| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1007223-86.2023.8.26.0161 (Principal) | Foro de Diadema | 3ª Vara Criminal | Maria da Conceição Pinto Vendeiro | - |
| Impetrante: | Alani Caroline Osowski Figueiredo |
| Paciente: |
Roseli Dorth
Advogado:  Conrado Almeida Correa Gontijo Advogada:  Bruna Nascimento Nunes Advogado:  Marco Johann Guerra Ferreira Advogado:  Evandro dos Santos Freires Advogada:  Alani Caroline Osowski Figueiredo Advogada:  Bruna de Angelo Leituga |
| Corréu: |
Fabio Spinola Mota
Advogada:  Maria Carolina Ruiz Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado. |
| 04/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/07/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4000 |
| 03/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 02/07/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 02/07/2024 |
Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
|
| 25/07/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado. |
| 04/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/07/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4000 |
| 03/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 02/07/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 02/07/2024 |
Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
|
| 02/07/2024 |
Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de medida cautelar formulado pela advogada Maria Carolina Ruiz Marques, em favor de FABIO SPINOLA MOTA e ANDREIA DOMINGUES, no bojo do Habeas Corpus nº 2089053-21.2024.8.26.0000, já julgado e arquivado nesta instância. Aduz a impetrante que a corré (ROSELI DORTH,) obteve perante esta Corte revogação da determinação de apreensão de seu passaporte e que os pacientes, por estarem em situação idêntica, fariam jus à extensão dos efeitos do julgado para o mesmo fim. Sem razão, porém. Da leitura atenta da denúncia (fls. 2748 dos autos originais) extrai-se que, embora as imputações delitivas tenham sido as mesmas a todos os réus, aos ora requerentes foram atribuídas condutas diferenciadas, tais como o armazenamento dos produtos químicos desviados, bem como a responsabilidade pela movimentação financeira das operações fraudulentas, dentre outros pormenores. Ademais, no bojo do Acórdão que concedeu a ordem original, a Turma julgadora fez considerações específicas sobre o perfil pessoal da paciente beneficiada, condições estas que não se aplicam aos ora peticionários. Por fim, não foram trazidos argumentos que justificassem a revogação da medida impugnada, sendo certo que a apreensão de seus passaportes, por ora, não parece trazer prejuízos significativos aos denunciados. De outro lado, a providência restritiva se mostra razoável diante da gravidade dos fatos em apuração. Por fim, vale registrar que, caso ocorra circunstância nova, os peticionários poderão justificar o pedido ao Primeiro Grau que, certamente, de maneira fundamentada, decidirá pela pertinência ou não da liberação dos documentos. Assim, o caso não é de concessão da extensão dos efeitos do julgado. Intime-se, comunique-se, arquive-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. MARCOS CORREA Relator |
| 01/07/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00881680-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/07/2024 19:34 |
| 01/07/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00881680-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/07/2024 19:34 |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00881680-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/07/2024 19:34 |
| 01/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/07/2024 |
Expedido Certidão
|
| 01/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 01/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão genérica |
| 01/07/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 01/07/2024 |
Processo Desarquivado
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| 26/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/06/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3994 |
| 25/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 21/06/2024 |
Despacho
Nota de Cartório: Ilmo(as) Sr(as) Advogado(as), para desarquivamento dos autos, necessário o recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Comunicado 47/2022, que se lê a seguir. “A Presidência do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Procuradorias, Defensoria Pública, Senhores Advogados, dirigentes de unidades judiciais, servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente, excluídos os processos arquivados provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 das NSCGJ), o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. 3) Para processos físicos arquivados nas unidades judiciais, o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo).* O presente Comunicado substitui o Com. 211/2019” |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00830438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2024 15:54 |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00830438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2024 15:54 |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00830438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2024 15:54 |
| 21/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/05/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado. |
| 09/05/2024 |
Prazo
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| 02/05/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 29/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/04/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3955 |
| 29/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/04/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3955 |
| 26/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 26/04/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 5 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão , ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 13/05/2024 |
| 26/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 25/04/2024 |
Expedido Ofício
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| 24/04/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000351000, com 8 folhas. |
| 24/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 24/04/2024 |
Julgado virtualmente
Por maioria, concederam a ordem, vencido o E. Des. Machado de Andrade, que denegava a ordem e não declara. |
| 16/04/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 12/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 12/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00463365-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 12/04/2024 14:02 |
| 12/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3940 |
| 08/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3940 |
| 08/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3940 |
