| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Advogado:  Frederico Duarte Advogado:  Ângelo Azevedo de Moraes |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Advogado:  Tiago Wanderley Zuge Advogada:  Danathielle Louise Moitim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12/07/2025. |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ751294254BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto Diligência : 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 17/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/06/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4224 |
| 16/06/2025 |
Prazo
|
| 16/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12/07/2025. |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ751294254BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto Diligência : 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 17/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/06/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4224 |
| 16/06/2025 |
Prazo
|
| 16/06/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 10/06/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 05/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 15/07/2025 |
| 04/06/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000536631, com 15 folhas. |
| 03/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 03/06/2025 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 02/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/05/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4213 |
| 30/05/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 29/05/2025 |
Acordão Finalizado
Dra. Silvia Rocha - Novo |
| 28/05/2025 |
Procedência
|
| 28/05/2025 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI |
| 19/05/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/05/2025 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4203 |
| 15/05/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 28/05/2025 |
| 28/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/04/2025 |
Despacho
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2026199-54.2025.8.26.0000 Voto nº 37608. À mesa. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 23/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03024713-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 23/04/2025 18:18 |
| 23/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/03/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 29/04/2025 |
| 20/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 20/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00404396-5 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 20/03/2025 09:32 |
| 20/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2025 |
Prazo
|
| 27/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ594864559BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto Diligência : 20/02/2025 |
| 26/02/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 14/02/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial |
| 14/02/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 14/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 25/03/2025 |
| 14/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4144 |
| 13/02/2025 |
Prazo
|
| 13/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 11/02/2025 |
Despacho
Ação direta de inconstitucionalidade n° 2026199-54.2025.8.26.0000 1. Trata-se de ação ajuizada pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto, pretendendo obter declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.683, de 25 de novembro de 2024, de iniciativa parlamentar, que Permite a circulação de motocicletas conduzidas por moto-entregadores nas faixas exclusivas de ônibus, na forma que especifica (fl. 9). O autor alega que: a) a lei transgride o princípio da separação dos poderes, porque contém normas pertinentes à gestão administrativa, que é atribuição do Poder Executivo; b) há conflito, especificamente, com os artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo; c) a lei em questão interfere no planejamento, na organização administrativa e na coordenação do trânsito local, que são competências típicas do Poder Executivo, impactando o fluxo de veículos na cidade; d) o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já afirmou a inconstitucionalidade de leis semelhantes; e e) deve ser concedida liminar, para suspensão imediata da eficácia da lei impugnada, posto que estão preenchidos os requisitos legais. 2. A lei em foco permite a circulação de motoentregadores por faixas exclusivas de ônibus, 24 horas por dia, todos os dias da semana, no Município de São José do Rio Preto, exigindo, contudo, que eles atendam aos requisitos da Lei Municipal nº 10.800, de 28 de outubro de 2010, que alude à Lei Municipal nº 8.822, de 18 de dezembro de 2002, que, por sua vez, trata do serviço de mototáxi, ou que estejam devidamente cadastrados em aplicativos que oferecem o serviço de entrega de alimentos e mercadorias em geral (artigo 1º). Segundo o artigo 2º da lei, caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por regulamento, os critérios e condições necessárias para efetivação do disposto na presente Lei. O autor invoca o princípio da separação dos poderes e faz referência à reserva da administração, que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, diante da divisão funcional dos poderes e consequente vedação da chamada ultra vires legislatoris (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.958.756, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022). O tema não é novo e o C. Órgão Especial desta Corte já declarou a inconstitucionalidade de leis semelhantes, por identificar a violação do princípio da separação dos poderes. Isso se deu, por exemplo, no julgamento da ADIN nº 2033585-14.2020.8.26.0000, relator o Des. Márcio Bartoli, em 16.09.2020, cuja ementa é a seguinte: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.400, de 12 de novembro de 2018, que "dispõe sobre a autorização para a circulação de Motos nas faixas exclusivas de ônibus do Município de Mauá e dá outras providências." Afronta ao art. 24, §2°, da CE. Não constatação. Diploma combatido que não aborda nenhuma das matérias inseridas no rol taxativo de referido dispositivo da Constituição Paulista. Alegação de vício de iniciativa para a deflagração do processo legislativo afastada. Precedentes deste OE. Tema 917, da repercussão geral, do STF. Doutrina. Ofensa à regra da Separação dos Poderes. Verificação. Gestão superior da Administração Pública que compete ao Chefe do Poder Executivo. Diploma de origem parlamentar que, indevidamente, disciplinou temática atinente à organização e orientação do trânsito municipal. Inconstitucionalidade evidente. Infringência aos arts. 5°, 47, II e XIV, e 144, da CE. Julgados análogos deste Colegiado, alguns deles inclusive relacionados a normas de similar teor do mesmo Município. Pedido julgado procedente. Além das razões constantes da ementa acima transcrita, importa considerar que a implementação da lei em análise implicaria razoável dispêndio de recursos, seja para a adequação da sinalização de trânsito no Município de São José do Rio Preto, que, em março de 2022, já contava com 42 quilômetros de corredores de ônibus (1), seja para a fiscalização do seu cumprimento. Nesse quadro, havendo aparente violação do princípio da separação dos poderes e estando presentes os pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência probabilidade do direito e risco de dano , concedo a tutela requerida, para suspender a eficácia da lei impugnada, até o julgamento do processo. 3. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, observado o prazo do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868/1999. 4. Cite-se a Procuradora-Geral do Estado, nos termos do artigo 90, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. 5. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos, com urgência. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. SILVIA ROCHA Relatora NOTA: 1 https://g1.globo.com/sp/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2022/03/04/projeto-que-preve-taxis-nos-corredores-de-onibus-de-rio-preto-e-aprovado-na-camara-municipal.ghtml |
| 10/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4140 |
| 10/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4140 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SILVIA ROCHA |
| 05/02/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13698 - Silvia Rocha |
| 05/02/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 05/02/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Presta Informações |
| 23/04/2025 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Silvia Rocha (37608) |
| 2º | Nuevo Campos |
| 3º | Carlos Monnerat |
| 4º | Renato Rangel Desinano |
| 5º | Afonso Faro Jr. |
| 6º | José Carlos Ferreira Alves |
| 7º | Mário Devienne Ferraz |
| 8º | Luiz Antonio Cardoso |
| 9º | Fernando Torres Garcia |
| 10º | Beretta da Silveira |
| 11º | Xavier de Aquino |
| 12º | Damião Cogan |
| 13º | Vico Mañas |
| 14º | Ademir Benedito |
| 15º | Campos Mello |
| 16º | Fábio Gouvêa |
| 17º | Matheus Fontes |
| 18º | Ricardo Dip |
| 19º | Figueiredo Gonçalves |
| 20º | Gomes Varjão |
| 21º | Álvaro Torres Júnior |
| 22º | Luciana Bresciani (32989) |
| 23º | Luis Fernando Nishi |
| 24º | Marcia Dalla Déa Barone |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/05/2025 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI |