| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 1028998-49.2023.8.26.0100 | A | 0 | - | Embargos à Execução | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1058362-66.2023.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Eduardo Palma Pellegrinelli | - |
| Apelante: |
Even Construtora e Incorporadora S/A
Advogada:  Laís Andrade Lopes Advogada:  Luciana Ferreira da Gama E Silva Advogado:  Luis Antonio da Gama E Silva Neto Advogado:  Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira |
| Apelado: |
Evag Participações Ltda.
Advogado:  Antonio Carlos Fernandes Deccache Advogado:  Fabrízio Ganum Advogada:  Karen Reges Sierra Advogado:  Waldemar Deccache |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/09/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4042 |
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 03/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 03/09/2024 |
Expedido Certidão
Em cumprimento ao determinado no r. Despacho de fl. 1877, certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 04/09/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/09/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4042 |
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 03/09/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão
Em cumprimento ao determinado no r. Despacho de fl. 1877, certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 30/08/2024 |
Despacho
Vistos. Fls. 1873/1876: Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer, certifique o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1860/1870. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2024. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 27/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01184949-9 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 27/08/2024 18:55 |
| 27/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4031 |
| 20/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/08/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4031 |
| 16/08/2024 |
Prazo
|
| 16/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 14/08/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000745192, com 11 folhas. |
| 14/08/2024 |
Acordão Finalizado
1157 |
| 14/08/2024 |
Não-Provimento
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| 14/08/2024 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram os advogados Luis Antonio da Gama e Silva e Waldemar Deccache. Indicado para jurisprudência. |
| 06/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 06/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/08/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4021 |
| 05/08/2024 |
Expedido Relatório
1ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1058362-66.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM MAGISTRADO: EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI APELANTES: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A; TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS: EVAQ PARTICIPAÇÕES LTDA.; LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA.; MERIDIAN ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; TOLUPE PARTICIPAÇÕES LTDA.; VIDIGON PARTICIPAÇÕES LTDA.; HELIO SEIBEL; LILIAN FEUER STUHLBERGER; LUIS STUHLBERGER; LUIS TEREPINS; ROBERTO ELIAS CURY Voto nº 16293 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1705/1715, aclarada à fl. 1734, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E OUTRO em face de LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os embargantes recorrem, consoante razões de fls. 1737/1787. Sustentam, em breve síntese, que para a apuração do valor executado pelos apelados é indispensável a análise de diversos elementos e documentos extrínsecos ao título, o que retira a liquidez e certeza da obrigação. Esclarecem que o valor da penalidade em questão, considerado pelos recorridos como ajuste de participação na SCP Even Pedroso, depende da apuração do VGV, que, repisa-se, não está indicado no próprio título executado. Ponderam que no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento fornecido periodicamente pelas apelantes aos investidores chamado Update do Investidor -, não é possível se obter o VGV necessário à apuração do indigitado ajuste de participação. Afirmam que para se chegar ao valor do crédito executado não basta a realização de meros cálculos aritméticos com base em informações constantes do próprio contrato. Defendem a nulidade da sentença, por violação ao §1ºdo art. 489 do Código de Processo Civil, já que o D. Magistrado não demonstrou a distinção dos precedentes invocados para superação dos referidos entendimentos. Realçam que a pretensão dos apelados fere a moral, a ética contratual e a razoabilidade, representando verdadeiro enriquecimento ilícito, já que nenhum dano ocorreu em virtude do atraso na emissão do Habite-se, que foi fixada como métrica indireta para compelir as recorrentes à pontual entrega do empreendimento e, assim, garantir os retornos financeiros dos investidores, o que foi integralmente cumprido. Lembram que, em dezembro de 2020, a GAFISA adquiriu a totalidade das unidades hoteleiras, assim como 32 studios do empreendimento, o que dobrou os resultados financeiros dos investidores em relação à fase hotel. Referida venda acarretou um incremento de mais de 100% na TIR alvo real, que de 13% passou para 26%, além de antecipar a distribuição dos resultados da fase hotel, que, como visto, era a data prevista para obtenção do Habite-se. A venda antecipada não apenas gerou um ganho financeiro extraordinário, como também antecipou em 4 meses o fluxo de pagamentos das unidades hoteleiras. Discorrem que a interpretação contratual dada pelos apelados, desprezando o resultado real, integral e concreto do empreendimento e dos investimentos (que afasta qualquer infração contratual por parte da Taperebá), para a cobrança da penalidade a partir de uma interpretação literal e desvinculada do espírito do contrato, é vedada pelo ordenamento jurídico, que estabelece que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem. A pretensão dos recorridos constitui patente violação ao dever de boa-fé, que os contratantes devem guardam tanto na conclusão do contrato, quanto na execução, configurando exercício abusivo de direito. Tecem comentários acerca da inexigibilidade da obrigação diante dos inafastáveis efeitos da pandemia da Covid-19, que impactou consideravelmente o setor da construção civil, afastando a culpabilidade do devedor pelo inadimplemento contratual e, consequentemente, a mora. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade e de modo subsidiário, pugnam pelo reconhecimento da cobrança em excesso. Em razão do exposto e pelo que mais se argumentam, postulam o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da execução, diante da ausência de liquidez do título. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 1788/1789. Contrarrazões de apelação às fls. 1793/1830. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fls. 1850/1851 e 1853). É o relatório do necessário. À mesa. DES. AZUMA NISHI RELATOR |
| 05/08/2024 |
Expedido Certidão
Sessão PRESENCIAL de 14 de agosto de 2024 |
| 01/08/2024 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 14/08/2024 |
| 26/07/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01011846-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 11:17 |
| 26/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/07/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00987090-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 18:03 |
| 22/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/07/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4009 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AZUMA NISHI |
| 16/07/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2120765-29.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14907 - AZUMA NISHI |
| 01/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/06/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3997 |
| 26/06/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 26/06/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 24/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Extinção do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | AZUMA NISHI (16293) |
| 2º | Fortes Barbosa |
| 3º | J.B. Paula Lima |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2024 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram os advogados Luis Antonio da Gama e Silva e Waldemar Deccache. Indicado para jurisprudência. |