| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 17180/2019 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogada:  Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio |
| Interessado: | Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 20/05/2021 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 11/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3274 |
| 10/05/2021 |
Prazo
|
| 10/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 20/05/2021 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 11/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3274 |
| 10/05/2021 |
Prazo
|
| 10/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 06/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 06/05/2021 |
Despacho
Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2008805-10.2020.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo e Prefeito do Município de São Paulo Recorridos: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo e Prefeito do Município de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção da ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, em relação ao §1º do artigo 22 e ao caput do artigo 70, ambos do Decreto nº 58.965, de 25 de setembro de 2019, e de procedência parcial da ação direta para invalidar o artigo 8º da Lei n. 17.180, de 25 de setembro de 2019, do Município de São Paulo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo e o Prefeito do Município de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pedem a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo que a seu recurso seja agregado efeito suspensivo. Contrarrazões estão a fls. 1.224/1.250 e 1.255/1.277. É o relatório. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável em ambiente de recurso extraordinário, o de que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, este entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, havido como a plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Diante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No mais, estão atendidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual admissíveis são os recursos extraordinários. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi atendido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados nos recursos) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também se fez cumprir o requisito do artigo 1.029, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, admito os recursos extraordinários e determino sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 28/04/2021 |
Recebidos os Autos do MP
|
| 27/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00478009-5 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 27/04/2021 19:28 |
| 27/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/04/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 07/04/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00332233-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 25/03/2021 14:34 |
| 25/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/03/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00312047-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 22/03/2021 16:13 |
| 22/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/03/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00265480-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 12/03/2021 09:50 |
| 12/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/03/2021 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3231 |
| 05/03/2021 |
Prazo
|
| 05/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 04/03/2021 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 02/03/2021 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
|
| 02/03/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/03/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3227 |
| 01/03/2021 |
Prazo
|
| 01/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00201144-2 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 26/02/2021 14:02 |
| 26/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00193909-3 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 25/02/2021 11:54 |
| 25/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00115851-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2021 18:22 |
| 09/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/02/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/02/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3208 |
| 29/01/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 29/01/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000045556, com 27 folhas. |
| 29/01/2021 |
Acordão Finalizado
AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ. |
| 27/01/2021 |
Procedência em Parte
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| 27/01/2021 |
Julgado
AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ. |
| 27/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00052923-1 Tipo da Petição: Memorial Data: 27/01/2021 09:49 |
| 27/01/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/12/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3186 |
| 11/12/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 27/01/2021 |
| 24/11/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 24/11/2020 |
Despacho
Despacho - Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00877092-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/08/2020 17:45 |
| 10/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/07/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 22/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00783013-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 22/07/2020 20:46 |
| 22/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/06/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 29/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 26/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3046 |
| 19/05/2020 |
Prazo
|
| 19/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 18/05/2020 |
Despacho
Vistos, etc. 1. Fls. 832/836: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, consoante o disposto no 4º da Lei nº 12.529/2011, requereu seu ingresso no feito como amicus curiae. Argumentou com o disposto no art. 118 da Lei nº 12.5239/2011 ("Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.") considerando que os dispositivos impugnados, segundo narrado na inicial, supostamente afrontam?os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao restringir a liberdade de escolha dos consumidores quanto a prestação dos serviços funerários. Alega interesse?na defesa da livre concorrência como valor difuso e abstrato em prol da coletividade, titular dos direitos constantes da Lei de Defesa da Concorrência. Por fim, "... requer seja admitido o seu ingresso como Amicus Curiae, nos termos do § 3º do art. 482 do CPC c/c artigo 118 da Lei nº 12.529/2011, conferindo ao postulante pleno acesso aos autos e prazo para manifestação antes da apreciação da ação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma a trazer estudos complementares ao anexado a esta petição, bem como outras informações que possam ser relevantes ao deslinde da ação."(fl. 357). ? 2.Inobstante a vedação de intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade contida no caput do art. 7º da Lei nº 9.868/99, possível a teor do disposto no § 2º do mesmo artigo, admitir a manifestação de entidades: "Art. 7º - ...." (...) "§ 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos e entidades.Ÿ (grifei). Admissível, portanto, a intervenção de entidades e outros órgãos, como amicus curiae, assim definido por DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR: "O 'amicus curiae', cuja origem está relacionada ao direito anglo-saxão, é um terceiro especial que pode intervir no feito para auxiliar a Corte, desde que demonstre um interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão." (op. cit. p. 184). Trata-se, como ensina ?DALTON SANTOS MORAIS, "... de instituto processual típico do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, segundo o qual, considerando-se o relevante aspecto político do objeto de interpretação jurisdicional, admite-se que entidades representativas relacionadas com a questão enfrentada pela Corte a ela disponibilize os diversos argumentos metajurídicos científico, social, religioso e filosófico a respeito do tema enfrentado."("Controle de Constitucionalidade Exposição Críticas à Luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" Ed. Podium 2010 p. 228). O CADE Conselho de Administrativo de Defesa Econômica, compõe do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, tem por finalidade prevenir?e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (art. 1º da Lei nº 12.529/2011). Tratando-se de autarquia federal em defesa da coletividade no tocante a ordem econômica, razoável concluir pelo seu interesse no deslinde da ação fundada em alegada violação ao princípio da livre concorrência. Ainda que restrita a presente ação a análise da constitucionalidade da outorga mediante concessão dos serviços funerários no município de São Paulo, a vinda de informações técnicas quanto ao aspecto econômico da questão poderá auxiliar no deslinde da ação. Assim, admito o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, como amicus curiae. Todavia, restrita sua participação a auxiliar do juízo, como decorre de sua própria denominação 'Amigo da Corte'. Nestes termos, o amicus curiae não possui legitimação para recorrer ou defender interesses do interveniente. DALTON SANTOS MORAIS bem sintetiza a questão: "... fácil perceber que o instituto do amicus curiae não se relaciona a um interesse jurídico do interveniente, como é típico nos processos de ordem subjetiva,?mas?está eminentemente relacionado com a interpretação 'aberta' que se deve fazer da Constituição, pois a sua intervenção, parafraseando Gilmar Ferreira Mendes, permite que a Corte veja todo o 'colorido' da questão constitucional sobre julgamento.Ÿ (grifei - op. cit. p. 229/230). E arremata: "... a intervenção do amicus curiae, por evidente, não se confunde com a intervenção obrigatória de eventual interessado jurídico nas decisões pertinentes a determinadas matérias. Se assim o fosse, incorrer-se-ia em dois erros crassos a respeito do tema, quais sejam a) acreditar-se que a intervenção do amicus curiae deva ser obrigatória, o que, por si só, já descaracterizaria a sua função de auxiliar na interpretação plural da questão constitucional para entendê-lo com um mero sujeito processual; b) em seguindo a mera lógica do raciocínio proposto por aqueles renomados autores, permitir-se-ia enquadrar o Ministério Público como amicus curiae, vez que o mesmo deve, obrigatoriamente, intervir em inúmeras demandas como 'fiscal da Lei' em assuntos pertinentes a sua missão institucional.Ÿ (grifei - op. cit. p. 230). Assim, os pedidos do CADE, (além da habilitação no feito como amicuscuriae) "pleno acesso aos autos e prazo para manifestação antes da apreciação da ação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 836), não comportam conhecimento. Como já dito, a sua intervenção é limitada a auxiliar o juízo trazendo dados relevantes ao deslinde da ação. Sem a qualidade de parte, não lhe cabe se manifestar nos autos ou recorrer. Segura a orientação da Suprema Corte quanto ao ponto: "1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator..."(ADI 3460 ED/DF DJ-e de 12.03.15 Rel. Min.?TEORI ZAVASCKI). Também aqui já se decidiu: "... não devem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos por esses dois órgãos, na qualidade de 'amicus?curiae', uma vez que carecem de legitimidade para recorrer, já que não foram partes na ação direta de inconstitucionalidade.?Ao 'amicus?curiae' são permitidas manifestações que tragam informações relevantes ou dados técnicos para a análise da constitucionalidade da norma em julgamento, sem, contudo, ser alçado à condição de parte ou legitimado à interposição de recurso."(grifei - ED nº 0.025.306-54.2012.8.26.0000/50000 p.m. de v. de 30.01.13 Rel. Des.?KIOTSI CHICUTA).? Daí o não conhecimento dos pedidos feitos. 3. Admito a habilitação do ?CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica como amicuscuriae. Não conheço dos demais requerimentos (fls.836). 4. No mais, prossiga-se (fls. 288). Int. São Paulo, 18 de maio de 2020. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) |
| 16/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00459419-3 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 16/05/2020 16:34 |
| 16/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00449088-6 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 14/05/2020 12:22 |
| 14/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00444047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 14:47 |
| 13/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 07/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 07/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 07/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 07/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00415829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 14:46 |
| 07/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3019 |
| 03/04/2020 |
Prazo
|
| 03/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 01/04/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 01/04/2020 |
Despacho
Vistos, etc. Fls. 814/815: Cumpra-se o determinado nos itens 3, 4, e 5 de despacho anterior (fl. 288). Int. São Paulo, 31 de março de 2020. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) |
| 20/03/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 20/03/2020 |
Documentos Juntada
|
| 20/03/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 19/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3007 |
