| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1002317-34.2025.8.26.0565 (Principal) | Foro de São Caetano do Sul | 1ª Vara Cível | Débora Nascimento Silva Frazão | - |
| Requerente: |
Maria Chimati de Paiva
Advogado:  Elton Euclides Fernandes Advogado:  Matheus dos Santos |
| Requerido: |
Município de São Caetano do Sul
Advogada:  Marcia Aparecida Amoruso Hildebrand |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que decorreu o prazo legal, sem manifestação a r. Decisão |
| 17/11/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o processo nº 100217-34.2025.8.26.0565 encontra-se em 1ª Instância, razão pela qual deixo de proceder a certificação desta decisão na referida apelação. |
| 20/08/2025 |
Prazo
|
| 20/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que expedi e-mail à vara de origem com cópia da r. Decisão. |
| 17/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que decorreu o prazo legal, sem manifestação a r. Decisão |
| 17/11/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o processo nº 100217-34.2025.8.26.0565 encontra-se em 1ª Instância, razão pela qual deixo de proceder a certificação desta decisão na referida apelação. |
| 20/08/2025 |
Prazo
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| 20/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que expedi e-mail à vara de origem com cópia da r. Decisão. |
| 18/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/08/2025 |
Despacho
Vistos. 1- Trata-se de petição apresentada por Maria Chimati de Paiva objetivando com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo no recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 161/165, Processo nº 1002317-34.2025.8.26.0565, dos autos originários), de forma a manter a tutela de urgência deferida às fls. 66/67 (dos autos originários), até o julgamento da apelação. Alega a peticionária que ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, visando afastar a dispensa e determinar sua reintegração ao emprego público com os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, além do ressarcimento as vantagens inerentes ao exercício do cargo no período em que permaneceu afastado do trabalho, dentre elas o pagamento dos salários vencidos no período e seus reflexos em FGTS, cômputo para o período de férias e o gozo de férias acrescida de um terço, abonos e demais vantagens que dispunha enquanto empregado, bem como DSR e INSS, verbas estas que devem ser acrescidas de juros e correção monetária, além da integração da média das horas extras e das gratificações ao salário, para todos os fins. Em primeiro grau, o d. juízo deferiu a liminar pleiteada, mas, contudo, sobreveio sentença, julgando improcedente os pedidos do recorrente. Em contestação, a recorrida apenas afirmou, de maneira genérica que a regra da aposentadoria compulsória aos 75 anos se aplicaria ao caso em concreto e, deste modo, correta a posição do município em desligar a recorrente. Além disso, a notificação foi recebida por um terceiro desconhecido, sem qualquer comprovação de vínculo com a recorrente, o que reforça a ausência de efetiva comunicação. Contudo, a aposentadoria compulsória aos 75 anos atinge exclusivamente servidores do regime jurídico estatutário ou institucional, jamais os celetistas como era o caso da apelante e isto está pacificado pelo STF, vide Recurso Extraordinário com agravo n.º 1.038.037-SP. Assim, sendo a posição do STF uníssona acerca do tema, não pode a Apelada aposentar a apelante compulsoriamente com base em regras que não lhe são aplicáveis. Entretanto, IGNORANDO o entendimento do Superior Tribunal Federal de que é INAPLICÁVEL ao caso da apelante a aposentadoria compulsória, o Juízo a quo JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE (...). Os requisitos autorizadores para a concessão da liminar estão presentes, o Fumus Boni Iuris: o direito da autora está devidamente demonstrado, conforme os documentos que instruem a presente inicial, em especial, copias dos documentos fornecidos, em especial de sua CTPS, que demonstram que a autora não se trata de Servidor efetivo, portanto não submetendo-se ao critério de aposentadoria compulsória adotado. O periculum in mora consiste no fato de que a rescisão contratual da Requerente acarreta notável prejuízo ante a impossibilidade de exercer as funções inerentes ao cargo antes ocupado, valendo ressaltar que a autora se encontra desempregado e necessitando de sua reintegração a fim de reestabelecer condições dignas para sua subsistência e de sua família. Ainda, é fato que caso deferida, a tutela pode perfeitamente ser revertidas e ao final a ação for julgada improcedente com a imputação da suspensão imposta. Assim, não obstante o entendimento do Juízo sentenciante, entendendo que restou demonstrada, no caso, a probabilidade do direito e perigo de dano de difícil ou improvável reparação, requer seja concedida a TUTELA RECURSAL para assegurar o direito do recorrente. Eis o breve relato. Inicialmente, como dispõe o artigo 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (d.n.) Como se vê, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, podendo, todavia, a parte apelante postular efeito suspensivo caso haja probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Prosseguindo, analisando as razões da parte peticionária, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, mesmo respeitando o entendimento do Juízo a quo, verifica-se, ao menos, nesta via de análise superficial, a presença dos requisitos legais para o deferimento do pretendido efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º, CPC). Com efeito, como já decidido por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 2129792-02.2025.8.26.0000 - interposto pelo Município de São Caetano do Sul contra a decisão de fls. 66/67 do processo originário, por meio da qual se deferiu a tutela antecipada para determinar que a Municipalidade suspenda os atos de desligamento da autora/rescisão em razão de aposentadoria