| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1001671-37.2023.8.26.0260 (Principal) | Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ | 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Andréa Galhardo Palma | - |
| Agravante: |
Meta Serviços em Informática S/A
Advogada:  Adriana Astuto Pereira Advogada:  Adriana Astuto Pereira Advogado:  Raul Murad Ribeiro de Castro Advogado:  Raul Murad Ribeiro de Castro |
| Agravado: |
Meta Platforms, Inc
Advogado:  Gustavo Piva de Andrade Advogado:  Marcelo Leite da Silva Mazzola Advogado:  Vitor Sabbá Galvêas Advogado:  Igor Manzan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 10/12/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 09/12/2025 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 17/05/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 06/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3959 |
| 10/12/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 10/12/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 09/12/2025 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 17/05/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 06/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3959 |
| 03/05/2024 |
Prazo
|
| 03/05/2024 |
Expedido Certidão
|
| 30/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 30/04/2024 |
Recurso especial
IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ficando MANTIDA a decisão de fls. 2783/2789, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. |
| 18/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00494851-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 15:06 |
| 18/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 17/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00490778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 19:17 |
| 17/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 11/04/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 08/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00439163-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 08/04/2024 22:06 |
| 08/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 04/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00421895-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 04/04/2024 16:51 |
| 04/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 20/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3929 |
| 19/03/2024 |
Prazo
|
| 19/03/2024 |
Expedido Certidão
|
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 15/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 15/03/2024 |
Com efeito suspensivo
Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, restabelecendo-se a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ora recorrida, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. Valerá a presente decisão como ofício. 2. A recorrida tomou ciência inequívoca da interposição do recurso especial, motivo pelo qual seu prazo para apresentar contrarrazões considera-se aberto a partir da manifestação de fls. 2752/2770. |
| 15/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00315297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 00:40 |
| 15/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 14/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00313212-2 Tipo da Petição: Memorial Data: 14/03/2024 17:21 |
| 14/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 14/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00312053-1 Tipo da Petição: Memorial Data: 14/03/2024 15:56 |
| 14/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 13/03/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 13/03/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 13/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 13/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00302630-6 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 13/03/2024 12:27 |
| 13/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 13/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00302432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/03/2024 11:59 |
| 13/03/2024 |
Expedido Termo
|
| 07/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/03/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3920 |
| 05/03/2024 |
Prazo
|
| 05/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3918 |
| 04/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 04/03/2024 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 01/03/2024 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 01/03/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 29/02/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000159167, com 20 folhas. |
| 29/02/2024 |
Acordão Finalizado
Deram provimento ao recurso. V. U. Declararam votos o 2º e 3º Juízes. Sustentaram os advogados Dr. Raul Murad RIbeiro de Castro e Dr. Gustavo Piva de Andrade. |
| 28/02/2024 |
Provimento
|
| 28/02/2024 |
Julgado
Deram provimento ao recurso. V. U. Declararam votos o 2º e 3º Juízes. Sustentaram os advogados Dr. Raul Murad RIbeiro de Castro e Dr. Gustavo Piva de Andrade. |
| 20/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/02/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3908 |
| 19/02/2024 |
Expedido Certidão
LINK para solicitação de inscrição para sustentação oral ou preferência simples : https://forms.office.com/r/8VJXSevzaB |
| 16/02/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 28/02/2024 |
| 16/02/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/02/2024 |
Despacho À Mesa
DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208229-28.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. À Mesa. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR |
| 23/01/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/01/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3892 |
| 22/01/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 22/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 16/01/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00020660-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/01/2024 11:28 |
| 16/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/12/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 19/12/2023 |
Despacho
Vistos. Manifeste-se a agravante, no prazo de cinco dias úteis, sobre o quanto exposto às fls. 2394/2482. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR |
| 18/12/2023 |
Conclusos para o Relator
|
| 14/12/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01606546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 14:37 |
| 14/12/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/11/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 28/11/2023 |
Despacho À Mesa
DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208229-28.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15187 Vistos. À Mesa. São Paulo, 24 de novembro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR |
| 21/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01206484-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 21/09/2023 18:17 |
| 21/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/08/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 30/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01102232-1 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 30/08/2023 20:58 |
| 30/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3805 |
| 22/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01056378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 16:25 |
| 22/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/08/2023 |
Prazo
|
| 22/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 21/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01047664-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 14:42 |
| 21/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/08/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 18/08/2023 |
Despacho
DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208229-28.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 811/814, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, ajuizada por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A. em face de META PLATFORMS, INC., indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora. Irresignada com a r. decisão, a autora recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, a existência de perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, que se fundamentam nas confusões entre a marcas utilizadas pelas partes, circunstância que afeta seu brand equity. Alega que, à época em que implementado o rebranding do Facebook, não se tinha a real dimensão de como se daria tal reposicionamento da marca, bem como os impactos que haveriam de ser gerados por tal conduta. Pondera que a adoção da marca Meta pela requerida causou graves incertezas ao público consumidor, as quais têm lhe rendido graves prejuízos, comprovados por: (i) inúmeras denúncias nos formulários do site da Agravante, no canal de denúncias e através de seu e-mail, (ii) publicações de matérias sobre a Agravante em importantes veículos de imprensa, associando-a ao Facebook, (iii) perturbações sofridas por funcionários da Agravante em suas redes sociais, contatos pessoais e emails, (iv) desativações dos perfis da Agravante no Instagram sob a justificativa de que estaria fingindo ser outra pessoa; (v) inclusão da Agravante em 27 processos judiciais; (vi) inúmeros telefonemas e visitas físicas às sedes da Agravante, por usuários procurando soluções aos seus problemas de contas no Facebook, Instagram e WhatsApp; (vii) avaliações negativas em portais como Glassdoor e Reclame Aqui, direcionadas ao Facebook; (viii) redirecionamento do tráfego online; (ix) problemas enfrentados em processos de recrutamento em razão da confusão entre as partes pelos candidatos e; (x) o incidente ocorrido no evento South Summit Brazil e o envio de nova notificação extrajudicial ao Facebook em 27.03.2023. Aduz que o fato de a requerida não deter sede ou filial constituída no Brasil concorre para o agravamento de seus prejuízos, sobretudo aqueles relacionados à sua inclusão indevida no polo passivo de contendas judiciais. Pontua que a agravada compete consigo no mesmo segmento de mercado, tornando inevitável a confusão entre elas pelo público consumidor. Argumenta que sua probabilidade do direito encontra-se lastreada nos registros obtidos junto ao INPI, que lhe garantem a exploração exclusiva do termo em todo o território nacional. Narra que o vocábulo Meta é o núcleo distintivo de todas as suas marcas, tendo sido utilizado por ela desde 1996. Salienta que a requerida não é titular de qualquer marca registrada que a permita se apresentar exclusivamente como Meta para os ramos relacionados à área de tecnologia. Afirma que a utilização da marca Meta pela requerida detém o condão de acarretar sua diluição, o que lhe confere o direito de zelar pela integridade de sua propriedade industrial, nos termos do artigo 130 da Lei nº. 9,279/96. Pugna pelo deferimento de efeito ativo, a fim de que a requerida seja compelida a adotar medidas ativas e eficazes para não agravar o cenário de confusão marcária por ela gerado. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da concessão de efeito ativo, a fim de que, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, seja determinado à requerida que: (a) cesse toda e qualquer utilização do nome ou da marca META, ou outra similar que com ela seja apta a se confundir, a qualquer título e em qualquer meio ou suporte, físico ou eletrônico, inclusive e especialmente em seu sítio eletrônico hospedado no endereço https://about.meta.com/br/, ou em qualquer outra página da Internet que possua ou venha a possuir, direta ou indiretamente, em mídias sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público; (b) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas faça constar de forma permanente nos seus canais comunicação que a Agravante é detentora da marca META no Brasil há mais de 30 (trinta) anos e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, indicando de forma permanente nos seus meios de comunicação institucional e social, informações para contato e endereço do seu domicílio no território brasileiro para receber em nome do Facebook e seu grupo de empresas, intimações, citações e afins de terceiros e das autoridades públicas brasileiras no território nacional, conforme determina a forma do art. 217 da LPI; (c) expeça-se ofício à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), para que comunique todas as entidades integrantes do Sistema Nacional do Consumidor (SNDC), dentre elas Procon, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos públicos, informando que a Agravante é detentora da marca META no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, determinando às entidades do SNDC que todas as notificações, comunicações e outras solicitações destinadas ao Facebook não sejam remetidos à Agravante; (d) expeça-se ofício aos Presidentes dos Tribunais Estaduais de Justiça, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, comunicando que a Agravante é detentora da marca META no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, razão pela qual toda e qualquer comunicação destinada ao Facebook não deve ser enviada à Agravante; e (e) expeça-se ofício às Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação e Distrito Federal, informando que a Agravante é detentora da marca META no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, razão pela qual toda e qualquer comunicação destinada ao Facebook não deve ser enviada à Agravante. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 227/228. Não houve oposição ao julgamento virtual. II.INDEFIRO o efeito ativo pretendido pela autora. III.Isso porque, tomando por base a vultosa repercussão econômica proveniente do provimento jurisdicional pretendido pela requerente, revela-se prudente a oitiva da parte adversa em sede de contrarrazões recursais, bem como a apreciação do pedido pela Turma Colegiada. Ademais, em que pese o conjunto probatório coligido aos autos evidencie certa urgência no exame do pleito, não se vislumbra premente emergência que reclame, de imediato, a antecipação da tutela recursal postulada. IV.Diante de tais considerações, INDEFIRO o efeito ativo. V.Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. VI. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, DES. AZUMA NISHI RELATOR |
| 15/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/08/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3799 |
| 15/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/08/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3799 |
| 10/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01001269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 20:25 |
| 10/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/08/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AZUMA NISHI |
| 10/08/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14907 - AZUMA NISHI |
| 10/08/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 10/08/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Contra-Razões |
| 21/09/2023 |
Juntada de Procuração |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Manifestação |
| 13/03/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 13/03/2024 |
Antecipação de Tutela |
| 14/03/2024 |
Memorial |
| 14/03/2024 |
Memorial |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Juntada de Procuração |
| 08/04/2024 |
Contra-Razões |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | AZUMA NISHI (15187) |
| 2º | Fortes Barbosa (s/v) |
| 3º | Cesar Ciampolini (s/v) |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2024 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. Declararam votos o 2º e 3º Juízes. Sustentaram os advogados Dr. Raul Murad RIbeiro de Castro e Dr. Gustavo Piva de Andrade. |