| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1504707-88.2019.8.26.0577 (Principal) | Foro de São José dos Campos | 3ª Vara Criminal | Beatriz Afonso Pascoal Queiroz | - |
| Apelante: |
Heitor Ramos
Advogado:  Nilton Mattos Fragoso Filho Advogado:  Shyunji Goto |
| Apelado: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Assistente M.P: |
EDP São Paulo Distribuidora de Energia S/A
Advogada:  Lisandra Cristiane Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2022 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 07/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 07/11/2022 |
Expedido Certidão
o v. acórdão transitou em julgado, em 01/11/2022, para o Ministério Público e, em 31/10/2022, para a(s) defesa(s). |
| 17/10/2022 |
Prazo
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| 17/10/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 07/11/2022 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 07/11/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 07/11/2022 |
Expedido Certidão
o v. acórdão transitou em julgado, em 01/11/2022, para o Ministério Público e, em 31/10/2022, para a(s) defesa(s). |
| 17/10/2022 |
Prazo
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| 17/10/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 14/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 10/11/2022 |
| 14/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 14/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3610 |
| 10/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 09/10/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000828246, com 14 folhas. |
| 09/10/2022 |
Julgado virtualmente
conheceram do recurso e, no mérito, por v.u. deram-lhe parcial provimento, unicamente para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a continuidade delitiva, impondo ao apelante HEITOR RAMOS à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e o pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput e §3º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença |
| 04/10/2022 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 30/09/2022 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 27/09/2022 |
Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor
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| 25/08/2022 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 09/08/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/08/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00920713-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 07/08/2022 19:24 |
| 07/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/08/2022 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3562 |
| 04/08/2022 |
Prazo
|
| 04/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Vista [Digital] |
| 02/08/2022 |
Vista
Fica intimada a Dra. Lisandra Cristiane Gonçalves para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. |
| 02/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Vista [Digital] |
| 01/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/07/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3558 |
| 29/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 27/07/2022 |
Despacho
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa atuante em favor de HEITOR RAMOS, contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito Beatriz Afonso Pascoal Queiroz, da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que, julgando procedente a ação penal, condenou-o à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direito, como incurso no art. 155, §3º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fls. 295/299). A defesa, em suas razões, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, aduzindo que a materialidade dos delitos não teria sido demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Nesse sentido, ressalta que a média de consumo de energia dos estabelecimentos do acusado se manteve a mesma durante todo o período descrito na denúncia e que os depoimentos dos técnicos da empresa-vítima não são suficientes para embasar o édito condenatório. Alternativamente, afirma que a autoria também não foi comprovada, pois o acusado não sabia que o relógio responsável pela medição da energia havia sido adulterado. Pontua, ademais, que o laudo pericial não condiz com a realidade. Na hipótese de manutenção da condenação, requer o afastamento do valor mínimo de reparação e que seja determinado que o apelante cumpra, no máximo, uma hora diária de prestação de serviços à comunidade (fls. 302/315). Contrarrazoado (fls. 319/321), em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não-provimento do recurso (fls. 335/337). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se depreende dos autos, no curso do processo, a empresa-vítima EDP São Paulo Distribuidora de Energia S/A constituiu representantes e apresentou pedido de habilitação para atuar no feito como assistente da acusação (fls. 285/287 e 291). O pedido foi deferido na sequência (fls. 294). Finda a instrução, a sentença foi proferida e o acusado interpôs recurso de apelação, já acompanhado das razões (fls. 302/315). Após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, não foi o assistente de acusação intimado para manifestação (fls. 319/321) Assim, intime-se o Assistente de Acusação para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 20/07/2022 |
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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| 20/07/2022 |
Recebidos os Autos do MP
|
| 20/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00834181-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 19/07/2022 22:59 |
| 20/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/05/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3517 |
| 30/05/2022 |
Documento Expedido
PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital] |
| 27/05/2022 |
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital] |
| 27/05/2022 |
Informação
Auxiliando o Desembargador Otávio de Almeida Toledo |
| 27/05/2022 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 971 - 16ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12749 - Marcos Alexandre Coelho Zilli |
| 26/05/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/05/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3513 |
| 23/05/2022 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 20/05/2022 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal |
| 16/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de São José dos Campos Vara de origem: 3ª Vara Criminal |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Parecer da PGJ |
| 07/08/2022 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marcos Zilli (5547) |
| Revisor | Guilherme de Souza Nucci |
| 3º | Camargo Aranha Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/10/2022 | Julgado | conheceram do recurso e, no mérito, por v.u. deram-lhe parcial provimento, unicamente para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a continuidade delitiva, impondo ao apelante HEITOR RAMOS à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e o pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput e §3º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença |