórdão de fls. 1477/1504 daqueles autos, conclui pela inexistência de qualquer ilegalidade relativa aos contratos firmados entre as partes, que tiveram suas disposições amplamente debatidas entre as contratantes, de sorte que sua celebração não caracteriza falta grave, e, consequentemente, tampouco se afigura argumento idôneo a respaldar a exclusão da requerida. Com efeito, transcreve-se excerto do julgado que explicita a situação supramencionada: Exsurge evidente não haver qualquer quebra de confiança legítima na cobrança de remuneração de capital juros (ou de qualquer tipo de prestação, frise-se) que tenha sido pactuada bilateralmente e sem qualquer vício de consentimento. Os apelados, como ressalta o douto parecer do eminente Professor FABIO ULHOA COELHO, indicam como conduta lesiva à sociedade a cobrança de juros superiores à variação da taxa SELIC. Causa espécie enquadrar tal exigência, regularmente pactuada em contrato celebrado entre empresários, livremente celebrado Carta de Intenções por força da compra alavancada como falta grave de sócios, possível de dar amparo ao pleito judicial de exclusão de sócio do quadro societário. (...). Em suma, nenhuma instituição financeira do país oferece qualquer financiamento cobrando juros abaixo ou à taxa correspondente à SELIC. Por outro lado, mesmo que as taxas de juros convencionadas pelas partes litigantes fossem ilícitas, obviamente foram ajustadas de comum acordo entre os sócios participantes do negócio jurídico leveraged buyout, ou seja, todos componentes da sociedade, mercê do que, incide a velha parêmia nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Ressalte-se que as partes celebraram um negócio jurídico que a praxe mercantil denomina compra alavancada e adotaram o chamado espelhamento das taxas de juros, que estrutura o leveraged buyout. A Carta de Intenções e o Contrato de Adiantamento de Investimento apresentados na fase instrutória comprovam os múltiplos negócios jurídicos pactuados com subscrição e aquisição de quotas, que demonstram a plena concordância com as taxas de juros convencionadas entre as partes.. (Fls. 1494/1496). 4.Nota-se, portanto, que, além de haver identidade de partes, a relação jurídica do mencionado processo se relaciona com o da presente demanda, que é a revisão dos contratos celebrados outrora, com a declaração de nulidade de disposições contratuais. Evidente, destarte, a conexão entre as ações. Dessa forma, por já ter sido a matéria de fundo examinada pelo I. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, impõe-se o reconhecimento da prevenção do D. Desembargador Franco de Godoi para o julgamento do presente feito por ocupar a cadeira anteriormente preenchida por aquele ilustre Desembargador aposentado. Com efeito, dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse contexto, embora o presente recurso tenha sido distribuído a este Relator, há conexão entre as ações, de maneira que se impõe a remessa dos autos ao I. Desembargador Franco de Godoi. 5.Assim, não se conhece do recurso, com encaminhamento para a análise do I. Desembargador Franco de Godoi. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima expostos. São Paulo, 3 de novembro de 2021. AZUMA NISHI RELATOR |
| 10/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00970479-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 21:50 |
| 10/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00828365-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 09:07 |
| 12/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/07/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3315 |
| 08/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/07/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3314 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AZUMA NISHI |
| 06/07/2021 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Motivo: AI 2055926-34.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14907 - AZUMA NISHI |
| 05/07/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 05/07/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 02/07/2021 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 2 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| 02/07/2021 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de São José dos Campos Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| 11/02/2022 |
Juntada de Procuração |
| 01/07/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/07/2022 |
Contra-Razões |
| 02/11/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | J. B. Franco de Godoi (52267) |
| 2º | Cesar Ciampolini |
| 3º | Alexandre Lazzarini |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/06/2022 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente a Drª Mellina Silva Galvanin, OAB 258.964 |