| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Guarulhos
Advogada:  Maria Cristina Vieira de Andrade |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos
Advogado:  Eduardo de Souza Barreiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 02/02/2024. |
| 27/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR437273414TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Diligência : 21/12/2023 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 06/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/12/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3872 |
| 05/12/2023 |
Prazo
|
| 02/02/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 02/02/2024. |
| 27/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR437273414TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Diligência : 21/12/2023 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 06/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/12/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3872 |
| 05/12/2023 |
Prazo
|
| 05/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/11/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 29/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/11/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3867 |
| 24/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 02/02/2024 |
| 23/11/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230001013683, com 16 folhas. |
| 23/11/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 22/11/2023 |
Procedência
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| 22/11/2023 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |
| 07/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/11/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3853 |
| 31/10/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 22/11/2023 |
| 24/10/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 24/10/2023 |
Despacho À Mesa
Voto nº 46.689 Vistos. À Mesa. São Paulo, 24 de outubro de 2023. VICO MAÑAS Relator |
| 19/09/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03043207-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 18/09/2023 20:18 |
| 18/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/08/2023 |
Prazo
|
| 24/08/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 20/09/2023 |
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 14/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01010175-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 14/08/2023 11:11 |
| 14/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/07/2023 |
Juntada(o) - AR
Sem complemento |
| 13/07/2023 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 21/06/2023 |
Prazo
|
| 21/06/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 19/06/2023 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 19/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3758 |
| 16/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 16/06/2023 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 28/08/2023 |
| 16/06/2023 |
Prazo
|
| 16/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 15/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3756 |
| 15/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3756 |
| 14/06/2023 |
Liminar
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2143160-49.2023.8.26.0000 Relator(a): VICO MAÑAS Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Prefeito do Município de Guarulhos, com pedido de concessão de liminar, em face da Lei Municipal nº 8.112, de 10 de fevereiro de 2023, de iniciativa parlamentar, objeto de seu veto integral, derrubado pela Câmara Municipal que a promulgou, que dispõe sobre a proibição do uso de cães em serviços de segurança patrimonial na cidade de Guarulhos e dá outras providências. Alega afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal, e aos arts. 5º, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 144 e 176, I, ambos da Constituição Estadual, pois, desrespeitando o princípio federativo, estabelece normas gerais sobre direito civil, além de ofender os princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como destaca a criação de despesas não previstas no orçamento municipal, sem indicação da respectiva fonte de custeio. Assim, postula, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação. Defere-se a liminarpleiteada, a fim de suspender os efeitos da Lei nº 8.112, de 10 de fevereiro de 2023, do Município de Guarulhos, até o julgamento por este colegiado. À primeira vista, verifica-se circunstâncias ensejadoras do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A lei impugnada está em aparente dissonância com regras e princípios constitucionais, violado, ao que tudo indica, o Pacto Federativo constante dos arts. 1º e 18 da CF, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União, além da separação dos poderes e da reserva administrativa, sobretudo ao invadir a seara da gestão da administração e ao criar despesas sem indicar a fonte de custeio. Daí decorre a plausabilidade do direito afirmado pelo autor da ação, como afirmado por este colegiado em casos análogos: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 5.855, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE 'DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRATO DE MÚTUO E COMODATO, E CESSÃO DE CÃES PARA FINS DE GUARDA NO MUNICÍPIO DE VALINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - RECONHECIMENTO - OFENSA AO PACTO FEDERATIVO - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE INTERESSE LOCAL OU COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE FAUNA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ARTIGO 24, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), IMPEDINDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRÁTICA DE CRUELDADE ANIMAL - VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESRESPEITO AOS ARTIGOS 1º E 111 DA CARTA PAULISTA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO PROCEDENTE". "Ainda que o constituinte federal tenha conferido aos Municípios a possibilidade de 'legislar sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual no que couber' (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União". "Conquanto seja legítimo ao Município legislar sobre o meio ambiente (artigo 24, inciso VI, c/c artigo 30, incisos I e II, da Lei Maior), não pode a norma local tratar de conteúdo inserido no âmbito do direito civil, independentemente de sua justificativa apontar para a proteção dos direitos dos animais". "A competência suplementar dos Municípios e a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que com a intenção de tutelar a fauna e o meio ambiente, não permite atuação legislativa local para proibição do uso de cães guarda nas atividades de vigilância e proteção patrimonial". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2280939-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.596, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, QUE "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE CÃES POR EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL PRIVADA E DE VIGILÂNCIA, PARA FINS DE GUARDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE COM AMPARO EM DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÃO HAVENDO INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, SENÃO AQUELA ANALISADA TENDO COMO PARÂMETRO A CARTA ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA AO ALCAIDE. INOCORRÊNCIA. ELENCO DO ARTIGO 24, § 2º, "2" DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA QUE É TAXATIVO. TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE AFRONTA AO ART. 47, II, XIV E XX, "A" DA CARTA BANDEIRANTE, AUSENTE ATOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INVASÃO, ENTRETANTO, DA ESFERA PRIVATIVA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART. 22, I, CF/88) AO DISPOR A LEI ATACADA SOBRE DIREITO CIVIL (DISCIPLINA DA LOCAÇÃO DOS ANIMAIS DE GUARDA) E DIREITO PENAL (SANÇÕES POR INFRAÇÃO À LEI DE MAUS TRATOS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DE TEXTO QUANTO À EXPRESSÃO "SOB PENA DE INCORREREM NOS CRIMES DE ABUSOS E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98", CONSTANTE DO § 2º DO ART. 3º E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 14.596, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2237221-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) A urgência restou evidenciada pela possibilidade de transtornos à administração local com a imediata entrada em vigor da lei, havendo previsão, inclusive, de imposição de multas. Comunique-se. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, a serem prestadas em 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. A seguir, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2023. VICO MAÑAS Relator |
| 12/06/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
VICO MAÑAS |
| 12/06/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10771 - Vico Mañas |
| 12/06/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 12/06/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2023 |
Presta Informações |
| 18/09/2023 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Vico Mañas (46689) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Ademir Benedito |
| 4º | Campos Mello |
| 5º | Vianna Cotrim |
| 6º | Fábio Gouvêa |
| 7º | Matheus Fontes |
| 8º | Ricardo Dip |
| 9º | Roberto Solimene |
| 10º | Luciana Bresciani |
| 11º | Luis Fernando Nishi |
| 12º | Décio Notarangeli |
| 13º | Jarbas Gomes |
| 14º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 15º | Tasso Duarte de Melo |
| 16º | Silvia Rocha |
| 17º | Nuevo Campos |
| 18º | Carlos Monnerat |
| 19º | Figueiredo Gonçalves |
| 20º | Ricardo Anafe |
| 21º | Guilherme G. Strenger |
| 22º | Xavier de Aquino |
| 23º | Damião Cogan |
| 24º | Evaristo dos Santos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/11/2023 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |