| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 5534/2021 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de Rio Claro
Advogada:  Roberta Nativio Goulart Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Juntada(o) - AR
Sem complemento |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 11/05/2023 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 25/04/2023 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/04/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 24/04/2023. |
| 11/05/2023 |
Juntada(o) - AR
Sem complemento |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 11/05/2023 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 25/04/2023 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/04/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 24/04/2023. |
| 11/04/2023 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 11/04/2023 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 29/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/03/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3706 |
| 28/03/2023 |
Prazo
|
| 28/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/03/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 17/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 26/04/2023 |
| 16/03/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230000164167, com 33 folhas. |
| 15/03/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/03/2023 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 08/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/03/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3691 |
| 07/03/2023 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 07/03/2023 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 06/03/2023 |
Acordão Finalizado
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| 01/03/2023 |
Procedência
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| 01/03/2023 |
Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDO O EXMO. SR. DES. JAMES SIANO (COM DECLARAÇÃO). FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. DES. COSTABILE E SOLIMENE. |
| 15/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/02/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3678 |
| 19/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/12/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3651 |
| 14/12/2022 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
PERMANECE ADIADO A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. COSTABILE E SOLIMENE E JAMES SIANO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE. Próxima pauta: 01/03/2023 13:30 |
| 14/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/12/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3648 |
| 13/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/12/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3647 |
| 07/12/2022 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. COSTABILE E SOLIMENE E JAMES SIANO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE. Próxima pauta: 14/12/2022 13:30 |
| 28/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/11/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3637 |
| 24/11/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 07/12/2022 |
| 25/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 25/10/2022 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 01/09/2022 |
Conclusos para o Relator
|
| 01/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 01/09/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01049091-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 01/09/2022 18:05 |
| 01/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/08/2022 |
Prazo
|
| 20/08/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 11/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 16/09/2022 |
| 11/08/2022 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 11/08/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00940964-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 11/08/2022 10:19 |
| 11/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/08/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00924494-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 08/08/2022 15:50 |
| 08/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/08/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 03/08/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 03/08/2022 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 08/07/2022 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 08/07/2022 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 25/06/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 14/06/2022 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 21/07/2022 |
| 14/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3526 |
| 13/06/2022 |
Prazo
|
| 13/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 09/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/06/2022 |
Despacho
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: Órgão Especial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2125090-18.2022.8.26.0000 AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CLARO Vistos. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral de Justiça em face da Lei n. 5.534, de 21 de setembro de 2021, do Município de Rio Claro, que visa instituir o Programa de Internação Involuntária de Dependentes Químicos e dá outras providências, baseando-se na nova Lei 13.840/2019, que rege o tratamento involuntário de dependentes químicos. 2. Transcreve a lei impugnada, que alega violar os artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal e 111 e 144 da Constituição Estadual. Diz que há ofensa ao princípio federativo e inobservância à repartição constitucional de competências. Explica que, segundo o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Conclui que, existindo lei federal que disciplina minuciosamente a matéria, não poderia o Município legislar sobre o tema, contrariando as normas federais. Acrescenta que inexiste peculiaridade local a respeito do assunto que acarrete a competência legislativa suplementar municipal. Cita doutrina e jurisprudência. Apresenta quadro comparativo entre as regras da lei impugnada a respeito da internação involuntária e as da Lei Federal n. 13.840/19. Salienta que, enquanto a lei municipal disciplina a internação compulsória apenas de pessoas em situação de rua ou em extrema vulnerabilidade social, a lei federal abrange qualquer usuário ou dependente de drogas, sem distinção. Acrescenta que a lei municipal diverge da federal quanto às pessoas autorizadas a pedir a internação involuntária e quanto à necessidade de comunicação da internação à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização. Diz ainda que deve ser mantido sistema informatizado único, o que foi ignorado pela lei impugnada, que também detalhou requisitos e objetivos que não têm correspondência na norma nacional. Alega, ainda, ofensa aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, caput e inciso I, todos da Constituição Federal. Discorre sobre o princípio da isonomia, concluindo que não se justifica a limitação do regramento a certo grupo de destinatários da norma. Assere que a lei viola, ainda, o princípio da razoabilidade. Diz que estão presentes os requisitos parar a concessão da liminar (fls. 1/32). 3. Por entender relevantes os fundamentos do pedido cautelar (fumus boni iuris) e considerando a possibilidade de a norma em questão acarretar prejuízos, com eventuais lesões de difícil reparação ao erário público municipal (periculum in mora), concedo a liminar, com efeito ex nunc, para suspender a validade da Lei n. 5.534, de 21 de setembro de 2021, do Município de Rio Claro. 4. Solicitem-se informações aos réus. 5. Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 6. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022 MOACIR PERES Relator |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MOACIR PERES |
| 03/06/2022 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12969 - Moacir Peres |
| 03/06/2022 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 03/06/2022 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Presta Informações |
| 11/08/2022 |
Presta Informações |
| 01/09/2022 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Moacir Peres (35153) |
| 2º | Ferreira Rodrigues |
| 3º | Francisco Casconi |
| 4º | Ademir Benedito |
| 5º | Campos Mello |
| 6º | Vianna Cotrim |
| 7º | Fábio Gouvêa |
| 8º | Matheus Fontes |
| 9º | Aroldo Viotti |
| 10º | James Siano (41632) |
| 11º | Roberto Solimene (55149) |
| 12º | Luciana Bresciani |
| 13º | Elcio Trujillo |
| 14º | Luis Fernando Nishi |
| 15º | Décio Notarangeli |
| 16º | Jarbas Gomes |
| 17º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 18º | Tasso Duarte de Melo |
| 19º | Silvia Rocha |
| 20º | Luiz Antonio de Godoy |
| 21º | Gomes Varjão |
| 22º | Ricardo Anafe |
| 23º | Guilherme G. Strenger |
| 24º | Fernando Torres Garcia |
| 25º | Damião Cogan |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/03/2023 | Julgado | POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDO O EXMO. SR. DES. JAMES SIANO (COM DECLARAÇÃO). FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR O EXMO. SR. DES. COSTABILE E SOLIMENE. |