| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0067899-45.2019.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 42ª Vara Cível | Renato de Abreu Perine | - |
| Agravante: |
Bgd Assessoria e Participacoes Ltda
Advogado:  Thiago Moredo Ruiz |
| Agravado: |
Suzano Papel e Celulose S/A
Advogado:  Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 22/06/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00931857-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 22/06/2026 18:22 |
| 22/06/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/06/2026 |
Prazo
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| 01/06/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 07/07/2026 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 22/06/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00931857-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 22/06/2026 18:22 |
| 22/06/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/06/2026 |
Prazo
|
| 01/06/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 29/05/2026 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 28/05/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 06/04/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.03020255-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/04/2026 16:40 |
| 06/04/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/03/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00429677-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/03/2026 11:40 |
| 27/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 08/05/2026 |
| 06/03/2026 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 14/04/2026 |
| 05/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 28/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 28/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 28/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 28/02/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000156576, com 13 folhas. |
| 28/02/2026 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 24/02/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 10/02/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Prazo Intimação - 10 Dias
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/02/2026 às 00:01 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Vencimento: 12/03/2026 |
| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
Sessão de Julgamento na Modalidade Virtual - Resolução CNJ n.º 591/2024 de 24 de fevereiro de 2026, |
| 09/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agravo de Instrumento Processo nº 2028853-14.2025.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 18 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. GEDOLIM MENDES DA SILVA FILHO M374661 Chefe de Seção Judiciário |
| 09/02/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 24/02/2026 - Término: 03/03/2026 |
| 09/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 03/06/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00836089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 18:21 |
| 03/06/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/03/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 14/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00374100-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 14/03/2025 19:21 |
| 14/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00291320-2 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 27/02/2025 16:46 |
| 27/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/02/2025 |
Prazo
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| 19/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4147 |
| 12/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 12/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4142 |
| 12/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4142 |
| 11/02/2025 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 467/472 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A em face de BGD ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, BDG COBRANÇAS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, VOMPAPER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA, GENY LINDOZO PARMAJANO, LUIS PARMEJANO, FLORA GENY PARMEJANO MONTONE, SALVADOR MONTONE NETO, DONATO MONTONE NETO, VOLO PAPÉIS BRASIL EIRELI, FORMARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, INDÚSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA e FORMARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA., por meio da qual o MM. Juiz acolheu o pedido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ajuizado nos autos da ação de execução por quantia certa (proc. nº 1089217-38.2017.8.26.0100), em que o autor pleiteia a declaração da existência do grupo econômico Formare, com a consequente inclusão de seis pessoas jurídicas que supostamente fariam parte de tal grupo (INDUSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA CNPJ no: 75.875.781/0001-67; FORMARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ no: 05.822.031/0001-41; BGD COBRANCAS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CNPJ no: 13.902.282/0001-64; BGD ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CNPJ no: 27.756.740/0001-09; VOLO PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.771.296/0001-38; VOMPAPER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.545.363/0001-04), bem como dos cinco respectivos sócios (DONATO MONTONE NETO CPF no: 290.068.418-89; SALVADOR MONTONE NETO CPF no: 289.931.288-04; FLORA GENY PARMEJANO MONTONE CPF no: 282.684.568-33; LUIS PARMEJANO CPF no: 327.040.118-34; GENY LINDOZO PARMEJANO CPF no: 034.385.068-07), a fim de ser reconhecida a responsabilidade solidária de todos perante a dívida. Foi determinada a citação dos réus (fls. 57), e somente DONAMO MONTONE NETO e SALVADOR MONTONE NETO (este último citado às fls. 73), apresentaram contestação (fls. 85/94). Em sua peça de defesa, alegaram, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não pode ser inferido somente em decorrência da não localização de bens penhoráveis. A requerida VOLO PAPÉIS BRASIL LTDA apresentou impugnação (fls. 109/125), alegando inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Esgotados os meios de localização dos réus não citados, conforme pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (fls. 210/225), foi deferida a citação por edital de todos aqueles que figuram no pólo passivo do incidente (fls. 296 e 366/367) As requeridas VOMPAPER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA e FORMARE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral ás fls. 305/310, sustentando não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Os requeridos FORMAX COMÉRCIO DE EMBALAGENSE DISTRIBUIÇÃO EIRELI, FLORA GENY PARMEJANO MONTONE, LUIS PARMEJANO e GENY LINDOZO PARMEJANO foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 411/416. Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. E ainda, que para os fins do supra disposto, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, caput e §1º do Código Civil). No caso dos autos, a existência do grupo econômico e da confusão entre as empresas parecem bem delineados, de modo que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica comporta acolhimento. Explico. Das fichas cadastrais das empresas trazidas às fls. 18/50 se extraem não só a repetição de ao menos um dos mesmos sócios presentes na administração (BGD ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e DONATO MONTONE NETO) em várias delas, sendo as demais constituídas por sócios da mesma família. Destaco a coincidência da identidade das atividades desempenhadas por cada uma delas, as quais se enquadram no linha de gerenciamento, produção ou comercialização do papel. Como apontado pela requerente, quatro das empresas impugnadas constam endereços idênticos, além do mesmo telefone de contato comercial para três destas, o que, somado às relações familiares entre sócios, demonstra a existência de grupo economico. A requerida VOLO PAPEIS aduz não manter relação jurídica com a requerente e com as demais requeridas, possuindo terceiro como sócio administrador. Entretanto, observo que a entrada de outro sócio se deu logo após o ajuizamento deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em 29/10/2019 (fls. 100/104), tendo como sócio anterior DONATO MONTONE NETO. Outro fator que corrobora as alegações da autora é a extensiva omissão de declarações de boa parte das pessoas jurídicas indicadas na inicial, assim como a situação cadastral inapta (fls. 20/21; 25/26; 39; 51/52), o que engendra um potencial ocultamento de informações das empresas impugnadas a lesar credores. Os fatos delineados demonstram a formação do grupo econômico, com obrigação de todas as empresas que a compõem em pagarem o débito executado. Competia aos requeridos, ainda que de forma mínima, demonstrar a separação patrimonial e a administração autônoma das pessoas jurídicas impugnadas, de forma a não constituir a cadeia de produtiva e comercial alegada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. A única que o realizou foi a requeria VOLO PAPEIS, que hoje se encontra sob administração de terceiro, mas que, ao tempo da dívida executada, era do mesmo grupo econômico e, consequentemente, deve também ser responsabilizada. Dessa maneira, diante da impugnação genérica das requeridas, somada à documentação apresentada nos autos, identidade de sócios e de exploração em um mesmo seguimento, reconheço a presença de indícios da formação de grupo econômico com confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, a tornar possível o atingimento de INDUSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA CNPJ no: 75.875.781/0001-67; FORMARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ no: 05.822.031/0001-41; BGD COBRANCAS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CNPJ no: 13.902.282/0001-64; BGD ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CNPJ no: 27.756.740/0001-09; VOLO PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.771.296/0001-38; VOMPAPER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.545.363/0001-04. Esse é o entendimento jurisprudencial:"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010." Em relação aos sócios, improcedente o pedido de desconsideração, pois inexiste prova de que estes, de qualquer maneira, beneficiaram-se da situação da executada, não havendo prova de que exista confusão dos bens das pessoas físicas e da executada, nem, ainda, que esta tenha sido utilizado e com desvio de finalidade ao benfício daqueles que figuram como sócios em seus quadros. Dessa maneira, neste incidente de desconsideração, defiro o pedido para atingimento dos bens daqueles que compõem o grupo econômico: INDUSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA CNPJ no: 75.875.781/0001-67; FORMARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ no: 05.822.031/0001-41; BGD COBRANCAS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CNPJ no: 13.902.282/0001-64; BGD ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CNPJ no: 27.756.740/0001-09; VOLO PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.771.296/0001-38; VOMPAPER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.545.363/0001-04. Após o decurso de prazo recursal, proceda-se a inclusão, no pólo passivo da execução, de INDUSTRIAS REUNIDAS CRISTO REI LTDA CNPJ no: 75.875.781/0001-67; FORMARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ no: 05.822.031/0001-41; BGD COBRANCAS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CNPJ no: 13.902.282/0001-64; BGD ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA CNPJ no: 27.756.740/0001-09; VOLO PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.771.296/0001-38; VOMPAPER COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ no: 26.545.363/0001-04. Sem honorários advocatícios em incidente. Após, arquivem-se os autos deste incidente. Recorrem os requeridos BGD ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e BDG COBRANÇAS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA alegando, em síntese, que o IDPJ, distribuído nos autos da ação de execução nº 1089217-38.2017.8.26.0100 teve por fundamento a existência de conglomerado empresarial, e a ausência de bens penhoráveis da empresa executada após tentativas frustradas via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido requerida a inclusão de seis pessoas jurídicas e seus respectivos sócios no pólo passivo da execução; que a r. decisão agravada decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas julgou improcedente o pedido em relação aos sócios; que o juízo da execução é incompetente para a decretação da desconsideração, pois a falência da empresa foi decretada em 26/11/2024, cabendo ao juízo falimentar essa análise, conforme art. 82-A, Lei 11.101/2005; que inexistência de bens e a suposta existência de grupo econômico, não são suficientes para justificar a desconsideração, medida excepcional que exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme art. 50, § 4º, CC; que não há provas de abuso da personalidade jurídica, excesso de mandato ou confusão patrimonial; que a jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ exige elementos concretos para a desconsideração. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo e preparado (fls. 71/72). 2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante ou risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada (CPC arts. 995, § único e 1.019, I), a autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO |
| 07/02/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2271616-22.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 18 - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: 16565 - Cristina Di Giaimo Caboclo |
| 07/02/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 07/02/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| 06/02/2025 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: prev Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 2 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Contraminuta |
| 14/03/2025 |
Contraminuta |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 06/04/2026 |
Manifestação |
| 22/06/2026 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cristina Di Giaimo Caboclo (2656) |
| 2º | José Marcelo Tossi Silva |
| 3º | José Wilson Gonçalves |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2026 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |