| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Guarantã
Advogado:  Bruno Hirata Elias Silveira |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Guarantã
Advogado:  Antonio Marcos Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Prazo
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| 23/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 20/03/2026 |
Prazo
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| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 23/03/2026 |
Prazo
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| 23/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 20/03/2026 |
Prazo
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| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 19/03/2026 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 19/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 19/03/2026 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2166924-93.2025.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Guarantã Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Guarantã 1. Inconformado com o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 2.567, de 26 de maio de 2025, do Município de Guarantã, que regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de Guarantã e dá outras providências, o Prefeito do Município de Guarantã interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. 2. Feito o breve preâmbulo, observo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - aplicável, por analogia, ao recurso extraordinário - a atribuição de efeito suspensivo reclama a demonstração do periculum in mora, consubstanciado na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, traduzido na plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Tais requisitos, contudo, não se fazem presentes no caso concreto. Além de não se evidenciar o risco concreto de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. No mais, dê-se vista para resposta e, após, à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YH070549222BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarantã Diligência : 11/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 18/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 18/03/2026 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 18/03/2026 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00366079-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/03/2026 11:32 |
| 18/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/03/2026 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 24/02/2026 |
Prazo
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| 24/02/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 22/02/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 13/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 24/03/2026 |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 12/02/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000089314, com 12 folhas. |
| 12/02/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Luis Fernando Nishi |
| 11/02/2026 |
Improcedência
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| 11/02/2026 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. V.U. |
| 28/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:11/02/2026 às 13:30 Número da pauta: 14 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 28/01/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 11/02/2026 |
| 19/12/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 19/12/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 25/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 25/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03071630-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 25/09/2025 11:43 |
| 25/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 01/10/2025 |
| 27/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01354404-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 27/08/2025 13:50 |
| 27/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 20/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ813740740BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarantã Diligência : 12/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Prazo
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| 06/08/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 05/08/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial |
| 25/07/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 25/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 29/08/2025 |
| 24/07/2025 |
Prazo
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| 24/07/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 22/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 22/07/2025 |
Despacho
Vistos. I Trata-se de medida cautelar requerida pelo prefeito do município de Guarantã que, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o Presidente da Câmara Municipal de Guarantã, tendo por objeto a Lei Municipal nº 2.567, de 26 de maio de 2025, em que alega a inconstitucionalidade da norma que obriga o Poder Executivo a instalação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no território municipal, abrangendo, inclusive, aquelas que se encontrem paralisadas ou que tenham sido inauguradas. Afirma que a lei questionada contém vícios que impedem sua existência, dado que a matéria versada se insere na competência do Executivo, ponderando, ainda, que há influência sobre atos gestão da administração, inclusive quanto à organização da administração e da prestação dos serviços públicos, incorrendo em vícios de iniciativa e material. Aduz que a norma objurgada foi promulgada sem qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro, em desatendimento flagrante à exigência constitucional de planejamento fiscal mínimo. Nesse passo, pretende a concessão de medida cautelar de modo a suspender liminarmente a eficácia da norma questionada. II Nos termos dos arts. 10 a 12, da Lei 9.868/1999, é cabível a concessão de medida cautelar, no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos de evidente urgência, caracterizada pelo fumus boni iuris e periculum in mora, assim como a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos causados pelo ato normativo impugnado. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Com efeito, o cerne da fundamentação do requerente se pauta na ofensa aos princípios da separação dos poderes, invasão à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e interferência em atos de sua competência exclusiva. De fato, em sede de cognição sumária, a aprovação de projeto de lei que obriga o Poder Executivo a instalar placas informativas em todas as obras públicas realizadas no território municipal, abrangendo, inclusive, aquelas que se encontrem paralisadas ou que tenham sido inauguradas caracteriza hipótese de transgressão às regras constitucionais, mormente ao princípio da separação dos poderes, por afetar atos de gestão, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, previstos nos artigos 5º, 24, §2º, 47, incisos II, XI, XIV e XIX e 144 da Constituição Estadual. III Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, defiro a medida cautelar pleiteada. IV Nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/1999, requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guarantã, consignado o prazo de trinta dias para tanto e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado (art. 7º, §2º, Lei 9.868/1999). V Sucessivamente, remetam-se os autos à PGJ para parecer (art. 8º, Lei 9.868/1999) e tornem conclusos. VI Int. |
| 05/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4216 |
| 05/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4216 |
| 02/06/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
LUIS FERNANDO NISHI |
| 02/06/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12451 - Luis Fernando Nishi |
| 02/06/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 02/06/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Presta Informações |
| 25/09/2025 |
Parecer da PGJ |
| 18/03/2026 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luis Fernando Nishi (40580) |
| 2º | Jarbas Gomes |
| 3º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 4º | Nuevo Campos |
| 5º | Renato Rangel Desinano |
| 6º | Afonso Faro Jr. |
| 7º | José Carlos Ferreira Alves |
| 8º | Décio Notarangeli |
| 9º | Alexandre Lazzarini |
| 10º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 11º | Ricardo Feitosa |
| 12º | Paulo Ayrosa |
| 13º | Francisco Loureiro |
| 14º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 15º | Silvia Rocha |
| 16º | Damião Cogan |
| 17º | Vico Mañas |
| 18º | Ademir Benedito |
| 19º | Campos Mello |
| 20º | Vianna Cotrim |
| 21º | Matheus Fontes |
| 22º | Figueiredo Gonçalves |
| 23º | Gomes Varjão |
| 24º | Álvaro Torres Júnior |
| 25º | Mário Devienne Ferraz |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/02/2026 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. V.U. |