| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1088492-68.2025.8.26.0100 | Foro Central Cível | 7ª Vara Cível | Sang Duk Kim | - |
| Agravante: |
Sandra Lucia Moreira dos Santos ME SS Imóveis LTDA
Advogado:  Gustavo de Melo Sinzinger Advogada:  Valdete Alves de Melo Sinzinger |
| Agravado: |
Sul América Serviços de Saúde S.a.
Advogada:  Ana Rita dos Reis Petraroli Advogado:  Paulo Fernando dos Reis Petraroli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 04/11/2025. |
| 09/10/2025 |
Prazo
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| 09/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/10/2025 |
Expedido Certidão
Comprovante de e-mail de decisão/despacho para vara de origem |
| 08/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 10/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 04/11/2025. |
| 09/10/2025 |
Prazo
|
| 09/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/10/2025 |
Expedido Certidão
Comprovante de e-mail de decisão/despacho para vara de origem |
| 08/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 07/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001066698, com 10 folhas. |
| 07/10/2025 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 02/10/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 16/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 20/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01308573-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 20/08/2025 13:46 |
| 20/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 01/08/2025 |
Prazo
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| 30/07/2025 |
Expedido Certidão
Comprovante de e-mail de decisão/despacho para vara de origem |
| 28/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 28/07/2025 |
Despacho
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 222/223 dos autos de origem, que na ação revisional movida pela agravante em face da agravada indeferiu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2020, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS. Sustenta a agravante, em síntese, que os reajustes de prêmio securitário por aumento de sinistralidade e VCMH praticados pela agravada entre 2021 e 2024 superam os autorizados pela ANS, são obscuros e não tiveram sua idoneidade comprovada. Observa que o seguro beneficia pequeno grupo familiar de apenas três pessoas, tendo, pois, falsa natureza coletiva. Alega que são abusivas as cláusulas que permitem a elevação arbitrária e indiscriminada do prêmio, sem a fixação de critérios e cálculos claros. Ressalta o direito do consumidor à informação, descumprido na hipótese. Assevera que a Resolução Normativa nº 565/22 da ANS é aplicável por analogia ao caso concreto. Requer o afastamento dos reajustes anuais aplicados de forma abusiva desde 2020, com a substituição pelos índices aprovados pela ANS durante o período. 2.- São a princípio relevantes as alegações recursais ora apresentadas, conforme precedentes desta C. Câmara. Nesta linha, confiram-se, exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2016 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que em tese atrai a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes. 7. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2352492-22.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 08/01/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para substituir os reajustes anuais de prêmio aplicados entre 2015 e 2024 por índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. 2. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. Ao menos em sede de cognição sumária, a documentação apresentada pela agravada não constitui prova inequívoca de idoneidade dos reajustes impugnados. 4. Seguro saúde que aparentemente beneficia apenas 3 pessoas, todas de um mesmo núcleo familiar. Fato que pode atrair a tese da falsa coletivização dos planos/seguros saúde, encampada por esta C. Câmara e o E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. 6. Precedentes desta C. Câmara. 7. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2128673-06.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 27/06/2025). Além disso, os reajustes impugnados podem ameaçar a continuidade do seguro saúde, fato que representa risco direto à saúde dos segurados, ao passo que a tutela de urgência é plenamente reversível. Portanto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para substituir os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2020 a 2024 pelos índices de reajustes fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares nos respectivos períodos, providência a ser adotada no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal, por carta com aviso de recebimento. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ALEXANDRE MARCONDES |
| 23/07/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara de Direito Privado Relator: 10147 - Alexandre Marcondes |
| 23/07/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 23/07/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Alexandre Marcondes (38719) |
| 2º | Enéas Costa Garcia |
| 3º | Augusto Rezende |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/10/2025 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |