| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Catanduva
Advogado:  Vinicius Ferreira Carvalho |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Catanduva
Advogado:  Wilton Luis de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13.03.2024. |
| 20/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/02/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3908 |
| 19/02/2024 |
Prazo
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| 19/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/02/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 15/03/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 13.03.2024. |
| 20/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/02/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3908 |
| 19/02/2024 |
Prazo
|
| 19/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/02/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 07/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/02/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3901 |
| 02/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 12/03/2024 |
| 02/02/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 02/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 02/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 01/02/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000066055, com 9 folhas. |
| 01/02/2024 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 31/01/2024 |
Improcedência
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| 31/01/2024 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR. V.U. |
| 19/01/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3890 |
| 17/01/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 31/01/2024 |
| 30/11/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 30/11/2023 |
Despacho À Mesa
Voto nº 46.812 Vistos. À Mesa. São Paulo, 29 de novembro de 2023. VICO MAÑAS Relator |
| 21/09/2023 |
Conclusos para o Relator
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| 21/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/09/2023 |
Prazo
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| 20/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03043746-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 20/09/2023 21:05 |
| 20/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/09/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 11/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 18/10/2023 |
| 11/09/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 06/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01137125-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 17:39 |
| 06/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 28/08/2023 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 01/08/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 25/07/2023 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 19/07/2023 |
Prazo
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| 19/07/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 13/07/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 17/08/2023 |
| 13/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3776 |
| 13/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3776 |
| 13/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3776 |
| 12/07/2023 |
Prazo
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| 12/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 11/07/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 11/07/2023 |
Liminar
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2173929-40.2023.8.26.0000 Relator(a): VICO MAÑAS Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Prefeito do Município de Catanduva, com pedido de concessão de liminar, em face da Lei Municipal nº 6.414, de 15 de junho de 2023, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a implantação do programa municipal 'Alerta Escolar' nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de Catanduva. Alega vício de iniciativa e ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração. Assim, postula, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação. Defere-se a liminarpleiteada, a fim de suspender os efeitos da Lei nº 6.414, de 15 de junho de 2023, do Município de Catanduva, até o julgamento por este colegiado. À primeira vista, verifica-se circunstâncias ensejadoras do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A lei impugnada está em aparente dissonância com regras e princípios constitucionais, especialmente da separação dos poderes e da reserva administrativa, sobretudo ao estabelecer obrigações diretas para a Administração Pública, invadindo a seara da gestão pública, violando a prerrogativa do Prefeito de análise da conveniência e da oportunidade das providências nela previstas, em afronta aos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, todos da Constituição Estadual. Daí decorre a plausabilidade do direito afirmado pelo autor da ação. A urgência restou evidenciada pela possibilidade de transtornos à administração local com a imediata entrada em vigor da lei. Comunique-se. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, a serem prestadas em 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. A seguir, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2023. VICO MAÑAS Relator |
| 10/07/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
VICO MAÑAS |
| 10/07/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10771 - Vico Mañas |
| 10/07/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 10/07/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Vico Mañas (46812) |
| 2º | Ademir Benedito |
| 3º | Campos Mello |
| 4º | Vianna Cotrim |
| 5º | Fábio Gouvêa |
| 6º | Matheus Fontes |
| 7º | Ricardo Dip |
| 8º | Luciana Bresciani |
| 9º | Luis Fernando Nishi |
| 10º | Décio Notarangeli |
| 11º | Jarbas Gomes |
| 12º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 13º | Tasso Duarte de Melo |
| 14º | Silvia Rocha |
| 15º | Nuevo Campos |
| 16º | Carlos Monnerat |
| 17º | Figueiredo Gonçalves |
| 18º | Melo Bueno |
| 19º | Gomes Varjão |
| 20º | Fernando Torres Garcia |
| 21º | Beretta da Silveira |
| 22º | Francisco Loureiro |
| 23º | Xavier de Aquino |
| 24º | Damião Cogan |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/01/2024 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR. V.U. |