| 18/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 18/03/2020 |
Prazo
|
| 18/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 16/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 16/03/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 13/03/2020 |
Despacho
Vistos, etc. 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto os arts. 1º, 2º caput; §1º do art. 3º; caput e §1º, expressão "somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias" constante dos §§ 2º e 3º, do art. 4º; e art. 8º, todos da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, alterando a Lei nº 16.703, de 04 de outubro de 2017, do Município de São Paulo, disciplinando as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização PMD, modificando a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, reorganizando o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelecendo providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários. Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade dos dispositivos em questão. Incompatíveis com preceitos constitucionais (art. 144 da CE; arts. 1º; 25, §1º, 30, I, e V; 170, caput e incisos IV e V, da CF). Afronta ao pacto federativo, à livre iniciativa e liberdade econômica. Os serviços cemiteriais de cremação e funerários não são serviços públicos exclusivos. Admitida a exploração dessa atividade pelo setor privado, sob controle de polícia administrativa. Possível competição com o poder público, a exemplo do serviço educacional e saúde. Inexiste vedação expressa. Dispositivo atacado impede que empresas com sede ou filial fora do Município comercializem planos de assistência funerária. A Lei Federal nº 13.261/16 já estabelece a normatização e comercialização de planos de assistência funerária. Além disso, limitou o transporte de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação por veículos condutos provenientes de outras cidades dentro do Município de São Paulo. Mencionou doutrina e jurisprudência. Daí a liminar e o reconhecimento da inconstitucionalidade (fls. 01/39). 2. Indeferida a liminar, determinou-se o processamento (fls. 277/288). 3.Quanto à admissibilidade dos amici curiae: ACEMBRA ASSOCIAÇÃO CEMITÉRIOS E CREMATÓRIO DO BRASIL e a SINCEP SINDICATO DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL, requereram habilitação como amicus curiae (fls. 294/330) argumentando: "(i) congregam a classe dos cemitérios e crematórios provados no Brasil; e (ii) possuem dentre os seus associados a maioria dos cemitérios privados do Município de São Paulo, bem como cemitérios e crematórios privados de diversos Estados da Federação..." (fl. 297) e "acreditam que os esclarecimentos contidos nessa manifestação recomendam fortemente a reconsideração com urgência da decisão que negou a liminar requerida pelo MPSP para que se evite a consumação de fatos iminentes e irreversíveis. Isso porque a Prefeitura vem conduzindo a desestatização de forma açodada, sem levar em consideração as contribuições apresentadas pela sociedade e por outras autoridades como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (Seae) do Ministério da Economia..." (fl. 295). Dispõe o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 9.868/99: "§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." (grifei). O Pretório Excelso assim decidiu quanto ao tema: "Conforme acertadamente lembrado, inexiste direito subjetivo à intervenção. Donde se tira que não bastam para o deferimento do pleito, como parece crer a requerente, a conjunção da natureza democrática e pluralista do instituto do amicus curiae com a função da ANOREG/AM de representar os interesses dos notários e registradores do Estado do Amazonas." "Note-se que não se pretende aqui diminuir ou desmerecer o interesse legítimo dos representados pela associação, tampouco se está a afirmar que, por defender os interesses de um grupo menor e mais específico, estaria referida associação impedida de atuar no feito." "O que ocorre é que a admissão como amigo da Corte encontra-se condicionada a uma série de requisitos, os quais deverão ser analisados segundo um juízo de conveniência e oportunidade do Relator do processo. Um desses requisitos é a representatividade adequada: um conceito vago, difuso e que, por isso mesmo, deverá ser interpretado pelo Relator à luz das necessidades do caso concreto." "Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a representatividade adequada consiste na exigência de que 'o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área à qual a matéria discutida pertence" (Manual de processo civil volume único, p. 305).'" "Diz ainda o autor que, 'Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, que, apesar da proximidade com o interesse público, com este não se confunde. O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no processo" (Idem, p. 304).'". (AgReg no RE 808.202 Rio Grande do Sul j. de 09.06.17 Relator Ministro DIAS TOFFOLI). In casu, manifesto o interesse jurídico dos requerentes, investindo toda sua energia na demonstração de prejuízo de seus congregados com o prosseguimento da licitação (fl. 330). Ora, absolutamente inviável acolher sua pretensão. Destaque-se, a participação do amicus curiae limita-se ao fornecimento de informações relevantes e dados técnicos ao juízo competente. Como é cediço: "... não devem ser conhecidos os embargos declaratórios opostos por esses dois órgãos, na qualidade de 'amicus curiae', uma vez que carecem de legitimidade para recorrer, já que não foram partes na ação direta de inconstitucionalidade. Ao 'amicus curiae' são permitidas manifestações que tragam informações relevantes ou dados técnicos para a análise da constitucionalidade da norma em julgamento, sem, contudo, ser alçado à condição de parte ou legitimado à interposição de recurso." (grifei - ED nº 0.025.306-54.2012.8.26.0000/50000 p.m. de v. de 30.01.13 Rel. Des. KIOTSI CHICUTA). Ensina DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR a propósito: "Cuida-se de uma ação de controle concentrado-principal de constitucionalidade concebida para a defesa genérica de todas as normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei ou ato normativo do poder público. Por isso mesmo é também conhecida como ação genérica." "Em face dela, instaura-se no Supremo Tribunal Federal uma fiscalização abstrata, em virtude qual a Corte examina, diante do pedido de inconstitucionalidade formulado, se a lei ou ato normativo federal ou estadual impugnado contraria ou não uma norma constitucional. Essa apreciação do Supremo, longe de envolver a análise do caso concreto, limita-se a investigar a existência da antinomia normativa apontada." "Não há lide, nem partes confrontantes. Por meio dela não se compõem conflitos de interesses. O seu fim é resolver suposta incompatibilidade vertical entre uma lei ou ato normativo e uma norma da Constituição, sempre em benefício da