| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1023922-59.2014.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 9ª Vara Cível | Valdir da Silva Queiroz Junior | - |
| Agravante: |
Daniel Peixoto Carneiro
Advogado:  Rodrigo Brasileiro Lemos Advogado:  Wagner Bernardes Chagas Junior |
| Agravado: |
Comba Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda
Advogado:  Andre Pissolito Campos Advogado:  Jose Maria da Costa Advogado:  Alexandre de Andrade Cristovão |
| Interessado: |
Vante Provedor de Internet Ltda - Me
Advogado:  Wagner Bernardes Chagas Junior Advogado:  Rodrigo Brasileiro Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 21/03/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12.03.2025. |
| 14/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4144 |
| 13/02/2025 |
Prazo
|
| 13/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 21/03/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 21/03/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 12.03.2025. |
| 14/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4144 |
| 13/02/2025 |
Prazo
|
| 13/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/02/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000118732, com 7 folhas. |
| 11/02/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Doutor Marco |
| 11/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/02/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4141 |
| 05/02/2025 |
Não-Provimento
|
| 05/02/2025 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 28/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/01/2025 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4131 |
| 24/01/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00064916-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 24/01/2025 09:19 |
| 24/01/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/01/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 05/02/2025 |
| 14/01/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 14/01/2025 |
Despacho À Mesa
Voto nº 11204 Vistos. À Mesa. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 09/12/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01754077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 08:35 |
| 09/12/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/12/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/12/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4107 |
| 06/12/2024 |
Prazo
|
| 06/12/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 05/12/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/12/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4105 |
| 05/12/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/12/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4105 |
| 04/12/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 04/12/2024 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Peixoto Carneiro, no qual se pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 2691), opostos em face da decisão que indeferiu o levantamento das medidas coercitivas atípicas (fls. 2661), sob o fudamento de que "As dificuldades e restrições de direitos referidas a fls. 2637/2638 não estão evidenciadas nos autos e nem se presumem ocorrer, para o fim de justificar o levantamento da medida executiva atípica referida, levando-se em conta o decidido a fls. 1843/1853, que não pode ser modificado pelo juízo de piso de modo oblíquo. Inexistente, assim, fato novo comprovado apto a viabilizar a pretensão, fica ela indeferida (fl. 2640)." Sustenta o agravante que a decisão que deferiu a suspensão de sua CNH e passaporte, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, é indevida, pois tais medidas estariam lhe ocasionando dificuldades para retornar ao mercado de trabalho, bem como em relação a vida pessoal. Aduz que os bloqueios aplicados são desproporcionais e não garantem a satisfação do débito. Alega, ainda, que as medidas afetam seus direitos fundamentais e que a ocultação de patrimônio, apontada como justificativa para tais restrições, não foi comprovada de maneira substancial nos autos. Assim, busca a reforma da decisão para que sejam revogadas as restrições impostas, ou, alternativamente, que as medidas sejam suspensas até o julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.137 pelo C. STJ. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas atípicas foram deferidas em sede de agravo de instrumento (autos nº 2094104-47.2023.8.26.0000), de relatoria do eminente Desembargador Alexandre David Malfatti, que reconheceu a excepcionalidade e a necessidade das medidas adotadas devido à evidência de ocultação patrimonial e ao padrão de vida incompatível dos executados. O mencionado decisum restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTES DOS EXECUTADOS, BEM COMO RESTRIÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DEMONSTRADA. A agravante alega que há mais de 8 anos tenta receber valores dos executados, sem a localização de bens e valores desimpedidos, muito embora os executados ostentem padrão de vida destoante da inexistência de recursos verificada nos autos. Medidas excepcionais que devem ser deferidas no caso concreto. Devedor D.C.C. que, além de residir em imóvel avaliado em mais de cinco milhões de reais, adquiriu veículo de alto valor recentemente, transferindo-o poucos dias após a compra. Executados A.M.D. e A.W.G. que ostentam padrão de vida incompatível com a falta de bens penhoráveis, realizando viagens e mantendo equinos em conceituado haras de propriedade do executado D.P.C. Ocultação patrimonial evidenciada. Medidas deferidas. Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Assim, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. As medidas coercitivas deferidas têm fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e visam assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação, especialmente diante da comprovada tentativa dos executados de frustrar a execução mediante ocultação de patrimônio. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal respalda a adoção de tais medidas em casos semelhantes. De fato, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas aplicadas, não aparenta haver, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo - que, aliás, tramita desde 2014 -, de modo a buscar, consequentemente, a satisfação do débito. Além disso, consta nos autos de execução que o executado contratou assessoria jurídica fiscal para auxiliá-lo em um processo de redomicílio para outro país, o que reforça a necessidade de manutenção das medidas atípicas para evitar a frustração da execução (fls. 2626/2631). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se as medidas anteriormente determinadas até ulterior deliberação pela Turma Julgadora. Manifestem-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCO PELEGRINI |
| 02/12/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 1036830-17.2015.8.26.0100 Órgão Julgador: 19 - 12ª Câmara de Direito Privado Relator: 12742 - Marco Pelegrini |
| 02/12/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 02/12/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marco Pelegrini (11204) |
| 2º | Alexandre David Malfatti |
| 3º | Jacob Valente |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/02/2025 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |