1500346-85.2020.8.26.0482 Encerrado
Classe
Apelação Criminal
Assunto
DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1500346-85.2020.8.26.0482 (Principal) Foro de Presidente Prudente 1ª Vara Criminal Antonio Roberto Sylla -

Partes do Processo

Apte/Apdo:  Anselmo Aparecido de Melo
Advogado:  Evandro Cassius Scudeler  
Advogado:  Alessandro Henrique Scudeler  
Apelante/A.M.P:  Sul America Seguros de Automoveis e Massificados S.a
Advogado:  Aristides Zacarelli Neto  
Advogado:  Adriano Scattini  
Apdo/Apte:  Ministério Público do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
19/01/2023 Decisão Monocrática - Não Provida
Encaminhada baixa definitiva ao d. Juízo de Origem, via e-mail, contendo todos os atos praticados pelo c. Supeior Tribunal de Justiça.
10/10/2022 Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]
10/10/2022 Baixa Definitiva
28/09/2022 Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
14/09/2022 Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital]
  Mais

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/06/2021 Petições Diversas
02/07/2021 Parecer da PGJ
10/12/2021 Agravo em Recurso Especial
25/02/2022 Contra-Razões
22/03/2022 Contra-Razões
01/07/2022 Agravo em Recurso Especial
07/07/2022 Contraminuta
19/08/2022 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa (513)
Revisor Sérgio Ribas (46043)
Marco Antônio Cogan 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/11/2021 Julgado Negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, deram provimento ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial para readequar a reprimenda imposta a Anselmo Aparecido de Melo para uma pena privativa da liberdade de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e uma pena pecuniária de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e deram provimento ao recurso interposto pela assistente de acusação ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. para fixar o valor mínimo de R$ 75.777,20 (setenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) a título de reparação dos danos causados pela infração à empresa vítima. V.U.