| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: | Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de Porto Feliz
Advogada:  Juliana Leme Ferrari Advogada:  Cristina Posselt Curuci Advogado:  Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada Advogado:  Jose Jairo Martins de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 12/09/2024 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12/09/2024. |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR715049914TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Diligência : 09/09/2024 |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR715049928TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Prefeito do Município de Porto Feliz Diligência : 09/09/2024 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
|
| 12/09/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 12/09/2024 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12/09/2024. |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR715049914TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Diligência : 09/09/2024 |
| 12/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR715049928TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Prefeito do Município de Porto Feliz Diligência : 09/09/2024 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
|
| 30/08/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
|
| 21/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4032 |
| 20/08/2024 |
Prazo
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| 20/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 17/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 10/09/2024 |
| 05/08/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000678596, com 32 folhas. |
| 04/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 04/08/2024 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 31/07/2024 |
Declaração assinada
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| 31/07/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 31/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4017 |
| 29/07/2024 |
Acórdão relator designado assinado
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| 25/07/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
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| 24/07/2024 |
Procedência em Parte
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| 24/07/2024 |
Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAMPOS MELLO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), FERNANDO TORRES GARCIA, BERETTA DA SILVEIRA, XAVIER DE AQUINO, ADEMIR BENEDITO, LUIS FERNANDO NISHI, NUEVO CAMPOS, AFONSO FARO JR E GOMES VARJÃO. |
| 12/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/07/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4004 |
| 03/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/07/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3999 |
| 26/06/2024 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. CAMPOS MELLO. Próxima pauta: 24/07/2024 13:30 |
| 17/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3987 |
| 13/06/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 26/06/2024 |
| 30/05/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 30/05/2024 |
Despacho À Mesa
Voto nº 31.727 Vistos. À Mesa. São Paulo, 29 de maio de 2024. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 16/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03021654-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 16/05/2024 18:20 |
| 16/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 15/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 15/04/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 21/05/2024 |
| 15/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 27/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00379277-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 27/03/2024 08:29 |
| 27/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR666467293TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Prefeito do Município de Porto Feliz Diligência : 18/03/2024 |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR666467280TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Diligência : 18/03/2024 |
| 12/03/2024 |
Prazo
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| 12/03/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 12/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00296560-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 12/03/2024 15:21 |
| 12/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/03/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 08/03/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 07/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 07/03/2024 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 15/04/2024 |
| 05/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3918 |
| 05/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3918 |
| 05/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3918 |
| 04/03/2024 |
Prazo
|
| 04/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/03/2024 |
E-mail expedido juntado
Sem complemento |
| 01/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 01/03/2024 |
Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em face da expressão e no máximo 40 anos de idade do inciso II, e do inciso III, ambos do artigo 31 da Lei Complementar nº 179, de 25 de fevereiro de 2016, do Município de Porto Feliz. Eis o teor dos dispositivos impugnados constantes do Estatuto da Guarda Civil Municipal (Lei Complementar municipal nº 179/2016): Art. 31. Para inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, - GCM - o candidato deve atender aos seguintes requisitos: (...) II - Ter no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade na data da inscrição; III - Possuir altura mínima de 1,65 metros para os homens e 1,60 metros para as mulheres; (...) Processe-se a ação direta, INDEFERIDA a medida liminar pretendida, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na espécie. É firme a jurisprudência das C. Cortes Superiores no sentido de que a definição de limite máximo e mínimo de idade e altura, inclusive de acordo com gênero, para ocupação de cargo público não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma. Outrossim, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu as guarda municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (ADPF 995/DF). Diante disso, o entendimento que prevalece neste C. Órgão Especial é de legitimidade do estabelecimento destas restrições para ingresso na carreira em tela, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo: Guarda Municipal. Limitação para ingresso até os 35 anos. ADI. Ação improcedente. A Guarda Municipal tem muito por fazer. E suas atribuições não dispensam quadros com saúde impecável e invejável capacidade física dos seus integrantes. Diante dos números, os argumentos do Prefeito ganharam evidente razoabilidade. No âmbito do mérito administrativo cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade, defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame de tais predicados reservados ao Poder Executivo no exercício de sua discricionariedade, pena de violação do princípio da separação de poderes, mormente quando não demonstrada ausência de razoabilidade ou desproporcionalidade da medida em discussão. Decisão compatível com a nova orientação do STF: ADPF 995, publ. 9/10/2023, rel. Min. Alexandre de Moraes, segundo a qual, as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Ação improcedente (voto divergente deste subscritor). (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2123002-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 22/01/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. Expressão "e no máximo 35 anos", contida do inciso V do caput do artigo 6º da Lei Complementar nº 139, de 19 de novembro de 2015, do Município de Pirassununga, que estabelece, como um dos requisitos necessários para a inscrição no concurso público para ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal, a idade máxima de 35 anos na data da posse. PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. Artigos 111, 115, inciso XXVII, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Afastamento. Previsão de idade máxima para ingresso na Guarda Civil Municipal é razoável e foi justificada em dispositivo da legislação objurgada. Recente decisão da Corte Suprema, ao julgar a ADPF 995/DF, definiu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, integrando o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Fixação de limite máximo etário para ingresso nas Guardas Municipais, cujas competências estão longe de ser preponderantemente intelectuais, está de acordo com o enunciado da Súmula 683/STF e Tema 646/STF. Faz parte das regras do serviço público sua continuidade e, para tal, é necessário que os servidores aprovados permaneçam com sua higidez física pelo maior tempo possível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2151370-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 12/01/2024) Vale citar, ainda, julgados em sede de agravo interno pela manutenção do indeferimento da liminar em casos tais: Agravo interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Expressões "e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade até o dia do término das inscrições no concurso público" e "ter estatura mínima descalço e descoberto de 1,65 m para masculino e 1,60 m para feminino", constantes no "Anexo XVIII Índice de Descrições de Cargos de Provimento Efetivo" na descrição das "Exigências Adicionais" do cargo de Guarda Municipal, da Lei 7.827 de 29 de março de 2012, modificado pelo art. 4º da Lei 9.733 de 23 de março de 2022, do Município de Jundiaí. Possibilidade de definição de limite máximo de idade e altura para o ingresso na carreira de guarda civil municipal, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. Jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a Guarda Civil Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública (ADPF 995) e artigo 9º, §2º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.675/2018. Decisão recente deste C. Órgão Especial no sentido de admitir imposição de requisitos para guarda civil municipal para cumprimento da função de acordo com o princípio do interesse público, da eficiência e finalidade. Ausência do requisito relativo ao "fumus boni iuris". Agravo improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2227292-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Agravo interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade. do inciso IV, do artigo 13 e art. 14, da Lei nº 1.393, de 23 de novembro de 2011, do Município de Itu que "dispõe sobre o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Itu, e dá outras providências". Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que pode ser aplicada ao caso, no sentido de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições, à semelhança das guardas civis municipais. Ausência do requisito relativo ao "fumus boni iuris". Agravo improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2196254-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Unificado -N/A; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Oficie-se à Câmara Municipal de Porto Feliz, na pessoa de seu Presidente, e ao Prefeito Municipal para prestarem informações (artigo 6.º da Lei n.º 9.868/1999) e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado (artigo 90, § 2.º da Constituição Estadual). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem para julgamento. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. |
| 01/03/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br |
| 29/02/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
LUCIANA BRESCIANI |
| 29/02/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Motivo: Prevento ao 2236329-61.2021 Processo prevento: 2236329-61.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12391 - Luciana Bresciani |
| 29/02/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 29/02/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Presta Informações |
| 27/03/2024 |
Presta Informações |
| 16/05/2024 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luciana Bresciani (31727) |
| 2º | Luis Fernando Nishi |
| 3º | Jarbas Gomes |
| 4º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 5º | Silvia Rocha |
| 6º | Nuevo Campos |
| 7º | Carlos Monnerat (21222) |
| 8º | Renato Rangel Desinano |
| 9º | Afonso Faro Jr. |
| 10º | José Carlos Ferreira Alves |
| 11º | Melo Bueno |
| 12º | Gomes Varjão |
| 13º | Paulo Ayrosa |
| 14º | Luis Soares de Mello |
| 15º | Fernando Torres Garcia |
| 16º | Beretta da Silveira |
| 17º | Francisco Loureiro |
| 18º | Xavier de Aquino |
| 19º | Vico Mañas |
| 20º | Ademir Benedito |
| 21º | Campos Mello (sn) |
| 22º | Vianna Cotrim |
| 23º | Fábio Gouvêa |
| 24º | Matheus Fontes |
| 25º | Figueiredo Gonçalves |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2024 | Julgado | POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAMPOS MELLO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), FERNANDO TORRES GARCIA, BERETTA DA SILVEIRA, XAVIER DE AQUINO, ADEMIR BENEDITO, LUIS FERNANDO NISHI, NUEVO CAMPOS, AFONSO FARO JR E GOMES VARJÃO. |