| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1003597-43.2020.8.26.0071 | Foro de Bauru | 4ª Vara Cível | Arthur de Paula Gonçalves | - |
| Agravante: |
Officio Kasa - Comércio de Revestimentos e Acabamentos LTDA
Advogada:  Francine Cardoso Kiyomura Advogada:  Heloisa Helena Penalva E Silva Wanderley Advogada:  Mariana Bognar Rodrigues Advogada:  Giovanna Tatiane de Abreu |
| Agravada: |
Katia Maria de Assis Cardoso
Advogada:  Gisele Pompilio Moreno Advogado:  Guilherme Ezequiel Bagagli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2022 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Comunica origem trânsito em julgado - DP1 |
| 09/09/2022 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 08/09/22. |
| 17/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3570 |
| 17/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3570 |
| 15/08/2022 |
Prazo
|
| 09/09/2022 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Comunica origem trânsito em julgado - DP1 |
| 09/09/2022 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 08/09/22. |
| 17/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3570 |
| 17/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3570 |
| 15/08/2022 |
Prazo
|
| 15/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 15/08/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000632967, com 10 folhas. |
| 11/08/2022 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Des. Cesar Ciampolini |
| 10/08/2022 |
Não-Provimento
|
| 10/08/2022 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 02/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3559 |
| 29/07/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 10/08/2022 |
| 19/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 19/07/2022 |
Despacho À Mesa
Vistos. À mesa (VOTO Nº 25.147). São Paulo, 19 de julho de 2022. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 01/02/2022 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé o decurso do prazo legal sem apresentação de contraminuta pela(s) seguinte(s) parte(s): |
| 03/12/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3411 |
| 01/12/2021 |
Prazo
|
| 01/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 30/11/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 30/11/2021 |
Despacho
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000 Comarca:Bauru 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Arthur de Paula Gonçalves Agravantes:Officio Kasa Comércio de Revestimentos e Acabamentos Ltda. e Sérgio Luiz Silva e Souza Agravada:Kátia Maria de Assis Cardoso Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres, ajuizada pela sócia retirante, Kátia Maria de Assis Cardoso, contra o sócio remanescente e sociedade, Sérgio Luiz Silva e Souza e Officio Kasa Comércio de Revestimentos e Acabamentos Ltda. A decisão agravada homologou laudo pericial e indeferiu pedido dos réus de que se determinasse à sócia retirante que pagasse à sociedade valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado na perícia, verbis: Vistos. 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação. 2. Realizada perícia judicial, concluiu-se que 'face a situação patrimonial, econômica e financeira da empresa, a sócia retirante não faz jus a receber valores de haveres em decorrência da apuração de Patrimônio Líquido Negativo no importe de R$ 765.301,14' (página 788). Intimadas, as partes manifestaram concordância com o laudo apresentado. A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, pois o laudo de páginas 761/789 esclareceu todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário. O laudo pericial contém ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada. Assim, o laudo apresentado (páginas 761/789) bem atende aos comandos judiciais da sentença de páginas 295/299 e despacho de páginas 314/317, portanto, de rigor a homologação dele. 3. Os honorários periciais são fixados ao prudente arbítrio do juiz em quantia suficiente para remunerar condignamente o perito judicial, tendo em vista a complexidade do exame, vistoria ou avaliação, o tempo a ser despendido nos trabalhos de campo e confecção do laudo, o grau de conhecimento técnico ou científico exigido do profissional, o lugar da perícia e a natureza dela. O valor estimado pelo perito em R$18.000,00 se mostra exorbitante, diante da complexidade da prova técnica, razão pela qual arbitro os honorários definitivos em R$10.000,00, devendo as partes recolher a diferença (R$7.000,00), na proporção de 50% para cada polo processual, no prazo de quinze dias. Fica autorizado, desde já, o levantamento dos valores depositados em favor do perito judicial, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 4. Pleiteia a parte ré a intimação da parte autora para pagamento dos haveres negativos, na proporção da participação societária daquela, ou seja, 50% dos valores apurados. Essa pretensão, no entanto, não pode ser acolhida, ante a ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e apuração de eventuais haveres a ela pertencente, o que não existiu, ante a ausência de patrimônio, mas apenas de dívidas. Ademais, tais dívidas devem ser cobradas pelos credores, não possuindo a sociedade empresária ou mesmo os sócios legitimidade para cobrança das dívidas. Necessário ainda, se for o caso, o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da autora, agora retirante, das dívidas em aberto, uma vez que fogem do âmbito da ação, que como dito, tinha como pretensão a retirada da sócia e apuração de eventuais haveres. Nesse sentido: 'Dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. Dissolução julgada procedente, com retirada do sócio autor. Liquidação que apurou patrimônio líquido negativo. Execução, pelos sócios remanescentes em face do retirante, da quota parte nesse resultado negativo, que foi julgada extinta. Decisão mantida. Ilegitimidade dos sócios para, em nome próprio, exigir dívida da sociedade, e impossibilidade de a sociedade exigir esse pagamento do sócio retirante. Ausência de título executivo. Dívidas da sociedade que devem ser cobradas pelos respectivos credores. Personalidades jurídicas de sociedade e sócios que não se confundem. Necessidade, se o caso, de ação própria, para que a sociedade responsabilize o sócio retirante, por atos de má administração. Recurso desprovido' (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2045200-45.2013.8.26.0000, rel. Des. Teixeira Leite, j. 06.02.2014). 5. Por fim, ante o cumprimento da letra 'b' do item 2 do despacho de páginas 314/316, implemente-se a letra 'a' do mesmo item, oficiando-se para o registro ou averbação da retirada da autora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP. 6. Cumprida a determinação anterior, como nada há mais para ser requerido nestes autos, arquivem-se-os com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. (fls. 10/12). Agravam de instrumento os réus, alegando, em resumo, que (a) as dívidas apuradas na perícia foram contraídas pela sociedade quando a autora ainda era sócia, devendo ser aplicado o art.1.032 do Código Civil (A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação); (b) já efetuaram negociação das dívidas e estão adimplindo exclusivamente os valores referentes às parcelas, não restam dúvidas de que a agravada está sendo beneficiada, na medida em que se exime de suas reponsabilidades financeiras junto à sociedade da qual pertencia, o que não se pode permitir, em total enriquecimento ilícito (fl.8); (c)a autora apenas requereu sua retirada porque sabia do endividamento da sociedade, pelo qual também é responsável, justamente com o objetivo de isentar-se do pagamento dessas dívidas. Requer, a final, o provimento do agravo de instrumento, determinando-se que a autora seja intimada a efetuar o pagamento de 50% dos haveres negativos, uma vez que, nos termos do art.1.032 do CC, não se exime de suas responsabilidades pelas obrigações sociais em razão de sua retirada da sociedade (fl. 9). Foi manifestada oposição ao julgamento virtual, por parte dos agravantes (fl. 95). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. |
| 26/11/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01437886-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 15:43 |
| 26/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/11/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3402 |
| 22/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/11/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3402 |
| 17/11/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 17/11/2021 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2234545-83.2020.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 17/11/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 17/11/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| 17/11/2021 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cesar Ciampolini (25147) |
| 2º | Alexandre Lazzarini |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/08/2022 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |