1504782-97.2025.8.26.0228 Julgado
Classe
Apelação Criminal
Assunto
DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0012107-52.2025.8.26.0050 A 0 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1504782-97.2025.8.26.0228 (Principal) Foro Central Criminal Barra Funda 9ª Vara Criminal Lilian Lage Humes -

Partes do Processo

Apte/Apdo:  SAMUEL SANTOS DE LIMA
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo 
Apdo/Apte:  Ministério Público do Estado de São Paulo
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Movimentações

Data Movimento
07/11/2025 Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/11/2025 Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta a vista à douta Procuradoria Geral da Justiça para, querendo, apresentar contrarrazões, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br.
Vencimento: 04/12/2025
06/11/2025 Processamento de Recurso Especial Interposto
06/11/2025 Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
06/11/2025 Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 22/10/2025 para o Ministério Público.
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Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/07/2025 Razões de Apelação
31/07/2025 Juntada de Substabelecimento
01/08/2025 Razões de Apelação
08/09/2025 Parecer da PGJ
09/10/2025 Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa)
09/10/2025 Recurso Extraordinário Criminal (Petição Avulsa)
16/10/2025 Ciência da PGJ
03/11/2025 Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Tetsuzo Namba (17658)
Revisor Sérgio Ribas (59878)
Marco Antônio Cogan 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/09/2025 Julgado Negaram provimento aos apelos defensivos e deram provimento ao recurso ministerial, a fim de afastar o reconhecimento da forma tentada do delito, redimensionando as penas de José Ailton para seis (6) anos, cinco (5) meses de reclusão, além de quinze (15) dias-multa e Samuel e Ernane para cinco (5) anos e seis (6) meses de reclusão, além de treze (13) dias-multa, individualmente, mantidos os demais termos da respeitável sentença. V.U.