compulsória por idade, até julgamento desta ação j. 03/06/2025, de minha relatoria (fls.176/186, dos autos originários): Conforme se extrai dos autos subjacentes, a autora é empregada pública, vinculada ao regime celetista, exercendo a função de Professora Nível I Educação Infantil. A Municipalidade alega, em suas razões recursais, que não seria possível determinar a reintegração da autora, por ausência da probabilidade do direito, pois a Constituição Federal prevê, expressamente, que a aposentadoria compulsória é estendida aos empregados públicos. Pois bem. O art. 40, § 1º, II, da constituição Federal prevê o limite de idade para os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência: (...) Ao seu turno, a Lei Complementar nº 152/2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, nos termos do referido dispositivo constitucional, afirma que: (...) Por fim, o art. 201, § 16, da Constituição Federal, assim versa sobre o tema: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. Em suma, conforme dispositivos acima transcritos, a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência, e aqueles empregados públicos expressamente elencados no art. 201, § 16, da Constituição Federal, situação não aplicável, a princípio, à autora, que é empregada pública, não vinculada ao regime próprio de previdência e que integra o quadro de colaboradores da Administração direta da Municipalidade. Não bastasse isso, apesar da interpretação restritiva, apresentada pela Municipalidade em suas razões recursais, observa-se que o A. STF, em decisões, inclusive, posteriores à EC nº 103/2019 possui pacífico entendimento de que a aposentadoria compulsória não se aplica ao empregado público celetista: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1049570 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 08.06.2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PRECEDENTE PLENÁRIO. Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual. Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017. AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1113285 AgR, Relator MInistro MARCO AURÉLIO, j. 04.05.2020) Nesse mesmo sentido, decisões deste E. Tribunal de Justiça, inclusive, analisando situações de empregados públicos vinculados ao Município de São Caetano do Sul: Agravo de instrumento. Ação declaratória com pedido de tutela antecipada. Empregada pública. Professora universitária. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Aposentadoria compulsória. Decisão que concedeu a tutela antecipada para suspender o desligamento da autora. Insurgência da requerida. Não acatamento. Inaplicabilidade do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, aos empregados públicos vinculados ao RGPS. Distinção entre empregados públicos e servidores estatutários. Reconhecimento pelo STF da inaplicabilidade das normas de aposentadoria compulsória previstas para servidores vinculados ao RPPS aos empregados públicos, ressalvados aqueles expressamente abrangidos pelo artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Ausência de comprovação nos autos de que a requerente tenha se aposentado pelo RGPS. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2335084-18.2024.8.26.0000; Relator DesembargadorJOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, j. 27.01.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. Pretensão do autor, empregado público de autarquia municipal, de afastar a aposentadoria compulsória por idade e continuar no exercício de suas funções. Decisão que concedeu a tutela de urgência. Aposentadoria compulsória por idade que se aplica para os empregados públicos apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Inteligência do art. 40, § 1°, II, CF, e do art. 201, § 16, CF. Rol constitucional que não abrange os empregados públicos das autarquias municipais, de sorte que se afigura ilegal, a priori, o ato administrativo que impõe a aposentadoria compulsória do autor. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Decisão mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2204520-48.2024.8.26.0000; Relatora DesembargadoraHELOÍSA MIMESSI, j. 08.08.2024) Assim, restou bem evidenciada a probabilidade do direito, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada. Do mesmo modo, está presente o perigo especial da demora, na medida em que, a manutenção do ato administrativo impugnado implicaria no afastamento da autora de suas atividades laborais, sem que analisada, detidamente, as particularidades do caso concreto, o que, certamente, culminaria em prejuízos de ordem financeira à parte. Ademais, não se observa o periculum in mora inverso, pois, como já destacado na decisão de fls. 111/113, a autora/agravada continuará a exercer suas atividades laborais perante a Municipalidade, justificando a contraprestação financeira que lhe será atribuída. Assim, a priori, como visto, há indicação da probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação e, ainda, está evidenciado o risco especial da demora, pois evidentes os prejuízos de ordem financeira à parte, caso mantido o afastamento laboral. Assim, presentes os requisitos legais (art. 1.012, § 4º, CPC), DEFIRO a pretendida tutela de urgência, suspendendo os efeitos da r. sentença, com consequente restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, até o julgado do apelo interposto (fls. 189/200 do processo originário). Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. 2 - Oportunamente, com a vinda dos autos do recurso de apelação, certifique-se, naqueles autos, o teor desta decisão. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SPOLADORE DOMINGUEZ |
| 15/08/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2129792-02.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 12269 - Spoladore Dominguez auxiliando Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 15/08/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 15/08/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |