| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0194411-30.2006.8.26.0100 | Foro Central Cível | 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS | - |
| Agravante: |
Boris Ferreira Rocha Filho
Advogado:  Isidoro Antunes Mazzotini |
| Agravado: |
Produovos Alimento Ltda
Advogada:  Joice Ruiz Bernier |
| Interessado: |
Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda.
Advogada:  Joice Ruiz Bernier Advogada:  Christianne Flaquer Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 17/09/2024. |
| 26/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4035 |
| 23/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Prazo
|
| 18/09/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 17/09/2024. |
| 26/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4035 |
| 23/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Prazo
|
| 22/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 12/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 16/09/2024 |
| 12/08/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000731414, com 10 folhas. |
| 12/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Fica intimada a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 09/09/2024 |
| 12/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 12/08/2024 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 12/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 09/08/2024 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 02/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4019 |
| 01/08/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado
|
| 01/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Nos termos do artigo 183 do CPC, fica a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional intimada do r. despacho proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 01/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 29/07/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 29/07/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 29/07/2024 |
Despacho
Vistos. VOTO Nº 38480 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na falência de Produovos Alimentos Ltda. e Outros, após examinar a petição de fls. 8.301/8.307, de origem, de impugnação de Boris Ferreira Rocha Filho (Boris), ao plano de pagamento (fls. 8.255), decidiu, na esteira da manifestação da administradora judicial (fls. 8.356/8.362), que o limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 se refere aos credores, não aos créditos. Portanto, mantenho inalterado o valor arrolado em favor do cessionário Boris Ferreira Rocha como crédito trabalhista (R$52.500,00), devendo o saldo residual ser habilitado na classe dos créditos quirografários. Confira-se fls. 8.391/8.392, item 5, de origem. Inconformado, Boris esclarece, preliminarmente, que adquiriu, a título oneroso (cessão), direitos creditórios de 8 trabalhistas distintos, cujos nomes e valores estão a fls. 6. Não se conforma que o pagamento, como trabalhista, dos créditos cedidos, seja global (soma de todos os créditos, como se fosse um só), de modo que, embora titular, pelas cessões de crédito, de R$316.242,86 (valor histórico), receba, com a aplicação do limite de que trata o art. 83, I, da LREF, R$52.500,00 como trabalhista e o saldo como quirografário. Sustenta que, com exceção da cedente Cleide Primitio dos Santos Gomes, titular de crédito maior que tal limite (R$70.952,98), deve receber, como trabalhista, o valor integral de cada um dos outros cedentes. Diz que a distorção na ordem de pagamentos na falência, causada pelas cessões, não pode ser em seu prejuízo e benefício das classes inferiores. Argumenta que, nos termos do art. 287, do CC, a cessão só altera a titularidade do crédito, transferindo-se todos os direitos para o cessionário. Ademais, a decisão teria violado a coisa julgada e incorrido em preclusão pro judicato, a considerar que a classificação dos créditos cedidos já foi decidida nos respectivos incidentes. Considera que a reclassificação do crédito cedido, tal como deliberada, prejudica a classe dos trabalhadores, ante a perda de interesse, de terceiros, na aquisição de tais direitos, que teriam, inclusive, o seu valor diminuído. Destaca a vedação ao enriquecimento sem causa e, por fim, menciona precedentes. Requer, com tais argumentos, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a reserva do montante de R$569.947,23, na classe I, até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, busca o acolhimento da sua impugnação ao plano de pagamentos da classe I, impondo-se a limitação de 150 salários-mínimos apenas ao crédito cedido por Cleide Primitivo dos Santos Gomes. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 74/79). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 91/101. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 8.391/8.392 e 8.396/8.397, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 65/65). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 106/108). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator |
| 18/07/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/07/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00965759-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 18/07/2024 10:56 |
| 18/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/05/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Expedido Certidão
|
| 17/05/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 25/06/2024 |
| 17/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00652630-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/05/2024 18:10 |
| 17/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/05/2024 |
Expedido Certidão
|
| 03/05/2024 |
Expedido Certidão
|
| 28/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 25/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3953 |
| 24/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 24/04/2024 |
Prazo
|
| 24/04/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Nos termos do artigo 183 do CPC, fica a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional intimada do r. despacho proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 24/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 24/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/04/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3952 |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 22/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 22/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 22/04/2024 |
Liminar