| 05/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00430220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 20:54 |
| 05/04/2024 |
Expedido Termo
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| 05/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 04/04/2024 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
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| 03/04/2024 |
Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
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| 03/04/2024 |
Liminar
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Conrado Almeida Correa Gontijo, Bruna Nascimento Nunes, Marco Johann Guerra Ferreira, Evandro dos Santos Freires, Alani Caroline Oswski Figueiredo, Bruna de Angelo Leituga, em favor de ROSELI DORTH, sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, nos autos da ação penal nº 1007223-86.2023.8.26.0161. Esclarecem os impetrantes que o feito foi instaurado para apurar a existência de um suposto esquema de desvio de produtos químicos controlados para posterior repasse de tais insumos com vistas ao refino e adulteração de cocaína. Contextualizando o caso, relatam que as denúncias iniciais foram encaminhadas à autoridade policial pelas empresas LBS LABORASA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. e CLOROQUÍMICA LTDA., em julho de 2019 e agosto de 2020, e que foi somente quase três anos depois que ocorreu a efetiva deflagração das investigações. A partir daí, narram que foram realizadas diversas diligências e tomadas variadas providências, dentre as quais, autorização judicial para afastamento de sigilo telemático e expedição de ordem de busca e apreensão em desfavor de vários investigados. No meio tempo, houve a formulação de pedidos de prisão temporária e preventiva contra a paciente, medida que, no entanto, foi reiteradamente negada pelo Primeiro Grau, cujo posicionamento foi endossado por esta Corte em negativa de recurso interposto pelo Ministério Público. Segundo narram os patronos, em todas as oportunidades, teria sido reconhecido pelos órgãos judicantes que “inexistiam provas suficientes da existência dos crimes e indícios seguros de autoria”. Destacam que, em uma das decisões o Primeiro Grau ainda consignou a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o pedido de prisão anotando que: “Observo que já foi indeferido pedido de prisão (...). Neste feito, o M.P. representou pela decretação da prisão temporária (...). Observo que a decretação da prisão temporária deve ser baseada na existência de elementos concretos de autoria e materialidade, e não apenas em conjecturas, de modo que, até o presente momento, não se mostra imprescindível às investigações, uma vez que todos foram localizados para cumprimento dos mandados de busca e apreensão, não houve escusa ou ausência dos averiguados para serem ouvidos pela autoridade policial (...). Em relação ao averiguado Rodrigo Gomes Pereira foi preso em flagrante (...) por ser apreendido em seu poder 25kg de ácido bórico (...) com validade vencida (fls. 25), não demonstrando contemporaneidade (...)”. Seguem detalhando que, na sequência, foi oferecida denúncia e, finalmente, requerida, pelo Ministério Público, a apreensão do passaporte da paciente, providência esta que acabou sendo acatada pelo juízo singular, em decisão carente de fundamentação. Nesse quadro, alegam os patronos que as decisões anteriores haviam reconhecido a desnecessidade da adoção de quaisquer cautelares e que não houve alteração da situação fática que justificasse a imposição de alguma medida restritiva. Pontuam que a paciente vem sendo colaborativa com as investigações prestando esclarecimentos, apresentando manifestação e documentação pertinentes , bem como, vem demonstrando inequívoca intenção de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Destacam nesse ponto, em especial às fls. 10-13 da inicial, requerimentos que a defesa encaminhou, tanto à autoridade policial, quanto ao Ministério Público solicitando que fosse oportunizada oitiva pessoal da paciente. Por fim, trazem considerações acerca das hipóteses em que, excepcionalmente, seriam possíveis as aplicações das cautelares alternativas, já que, em última análise, elas configuram restrições indevidas, ainda que de maneira indireta, à liberdade da paciente e somente se justificariam diante de um quadro concreto de provável ofensa à aplicação da lei penal ou abalo à ordem pública. Nesse cenário, pedem a concessão de sede liminar para que seja o ato coator suspenso ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar “para que seja revogada a medida cautelar imposta a ROSELI DORTH, porque, inequivocamente, não há fumus boni iuris e periculum libertatis que a justifiquem.”. O caso não é de concessão da liminar pretendida. De saída, anoto que esta Relatoria conhece o caso, posto já analisou habeas corpus impetrado em favor de um dos corréus. Isto posto, em que pese a argumentação trazida tenha sido bem elaborada e as razões apresentadas razoáveis é de se considerar, nesse momento processual, que a concessão da liminar poderia, eventualmente, esvaziar o mérito do writ que deve ser submetido à apreciação e deliberação da Câmara Julgadora. Ademais, observo que o trâmite dos Habeas Corpus nesta Corte tem observado, via de regra, a celeridade necessária à entrega da prestação jurisdicional de modo a evitar prejuízos aos cidadãos que recorrem ao judiciário e que não foi trazida na inicial qualquer situação peculiar da paciente que demonstrasse inequívoco e imediato prejuízo que impusesse ou justificasse a suspensão do ato apontado como coator nessa fase inicial de processamento. Nesse quadro, não verificando a presença dos requisitos necessários à concessão, de plano, da medida urgente, que, como já mencionado, implicaria em indevida antecipação do mérito do presente remédio constitucional, indefiro a liminar requerida. Tendo em conta a juntada de documentos suficientes e o acesso aos autos principais através do site eletrônico deste Tribunal, dispenso as informações de praxe. Encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARCOS CORREA Relator |
| 03/04/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCOS CORREA |
| 03/04/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2077288-53.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 88 - 6ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12751 - Marcos Correa |
| 03/04/2024 |
Informação
Auxiliando o Des. Airton Vieira |
| 03/04/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 03/04/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Parecer da PGJ |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marcos Correa (23140) |
| 2º | Machado de Andrade |
| 3º | Zorzi Rocha |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | Por maioria, concederam a ordem, vencido o E. Des. Machado de Andrade, que denegava a ordem e não declara. |