supremacia constitucional..." (grifei, além do grifo original "Controle de Constitucionalidade Teoria e Prática" 7ª ed. Ed. JusPodivm 2014 p. 191/192). Na ação direta de inconstitucionalidade não há lide instalada. Busca-se, única e exclusivamente, preservar a ordem jurídico-constitucional. Leciona REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI: "A finalidade da ação direta de inconstitucionalidade não é a defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. Ao contrário, a ação direta de inconstitucionalidade presta-se para a defesa da Constituição. A coerência da ordem constitucional, e não a defesa de situações subjetivas, consubstancia a finalidade da apontada ação. Por isso consiste em instrumento de fiscalização abstrata de normas, inaugurando 'processo objetivo de defesa da Constituição'." "Também nesse sentido é a posição de Gilmar Ferreira Mendes, que, embasado no sistema constitucional alemão, afirma que o controle abstrato de normas, concebido pelo constituinte e desenvolvido por nossa mais alta Corte de Justiça, configura um processo objetivo, isto é, sem partes, destinado exclusivamente à defesa da ordem constitucional 'critério fundamental para a caracterização de um processo objetivo, a dispensabilidade ou a não exigência de um interesse jurídico específico, ou, se se quiser, de um interesse de agir'." "Necessário reconhecer que a ação direta de inconstitucionalidade 'não é uma ação no sentido clássico genuíno do direito processual', mas uma instituição de caráter político, como bem observou o Min. Aliomar Baleeiro." "O Min. Moreira Alves, por sua vez, afirma ser uma ação excepcional, com acentuada feição política, que visa não o julgamento de uma relação concreta, mas a defesa da ordem jurídica, estruturada com base no respeito dos princípios constitucionais vigentes." "Certo é que tal tipo de ação não cuida do julgamento de uma relação concreta, mas de validade de uma lei em tese, onde não existe o contraditório clássico, onde as partes litigam por seus direitos subjetivos; porém, pode-se aqui, também, falar em legitimidade ativa e passiva, embora com certa dose de cautela, pois não é proposta contra alguém, ou contra determinado órgão, mas face a (sic) um ato normativo, tido por violador da Constituição." "Ensina Gilmar Ferreira Mendes: '... o que a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais costuma chamar de processo objetivo (objektivis Verfahren), isto é, um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente, à defesa da Constituição (Verfassungsrechtsbewahrungsverfahren). Não se cogita, propriamente, da defesa do interesse do requerente (Rechtsschutzbedsrfnis), que pressupõe a defesa de situações objetivas. Nesse sentido, acentuou o Bundesverfassungsgericht que, no controle abstrato de normas, cuida-se, fundamentalmente, de um processo unilateral, não contraditório, isto é, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste um requerido'." (grifei "Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade" 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais p. 221/223). Assim já se decidiu, quanto ao ponto, neste Colendo Órgão Especial: "De prima, convém afastar o desejo articulado pela ASSIFIG na direção de ser admitida sob a rubrica de amicus curiae." "Este subscritor tem sido obediente à origem e pressupostos do instituto, indeferindo em outras oportunidades rogos do mesmo jaez, cujos assentos, sob a gentil licença de meus esclarecidos pares, reproduzirei." "Em curta anotação, calha lembrar, malgrado sabido, que a figura do Amicus Curiae (expressão latina a significar, em textual tradução, Amigo da Corte) tem origem no Direito Anglo-Saxônico, criada com o fito de nas causas dotadas de relevância, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia permitir o auxílio de pessoas desinteressadas na oferta de achegas à solução da lide." "Por outras palavras: a atuação dessa pessoa que pode física ou jurídica limita-se a trazer informes de toda sorte que, dada a natureza da causa, se mostrem indispensáveis ao julgador." "Daí que, com o abono da doutrina nacional, a participação desse personagem, embora esteja atualmente regrada no Título III, que corresponde à intervenção de terceiros, deve ser entendida fora do contexto da parte, como se dá nas hipóteses de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e na desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Amicus Curiae, honrada a intelecção da peticionária, não detém interesse algum na demanda, senão contribuir com elementos, informações, estudos, pareceres técnicos e quaisquer outros tipos de manifestações, tudo voltado, insista-se, a auxiliar a função judicante." "Aliás, nem poderia ser de matiz diverso, posto que a proximidade deste ator a qualquer das partes implicaria na absoluta nulidade do processo, haja vista o desvio de sua institucional missão: ajudar, mercê de seus saberes, o Poder Judiciário a dirimir certo litígio." "Confira-se, a esse turno, que o desate dessa pessoa com a posição da parte é tamanha, que o novo CPC não admite a transmudação de competência à conta de sua intervenção e tampouco a interposição de recurso (art. 138, § 1º), excetuados os declaratórios e os que couberem no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." "Impende sobrelevar que a figura em comento não é novidade que se possa atribuir ao atual legislador processual." "Os antecedentes históricos do instituto, nestas terras, encontram-se na Lei nº 4.726/1965 (Junta Comercial, revogada) e na Lei nº 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários), advindo a figura, em seu sentido mais preciso, com as leis que disciplinaram os chamados processos constitucionais [Lei nº 9.868, de 10/11/1999 (art. 7º, § 2º) e Lei nº 9.882, de 03/12/1999 (art. 6º, § 1º)], com a Lei nº 11.417, de 19/12/2006, a propósito da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º, § 2º), com o § 6º do art. 543-A do CPC Buzaid (acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006) ao disciplinar o requisito da repercussão geral. As Leis Federais nºs 12.529/2011 (CADE, art. 118) e 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais, art. 14, § 7º), apenas estabeleceram posições semelhantes (respectivamente de assistente e interessado) sem ingressar nesse universo técnico-processual." "A disposição atual cuidou de reservar dicção própria à figura do Amicus Curiae (art. 138), timbrando sua atuação no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (art. 950, § 3º), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 983), no exame da repercussão geral do RE (art. 1.035, § 4º) e no processamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.038, I)." "Enfim, nenhum interesse particular e direto com a causa poderá ser reservado ao Amicus Curiae, pena de subverter seus nativos desígnios." "Nessa moldura, é exato afirmar que a peticionária não se pôs a contento com os requisitos do instituto." "A formulação ofertada é transparente em revelar a recíproca e veterana idiossincrasia entre as associações que escudam os cargos criados, recheada de diversos tipos de litígios, que buscam tão só a supremacia do exercício funcional." "Porém, concorde ao que se disse atrás, é mister que o Amicus Curiae esteja completamente desnudo de interesse particular e direto na ação, assim como possa agregar, mediante seu conhecimento técnico, elementos novos a subsidiar a atividade judicante." "Tais vetores, postadas todas as vênias, não se mostram coevos." "O interesse no resultado da contenda é manifesto. A Requerente, em várias passagens de seu arrazoado, limita-se a sustentar a correta posição de seus afiliados, numa óbvia revelação de desejar, às claras, defender, a qualquer custo, os interesses materiais e processuais deles, a desaprumar-se dos pressupostos do instituto." "Realce-se, mais, que a intenção meneada está desapegada da finalidade desta ação, na medida em que, com refinado talento, investe toda sua energia na demonstração de que seus congregados estão correndo sério risco de perder funções, mote pelo qual, insista-se, com elegante raciocínio, invocam o falacioso argumento de haver conspiração à Súmula Vinculante 43 do Colendo Supremo Tribunal Federal." "No que tange à outorga de elementos técnicos a embasar a decisão final a ser proferida, é exato afirmar que nada, absolutamente nada, foi trazido pela Requerente que pudesse justificar seu ingresso na posição de colaboradora." "Os argumentos trazidos estão desvestidos, mesmo que em grau mínimo, de qualquer aspecto destinado a compor os derradeiros fundamentos a serem firmados por este Elevado Colegiado, em evidente contrariedade com o âmago do instituto, diga-se uma vez mais, apoiado na exclusiva vontade de ajudar o Judiciário, mediante o conhecimento detido por tal pessoa, a dirimir determinada pendência." "Descarte-se, ainda, a possibilidade de ingresso da Requerente na qualidade de terceiro interessado, haja vista o cogente veto contido na Lei nº 9.868/1999 (art. 7º, caput)." "Nesse vértice, é inequívoco que a intervenção almejada é descabida." "O único intuito da Requerente consiste em integrar a relação processual para amparar os interesses de seus associados, o que caminha na contramão do fito do instituto e sua inconteste essência." "Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 686/722, devendo a zelosa Secretaria providenciar o seu completo cancelamento nos registros desta Corte, bem como a sua retirada dos autos e de tudo quanto a ele foi aderido (fls. 723/995)." (grifei - ADIN nº 2.100.501-35.2017.8.26.0000 v.u. j. de 13.09.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA). "Pela simples leitura dos pedidos, deflui-se que os postulantes combatem a ação direta como se partes fossem, basicamente, renovando argumentos deduzidos pelo Presidente da edilidade em suas informações, comportamento que desqualifica sua atuação em contribuir para o aprimoramento do julgamento, buscando defender a solução da lide em favor daqueles que são beneficiados pela norma impugnada, sem trazer elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia, em completa desarmonia com a finalidade do instituto." (ADIn nº 2.212.454-67.2018.8.26.0000 v.u. j. de 14.08.19 Rel. Des. RENATO SARTORELLI). No mesmo sentido: ADIn nº 2.191.367-21.2019.8.26.0000 v.u. j. de 19.20.20 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI ;ADIn nº 2.168.640-05.2018.8.26.0000 v.u. j. de 27.03.19 Rel. Des. ALVARO PASSOS; ARg nº 2.110.503-93.2019.8.26.0000/50000 v.u. j. de 13.11.19 Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES; ADIn nº 2.219.33997.2018.8.26.0000 v.u. j. de 28.08.19 Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, ADIn nº 2.219.412-69.2018.8.26.0000 d.m. j. de 04.12.18 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO e ADIn nº 2.145094-52.2017.8.26.0000 v.u. j. de 07.03.18, de que fui Relator. É inequívoca, no exame das manifestações dos requerentes, a identidade do caso concreto aos precedentes acima apresentados quanto a cada um de seus pontos. Quanto aos elementos técnicos trazidos, observa-se, já constarem eles da representação à Procuradoria de Justiça (fls. 40/67), já embasando a propositura da presente ação declaratória de inconstitucionalidade. Evidente que as restrições trazidas pela Lei nº 17.180/19 e Dec. nº 58.965/19, citadas (fl. 295) tais como a proibição de construção de novos cemitérios privados, comercialização de plano de assistência funerária, os critérios de julgamento do processo de licitação, dentre outros, atingem direitos de seus associados. Não se verifica, in casu, a imparcialidade necessária que se espera do amicus curiae. Assim, indefiro o ingresso pela ACEMBRA ASSOCIAÇÃO CEMITÉRIOS E CREMATÓRIO DO BRASIL e a SINCEP SINDICATO DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL e não conheço dos pedidos então por eles formulados. 4. Cumpra-se o anteriormente determinado nos itens 3, 4, e 5 (fl. 288). Int. São Paulo, 13 de março de 2020. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) |
| 26/02/2020 |
Juntada(o) - Mandado
|
| 26/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 26/02/2020 |
Recibo Juntado
|
| 26/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 20/02/2020 |
Recibo Juntado
|
| 20/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 13/02/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/02/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00144186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 14:58 |
| 13/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/02/2020 |
Informação
Remessa ofícios nºs 365 - 366 |
| 13/02/2020 |
Informação
Remessa mandado |
| 07/02/2020 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 06/02/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 06/02/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 31/01/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/01/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2975 |
| 30/01/2020 |
Alteração de Relator
Orgão Julgador Anterior: Órgão Especial Orgão Julgador Novo: Órgão Especial Relator Anterior: Artur Marques Relator Novo: Evaristo dos Santos Motivo da alteração: . |
| 30/01/2020 |
Prazo
|
| 30/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 29/01/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2973 |
| 29/01/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2973 |
| 28/01/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/01/2020 |
Despacho
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar dispositivos da Lei 17.180 de 27 de setembro de 2019, que Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; revoga os dispositivos legais que especifica. Aduz que referida norma, ao estabelecer que os serviços funerários, cemiteriais e de cremação, no mais amplo sentido, são serviços públicos e serão objeto de concessão, estabelece restrições à realização de tais atividades por agentes privados e ainda, restringe a comercialização de planos funerários e transporte de cadáveres e restos mortais, no âmbito do Município de São Paulo. Sustenta que tais restrições não estão em consonância com os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito, que resguardam a livre iniciativa, a livre concorrência e os interesses do consumidor, do que decorre ofensa ao art. 144 da CE/89 por sua remissão aos arts. 1º, IV, e 170, IV e V, da CF/88. Bem assim, que a regulamentação de transporte de cadáveres e restos mortais para além do Município afronta à repartição constitucional de competências, porquanto a questão suplanta o mero interesse local, o que ofende ao art. 144 da CE/89, por sua remissão aos arts. 25, § 1º, e 30, I e V, da CF/88. Alega que as novas disposições normativas acarretam restrições às atividades econômicas referentes a cemitérios, crematórios, serviços funerários e comercialização de planos funerários, no âmbito do Município de São Paulo, mediante a proibição de criação de novos cemitérios privados (art. 3º, § 1º, da Lei n° 17.180/2019), a instituição de monopólios verticalizados dos serviços funerários, de transporte funerário e de cremação aos concessionários públicos (arts. 1º e 2º, caput e § 1º do art. 3º e caput, § 1º, expressão "somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias" constante do § 2º e § 3º do art. 4º, da Lei n° 17.180/2019) e, ainda, com a imposição de restrições à comercialização de planos de assistência funerária (art. 8º, da Lei n° 17.180/2019). Com relação aos serviços cemiteriais, de crematório e funerários em geral, a Constituição da República de 1988 não os contemplou, de forma expressa e categórica, como serviços públicos a serem prestados por qualquer dos entes federativos. Ressalta que não há uma definição única e precisa, na jurisprudência e na doutrina jurídica, do que sejam os serviços funerários. De qualquer modo, aduz que é conhecido o fato de que diversos Municípios brasileiros permitem a exploração plena do setor relativo a cemitérios, cremação e atividades funerárias pela iniciativa privada. Sustenta que os serviços cemiteriais, de cremação e funerários são serviços públicos não exclusivos, de maneira que, a latere da prestação pelo poder público de forma direta ou indireta (mediante concessão ou permissão, figuras da delegação de sua execução a particulares), é admitida a exploração dessa atividade pelo setor privado, sob controle de polícia administrativa, competindo com o poder público, em respeito à liberdade econômica e que pode se justificar, inclusive, pela sua relevância para a tutela da dignidade da pessoa humana e da saúde pública, motivo pelo qual também não podem ser excluídos da livre iniciativa e da livre concorrência consagradas como fundamento e princípio do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, IV, e do art. 170, caput e IV, da Constituição da República. Outrossim, aduz que considerada a gama de empresas que já prestam as mais diversas modalidades de serviços que podem ser compreendidos como serviços funerários e a grandeza da proporção do mercado nacional, infere-se que não há realmente motivo legítimo e razoável para impedir que agentes privados atuem livremente neste mercado, submetendo-se apenas às regulamentações administrativas para proteção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. Afirma que, na verdade, no atual tempo constitucional, as restrições à iniciativa privada e à livre concorrência refletem contrariedade ao interesse dos consumidores de tais serviços, porque reduzem as vantagens oriundas da competição, e, por conseguinte, ao art. 170, V, da Constituição Federal. Nesse mesmo passo, alega que antes da Lei n° 17.180/2019, era permitida, no Município de São Paulo, a construção de cemitérios privados. As novas disposições legais e infralegais de 2019, por conseguinte, acabaram por fechar o mercado aos agentes econômicos privados, permitindo somente a sobrevivência de cemitérios privados já existentes (§ 1º do art. 3º da Lei n° 17.180/2019 e § 1º do art. 7º e § 1º do art. 22, ambos do Decreto n° 58.965, de 25 de setembro de 2019); que não há dúvida de que a comercialização de planos funerários é uma atividade econômica e, enquanto tal, não poderia ter sofrido restrições pautadas em critérios geográficos ou de relação com o administrador do plano com os concessionários do serviço público. Evidente também a afronta aos dispositivos constitucionais já relacionados. Por sua vez, ao tratar de transporte de cadáveres ou restos mortais que se estende para fora da base espacial do Município, a disposição normativa contraria a repartição constitucional de competências que atribui ao Município competência para legislar sobre tema de interesse local (art. 30, I e V, da Constituição Federal) e ao Estado a competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). Pondera que a atividade de transporte que ultrapassa os limites do Município de São Paulo não constitui interesse local, senão regional. Desta forma, inconstitucional previsão em ato normativo municipal sobre tal questão. Postula a procedência do pedido para: a) se conferir interpretação conforme ao art. 1º, ao art. 2º, ao caput e ao § 1º do art. 3º, da Lei n° 17.180, de 25 de setembro de 2019, do Município de São Paulo (que versam sobre a concessão dos serviços cemiteriais e funerários), a fim de que seja excluída qualquer interpretação no sentido de que os serviços de cemitérios, de crematório e funerários, em sentido amplo, embora sejam considerados serviços públicos municipais, não possam ser prestados em regime de livre iniciativa e de livre concorrência paralelamente por agentes privados; 2) declarar inconstitucional o caput, o § 1º, a expressão "somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias" constante do § 2º e o § 3º do art. 4º (dispositivos relacionados às restrições relacionadas ao transporte de cadáveres e restos mortais) e o art. 8º (dispositivo relativo à comercialização de plano funerário), todos da Lei n° 17.180, de 25 de setembro de 2019, do Município de São Paulo. Sustenta que também se faz necessário declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 1º do art. 7º, do § 1º do art. 22, do § 1º do art. 67, da expressão "só" constante do caput do art. 70, do caput e dos §§ 1º a 3º do art. 74 e do art. 75, todos do Decreto n° 58.965, de 25 de setembro de 2019. Requereu a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia dos dispositivos legais impugnados: caput, do § 1º, a expressão "somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais ou concessionárias" constante do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 8º, todos da Lei n° 17.180, de 25 de setembro de 2019, do Município de São Paulo. Junta documentos à inicial (fls. 40/275). 2. A concessão de medida liminar, em sede de cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos ausentes no caso concreto. Neste primeiro momento, sem se adentrar ao mérito da questão e que poderá oportunamente ser revisto, após o processamento ordinário desta ação, prepondera, por ora, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Outrossim, não se vislumbra possa a legislação impugnada afrontar, por sua vez, o princípio de "...algo tão elementar à condição humana como de ter direito a ser sepultado e, mais, poder definir como se dará o sepultamento". Por sua vez, o embate entre o interesse local dos municípios para regulação de normas de Direito Funerário não é questão nova nesta C. Corte de Justiça, que já deliberou por seu Órgão Especial: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.854, de 25 de novembro de 1999, do Município de São Caetano do Sul, que fixa distância mínima de 3.000 metros entre estabelecimentos de serviços funerários. Ofensa ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência. Inocorrência. O Poder Público é o titular dos serviços públicos. É pacífico o entendimento de que dentre os serviços públicos a que competem os Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, estão incluídos os serviços funerários. Por ser, em essência, um serviço público, não se pode invocar os princípios inerentes à atividade privada para afastar regra de regulamentação de serviço público. O particular não tem ampla liberdade e deve se submeter a normas específicas do regime de direito público. A matéria regulamentada pela norma impugnada insere-se no âmbito da competência legislativa atribuída pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo Municipal e as condições sob as quais o próprio Poder Público ou o particular prestará o serviço devem ser eleitas por ato de gestão administrativo, por serem inerentes ao planejamento e organização do Municipío. Inconstitucionalidade não configurada. Incidente de inconstitucionalidade improcedente. Nada obstante, é tradicional o entendimento do e. STF no sentido de que os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município, portanto, de interesse local. O Min. CARLOS VELLOSO, no julgamento de 13/05/2004, proveu recurso extraordinário manejado contra acórdão desta C. Corte Paulista, lançado em Mandado de Segurança, consignando que: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Precedentes do STF. III. - RE conhecido e provido. DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: "MUNICÍPIO - Funerária - Transporte intermunicipal de cadáveres, comercialização de produtos e prestação de outros serviços complementares - Promoção por empresa de outro Município - Impedimento pela Municipalidade - Inconstitucionalidade - Questão que transcende os seus lindes físicos - Competência do Estado para legislar a respeito - Nulidade da decisão também não pronunciada, por força do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada - Recurso provido, para conceder a segurança." (Fl. 127) Daí o RE, interposto pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 30, I e V, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) as leis municipais discutidas, distintamente do que entendido pelo acórdão recorrido, não atribuem exclusividade à recorrente para a prestação dos serviços de transporte intermunicipal de cadáveres; na verdade, a legislação municipal questionada trata do transporte fúnebre, por estradas de rodagem, do Município de Santo André para outra localidade, devendo-se entender a expressão "outra localidade" como regiões da periferia, distritos, estações balneárias e até bairros mais distantes do centro urbano, mas ainda dentro dos limites territoriais do mesmo município; b) o art. 3º da Lei municipal 3.394/70 não estabeleceu monopólio acerca da prestação de serviços funerários, dado que, a despeito de o art. 1º da Lei estadual 9.055/94 estabelecer que a comercialização de caixões e urnas funerárias e a prestação de outros serviços são livres à iniciativa privada, deve-se considerar a competência constitucional do Município para fixar o rol dos serviços públicos que a população local necessita, valendo salientar que, "no caso de Santo André, os serviços funerários e de cemitérios são assumidos como serviço público por força não apenas de lei ordinária, mas da própria Lei Orgânica do Município (...)" (fl. 148); c) os serviços funerários não são atividades exploráveis economicamente pela iniciativa privada em regime de mercado e competição, sendo certo que tais serviços, cuja titularidade legal é dos Municípios, por intermédio da autarquia recorrente, se submetem a regime de direito público. Admitido o recurso, subiram os autos. O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo provimento do recurso. Autos conclusos em 16.02.2004. Decido. Assim o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto: "(...) Este recurso é interposto de acórdão que, em grau de apelo, entendeu caber ao Estado legislar sobre serviços funerários, porquanto ultrapassariam os lindes da competência legislativa municipal estabelecida na Carta Política, reduzida, no caso, aos 'interesses locais' da municipalidade. Irresignado, o recorrente invoca lesão ao art. 30, I e V da CF/88 e quer cabível a iniciativa com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é de ser provido. Com efeito, a matéria não é desconhecida dessa Corte Suprema, que, em outra oportunidade, assim manifestou-se: 'Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.' (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no STF, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado: Ementa: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155) ....' (STF, ADIn 1.221/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso) Assim, não cabendo maiores dilações sobre o tema, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. (...)." (Fls. 291-293) Preliminarmente, registre-se que não há falar, no caso, em inconstitucionalidade. É que as leis municipais objeto da causa, Lei 1.800/62 e Lei 3.394/70, são anteriores à Constituição. Não há falar, tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em inconstitucionalidade superveniente. Teríamos, no caso, a teoria kelseniana do não-recebimento da norma anterior à Constituição e com esta conflitante. Noutras palavras, as normas anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, são revogadas pela Constituição nova. Feito o registro, examinemos o recurso. Realmente, os serviços funerários constituem serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da ADI 1.221/RJ, por mim relatada, portando o acórdão a seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." ("DJ" de 31.10.2003) Destaco do voto que proferi por ocasião do citado julgamento: "(...) Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios'. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão está assim ementado: 'EMENTA: Organização de serviços públicos municipais. Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do comércio comum.' (RTJ 30/155). (...)." Assim posta a questão, conheço do recurso e lhe dou provimento. Não há verba honorária (Súmula 512-STF). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2004. Ministro CARLOS VELLOSO (enfatizei) Outrossim, em outro precedente do STF, também, o julgado foi nessa direção: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Permissão de serviço funerário. Competência municipal. Sistema de rodízio. Ofensa aos princípios da livre concorrência e da ordem econômica. Não ocorrência. Poder de polícia. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.221/RJ, Relator o Ministro Carlos Velloso, definiu que os serviços funerários são considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez que abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, constante no art. 30, inciso V, da Constituição da República. 2. Nos termos do acórdão recorrido, a instituição do sistema de rodízio entre as funerárias no Município de Curitiba não inviabilizou o exercício da atividade econômica da agravante, tratando-se de mera manifestação do poder de polícia da Administração Pública, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (enfatizei) Assim, quanto à questão da regulamentação do transporte funerário para além dos limites do município, será necessário um cotejo cuidadoso e postergado, entre a alegada ofensa ao princípio do pacto federativo, porquanto somente se configurara se for evidente a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e sobre trânsito e transporte (CF, artigo 22, XI). Sobre o tema, Nelson Nery Costa afirma que "o critério básico de distinção é do interesse predominante, ou seja, frente aos interesses da União ou dos Estados, em determinadas matérias, o interesse municipal deve ter um grau maior de validade, em situações peculiares, como o problema do estacionamento nas ruas do Centro da cidade ou a reforma ou serviços funerários (...). Os 'interesses locais' são aqueles relacionados ao cotidiano da vida municipal, que dizem respeito diretamente aos problemas dos vizinhos, sendo predominante a competência do Município sobre tais matérias" . Nesse mesmo sentido, ainda, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade lei municipal que invoca "o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional", sobretudo porque "a competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados". Todavia, no caso em exame, as regras de Direito Funerário são reconhecidas, reiteradamente, pelo STF, como de competência do município, por integrar o seu interesse local. Não custa lembrar, também, que a Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP, em sede de repercussão geral (DJe de 06/09/2019) firmou teses no sentido (i) de que "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal"; e (ii) de que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual "é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (Tema 967). Mas, vez mais, a questão aqui é outra. A norma impugnada não trata de transporte de pessoa, mas de seus restos mortais e, embora não se possa afastar o caráter civil dos funerais, também não se pode repelir, com muito mais razão, o poder de polícia funerária do município, pois a sua regulação está diretamente atrelada, inclusive e especialmente, às questões de segurança sanitária e de saúde da população. Destarte, como já consignado, em análise perfunctória, não se verifica ser o caso de se conceder a liminar postulada. Nada obstante, após o aporte das informações a serem prestadas pelas autoridades competentes, a questão possa tornar a ser analisada com mais profundidade, em especial, quanto ao ponto inerente à comercialização de planos funerários e a disposição contida no artigo 8º. da Lei 17.180, de 25 de setembro de 2019 e que preleciona: Art. 8º. No âmbito do Município de São Paulo, a comercialização de plano funerário se dará exclusivamente por empresas com sede ou filial instaladas no Município de São Paulo que observarem a Lei Federal nº 13.261/2016, devendo todos os tributos relacionados a receita serem recolhidos no Município e o administrador do plano ser o Concessionário do Município ou possuir termo de responsabilidade solidária com o Concessionário como forma de garantir a prestação do serviço nos termos do contrato comercializado, sendo vedado o exercício da atividade de comercialização de plano funerário por qualquer outro agente. Nesse aspecto, realmente, transparece existir certa controvérsia. Todavia, não enseja, ao menos nesse momento, a concessão da liminar, haja vista que, vem prevalecendo, por ora, a supremacia do interesse público sobre o privado e o perigo da demora verificado, nesta hipótese, é o inverso, ou seja, perda de arrecadação e eventuais prejuízos quanto à arrecadação do ISSQN para o município. Por tais fundamentos, denego a liminar. 3. Nos termos dos artigos 229 do RITJSP c.c. 6º da Lei nº 9.868/99, comuniquem-se e requisitem-se informações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de trinta dias. 3.1. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente, no que couber, defesa ao texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99. 4. Após, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, conforme dispõe o artigo 90, §1º, da Constituição Paulista. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ARTUR MARQUES |
| 24/01/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10550 - Artur Marques |
| 24/01/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 24/01/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Presta Informações |
| 16/05/2020 |
Presta Informações |
| 22/07/2020 |
Parecer da PGJ |
| 10/08/2020 |
Manifestação |
| 27/01/2021 |
Memorial |
| 09/02/2021 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 25/02/2021 |
Ciência da PGJ |
| 26/02/2021 |
Ciência da PGJ |
| 12/03/2021 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 22/03/2021 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 25/03/2021 |
Contra-Razões |
| 27/04/2021 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Evaristo dos Santos (43497) |
| 2º | Márcio Bartoli |
| 3º | Francisco Casconi |
| 4º | Renato Sartorelli |
| 5º | Carlos Bueno |
| 6º | Ferraz de Arruda |
| 7º | Ademir Benedito |
| 8º | Alex Zilenovski |
| 9º | Cristina Zucchi |
| 10º | Jacob Valente |
| 11º | James Siano |
| 12º | Claudio Godoy |
| 13º | Soares Levada |
| 14º | Moreira Viegas |
| 15º | Roberto Solimene |
| 16º | Torres de Carvalho |
| 17º | Artur Marques |
| 18º | Pinheiro Franco |
| 19º | Luis Soares de Mello |
| 20º | Ricardo Anafe |
| 21º | Xavier de Aquino |
| 22º | Antonio Carlos Malheiros |
| 23º | Moacir Peres |
| 24º | Ferreira Rodrigues |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/01/2021 | Julgado | AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ. |