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, na falência de Produovos Alimentos Ltda. e Outros, após examinar a petição de fls. 8.301/8.307, de origem, de impugnação de Boris Ferreira Rocha Filho (Boris), ao plano de pagamento (fls. 8.255), decidiu, na esteira da manifestação da administradora judicial (fls. 8.356/8.362), que o limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 se refere aos credores, não aos créditos. Portanto, mantenho inalterado o valor arrolado em favor do cessionário Boris Ferreira Rocha como crédito trabalhista (R$52.500,00), devendo o saldo residual ser habilitado na classe dos créditos quirografários. Confira-se fls. 8.391/8.392, item 5, de origem. Inconformado, Boris esclarece, preliminarmente, que adquiriu, a título oneroso (cessão), direitos creditórios de 8 trabalhistas distintos, cujos nomes e valores estão a fls. 6. Não se conforma que o pagamento, como trabalhista, dos créditos cedidos, seja global (soma de todos os créditos, como se fosse um só), de modo que, embora titular, pelas cessões de crédito, de R$316.242,86 (valor histórico), receba, com a aplicação do limite de que trata o art. 83, I, da LREF, R$52.500,00 como trabalhista e o saldo como quirografário. Sustenta que, com exceção da cedente Cleide Primitio dos Santos Gomes, titular de crédito maior que tal limite (R$70.952,98), deve receber, como trabalhista, o valor integral de cada um dos outros cedentes. Diz que a distorção na ordem de pagamentos na falência, causada pelas cessões, não pode ser em seu prejuízo e benefício das classes inferiores. Argumenta que, nos termos do art. 287, do CC, a cessão só altera a titularidade do crédito, transferindo-se todos os direitos para o cessionário. Ademais, a decisão teria violado a coisa julgada e incorrido em preclusão pro judicato, a considerar que a classificação dos créditos cedidos já foi decidida nos respectivos incidentes. Considera que a reclassificação do crédito cedido, tal como deliberada, prejudica a classe dos trabalhadores, ante a perda de interesse, de terceiros, na aquisição de tais direitos, que teriam, inclusive, o seu valor diminuído. Destaca a vedação ao enriquecimento sem causa e, por fim, menciona precedentes. Requer, com tais argumentos, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a reserva do montante de R$569.947,23, na classe I, até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, busca o acolhimento da sua impugnação ao plano de pagamentos da classe I, impondo-se a limitação de 150 salários-mínimos apenas ao crédito cedido por Cleide Primitivo dos Santos Gomes. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". É o caso dos autos. Tem-se, na hipótese, falência com ativo disponível de R$11.752.939,02 e passivo total de R$12.040.730,23 (fls. 8.242/8.248, de origem). A situação, em tese, afastaria o perigo de dano, mas o início do pagamento da classe I, que se avizinha, autoriza, aliado à probabilidade de provimento do recurso, a pretensa reserva. Não se controverte que o agravante é cessionário de 8 credores trabalhistas, nos valores indicados na inicial. Ressalvada a conclusão contrária da C. Turma Julgadora, no exame de mérito, a conclusão da administradora judicial, acompanhada pelo i. juiz, parece equivocada. Lembre-se que, antes da última reforma da Lei n. 11.101/2005, o § 4º, do seu art. 83, tinha a seguinte redação: § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Todavia, a Lei n. 14.112/2020 revogou tal parágrafo e, ao avesso, assim previu no § 5º, do mesmo dispositivo: § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. A razão para tal alteração, como explica Marcelo Barbosa Sacramone, é a seguinte: A imposição legal de alteração dos referidos créditos, embora pudesse efetivamente desestimular o assédio aos credores trabalhistas para que alienassem seus créditos, entretanto, prejudicava ainda mais referidos credores. Isso porque, como a cessão impunha a desnaturação do crédito trabalhista para crédito quirografário, com um aumento, portanto, do risco de satisfação do crédito pela Massa Falida, os valores oferecidos ao cedente eram ainda menores. Diante desse contexto, a alteração legislativa assegurou que a cessão do crédito trabalhista não desconfiguraria a sua natureza e classificação. Procurou a Lei gerar o estímulo para que o credor trabalhista, caso o desejasse, pudesse ceder o respectivo crédito mediante o pagamento de um preço, o qual poderia atender de maneira mais tempestiva às suas necessidades. Em complemento, Fábio Ulhoa Coelho lembra que, no Código Civil, a regra é que se transfira todos os direitos ao cessionário (art. 287) e, embora a lei de recuperação e falência previsse o contrário, com a reforma legislativa, Atualmente, a regra geral de transferência das preferências no caso de cessão tem plena aplicação no processo falimentar. Portanto, aplicar a redução de que trata o art. 83, I, da LREF, de forma global, como se os créditos cedidos fossem um só, apenas porque foram recebidos pela mesma pessoa (cessionário), com a reclassificação do que sobejar 150 salários-mínimos como quirografário, tem o mesmo efeito do revogado § 4º, do referido art. 83, ignorando-se a vontade do legislador ao criar a regra estipulada no § 5º. Diante de tais fundamentos e nos limites do pedido liminar, concedo a tutela antecipada recursal para determinar a reserva do valor de R$569.947,23, na classe I, em favor do agravante, até o julgamento colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas (massas falidas, pela administradora judicial) intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 22/04/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GRAVA BRAZIL |
| 19/04/2024 |
Redistribuição por Competência Exclusiva
Motivo: Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 71. Processo prevento: 0255977-13.2011.8.26.0000 Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 13257 - Grava Brazil |
| 19/04/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 18/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/04/2024 |
Despacho
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 68/69. |
| 18/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3948 |
| 18/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3948 |
| 17/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 17/04/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 16/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 16/04/2024 |
Despacho
1. O presente agravo foi equivocadamente distribuído por prevenção a esse magistrado. Do que consta dos autos, nota-se que S. Exa., o Desembargador Araldo Telles já se pronunciou sobre a controvérsia, em razão do julgamento anterior dos Agravos nº 0255977-13.2011.8.26.0000, distribuído em 10/2011 e 0255975-43.2011.8.26.0000. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. 2. Sendo assim, com fundamento no referido artigo e considerando o risco de decisões conflitantes, redistribua-se o presente recurso ao Eminente Desembargador Grava Brazil, que assumiu a cadeira anteriormente ocupada pelo e. Desembargador Araldo Telles (até 12/11/2014), com as anotaçõesdepraxe. |
| 16/04/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SÉRGIO SHIMURA |
| 15/04/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 0255977-13.2011.8.26.0000 Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 9781 - Sérgio Shimura |
| 15/04/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 15/04/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2024 |
Contraminuta |
| 18/07/2024 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Grava Brazil (38480) |
| 2º | Natan Zelinschi de Arruda |
| 3º | Sérgio Shimura |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2024 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 12/08/2024 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |