| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1057756-77.2019.8.26.0100 | Foro Central Cível | 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | João de Oliveira Rodrigues Filho | - |
| Agravante: |
DoubleLine Income Solutions Fund
Advogada:  Giovanna Pantaleão Del Re Advogado:  Paulo Calil Franco Padis |
| Agravado: |
Edifício Odebrecht Rj S.a. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Eduardo Secchi Munhoz Advogada:  Carolina Machado Letizio Vieira Advogada:  Ana Elisa Laquimia de Souza Advogado:  Danilo Domingues Guimarães |
| Interessado: |
Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. - Administrador Judicial
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 01/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/09/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3372 |
| 29/09/2021 |
Prazo
|
| 29/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/09/2021 |
Prazo
|
| 03/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 01/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/09/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3372 |
| 29/09/2021 |
Prazo
|
| 29/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/09/2021 |
Prazo
|
| 29/09/2021 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 28/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 09/11/2021 |
| 27/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/09/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3368 |
| 23/09/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000775720, com 7 folhas. |
| 23/09/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Alexandre Lazzarini |
| 22/09/2021 |
Não-Provimento
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| 22/09/2021 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 15/09/2021 |
Sobra
Sobra para o dia 22/09/2021 Próxima pauta: 22/09/2021 09:30 |
| 03/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/09/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3354 |
| 31/08/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 15/09/2021 |
| 11/08/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 10/08/2021 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 05/05/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 05/05/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00515360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 15:17 |
| 05/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/04/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3265 |
| 27/04/2021 |
Prazo
|
| 27/04/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 23/04/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/04/2021 |
Despacho
Vistos. Manifeste-se a agravante sobre interesse no julgamento do presente recurso. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para o Relator
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| 06/02/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00109311-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 06/02/2020 15:17 |
| 06/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2020 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 06/03/2020 |
| 28/01/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00067915-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 19:22 |
| 28/01/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/01/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00067862-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 19:13 |
| 28/01/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/01/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00035353-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 21/01/2020 17:59 |
| 21/01/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/12/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.01494199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 14:13 |
| 16/12/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/12/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.01492856-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 11:15 |
| 16/12/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/12/2019 |
Prazo
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| 13/12/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 12/12/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2951 |
| 11/12/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/12/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2950 |
| 11/12/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/12/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2950 |
| 10/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/12/2019 |
Liminar
Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j. 23/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada à p. 36 (fls. 25455 dos originais) proferida nos autos da recuperação judicial das agravadas que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/05, indeferiu o pedido de inclusão do pretenso crédito das agravantes no quadro de credores, decorrente de ação indenizatória pendente nos Estados Unidos da América, e, como consequência, sua participação, com direito de voz e voto em Assembleia de Credores das recuperandas. 3) Com efeito, noticiam as agravantes em suas razões recursais: "9. Nesse contexto, a recuperanda Odebrecth S.A. (ODB ) e sua subsidiária Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO ou Garantidora) constituíram a recuperanda Odebrecht Finance Limited (OFLou Emissora) para emitir certos títulos de dívida internacionais, incluindo os títulos emitidos nos termos das escrituras de emissão intituladasU.S.$400,000,000 7,125% Notes due 2042 e U.S.$250,000,000 7.5% Perpetual Notes (as Notes 7.125% e 7.5% ). As Notes 7.125% e 7.5% eram integral e incondicionalmente garantidos pela CNO". E mais: "III. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMERICANA 14. Como consequência dos prejuízos experimentados, os Agravantes ajuizaram ação de indenização perante a Corte Americana contra a CNO, a ODB (na condição de controladora da CNO) e a Odebrecht Engenharia e Construção S.A. (OEC), sucessora da OFL nas obrigações assumidas com relação às Notes 7.125% e 7.5% (a Ação de Indenização Americana - Doc. 6 - Anexo A). Na Ação de Indenização Americana, os Agravantes pedem: a. seja reconhecido que a CNO violou dispositivos da legislação americana ao fazer afirmações falsas e enganosas nos Prospectos da Oferta; b. seja reconhecida a responsabilidade solidária da ODB, na condição de sociedade controladora da CNO, pelos prejuízos sofridos pelos Agravantes ao adquirirem Notes 7.125% e 7.5% por valor fraudulentamente inflacionado, com base nas informações falsas e enganosas apresentadas nos Prospectos da Oferta; e c. sejam as sociedades ODB e CNO condenadas ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelos Agravantes em decorrência da aquisição das Notes 7.125% e 7.5%". 4) Correta a r. decisão, diante do que consta dos autos. Da leitura da "declaração juramentada de Karl P. Barth" (pp. 88 e ss), verifica-se que não há a certeza e muito menos a liquidez da obrigação afirmada, em especial pelo que consta nos itens IV e V (p. 91) onde trata da impossibilidade do "Tribunal de Justiça Federal dos Estados Unidos no Distrito Sul de Nova York" de certificar a quantificação da indenização, bem como da probabilidade de êxito no litígio. 4.1) As agravantes buscam argumentar a sua pretensão, de modo a superar óbice legal (Lei n. 11.101/05), com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (p. 8, item 31), e no art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Ocorre que não é possível a aplicação do art. 4º da LINDB, pois o sistema jurídico brasileiro não é omisso, ao contrário, é expresso, não podendo as agravantes, por passividade de direito de outro país, buscar uma qualidade superior àquela que qualquer pessoa teria se litigasse em processo sob a jurisdição brasileira. Ademais, vale lembrar, que a própria exigibilidade de eventual sentença condenatória estrangeira está sujeita a requisitos específicos para ser executada no Brasil, sendo o inverso verdadeiro, também. Tampouco há que se falar em violação da Constituição Federal, pois a Lei n. 11.101/05 garante a proteção a eventual violação ou ameaça de direito. Ocorre que, uma pretensão ilíquida, sem existir sequer a certeza, não consiste em um direito violado. Veja-se: a) a violação do direito das agravantes teria sido feita pela CNO Construtora Norberto Odebrecht, que não está em recuperação judicial; b) postulam as agravantes em sua ação indenizatória o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecth S.A. (ODB); c) que, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecth S.A. (ODB), seja esta condenada a indenização por ato ilícito praticado pela CNO Construtora Norberto Odebrecht. 4.2) Ora, se nem "o tribunal consegue certificar o valor da indenização" e que "embora o processo esteja em trâmite há dois anos, a ação ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, e a fase de instrução dos fatos (fact Discovery) iniciará em breve", bem como "é provável que o Tribunal exija depoimento pericial sobre a indenização" e que "este depoimento será apresentado apenas após o encerramento da fase de instrução dos fatos, em 1 de maio de 2021, e instrução pericial em 1 de dezembro de 2021" (p. 91), torna-se claro que, diga-se novamente, se não há elementos para o referido tribunal estimar qualquer valor, muito menos há como o juízo da recuperação acolher pretensão. 4.3) Por tais razões, pois ausentes os requisitos legais, é que INDEFIRO a liminar requerida. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Intimem-se as recuperandas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ALEXANDRE LAZZARINI |
| 06/12/2019 |
Distribuição por Competência Exclusiva
p/Processo:2137905-52.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 10145 - Alexandre Lazzarini |
| 06/12/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 06/12/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Contraminuta |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Parecer da PGJ |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Alexandre Lazzarini (26279) |
| 2º | AZUMA NISHI |
| 3º | Fortes Barbosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/09/2021 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |