| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000309-23.2025.8.26.0359 (Principal) | Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs | Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic. | Paulo Roberto Zaidan Maluf | - |
| Agravante: |
Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso
Advogado:  Vladimir Lozano Junior |
| Agravado: |
Delma Aparecida Gestal Paes - empresária individual
Advogado:  Ricardo César Dosso |
| Interessado: |
Junqueira Garcia Sociedade de Advogados
Advogado:  Carlos Alberto Junqueira de Andrade Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Certifico ainda que fica sem efeito certidão de publicação anterior que, por equívoco material, continha data incorreta. Nada mais. |
| 24/07/2026 |
Prazo
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| 24/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 24/07/2026 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 24/07/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 24/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Certifico ainda que fica sem efeito certidão de publicação anterior que, por equívoco material, continha data incorreta. Nada mais. |
| 24/07/2026 |
Prazo
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| 24/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 24/07/2026 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 24/07/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 17/06/2026 |
Prazo
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| 11/06/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00871450-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 11/06/2026 16:45 |
| 11/06/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/05/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Expedido Certidão
Comprovante de e-mail de decisão/despacho para vara de origem |
| 20/05/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 21/07/2026 |
| 20/05/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 18/05/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 12/05/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000441158, com 5 folhas. |
| 12/05/2026 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 04/05/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 01/05/2026 |
Sobra
Próxima pauta: 04/05/2026 00:01 |
| 01/05/2026 |
Adiado o julgamento para a primeira sessão seguinte
Adiado por falta de quórum de votação ou Adiado por empate na votação. |
| 26/04/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 10/04/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 10/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/04/2026 às 00:01 a 30/04/2026 às 23:59 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistemaSAJe, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, queos presentes autosserão julgados eletronicamenteem sessão virtual. Eventuais pedidos deDESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meioeletrônico,no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual)(Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"),até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento deSUSTENTAÇÃO ORAL,é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual,conforme manual de peticionamentono site:https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.pdf MEMORIAISdeverão ser encaminhados,exclusivamente,para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em:https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidassobre oJULGAMENTO VIRTUALpoderão ser sanadas no seguinte site:https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 Vencimento: 06/05/2026 |
| 08/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/04/2026 às 00:01 a 30/04/2026 às 23:59 Número da pauta: 28 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtua MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 |
| 08/04/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 23/04/2026 - Término: 30/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 06/04/2026 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 10/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 09/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01633367-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 09/10/2025 01:00 |
| 09/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 04/11/2025 |
| 10/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01443668-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/09/2025 16:41 |
| 10/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01392605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 20:09 |
| 02/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/08/2025 |
Prazo
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| 27/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 22/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 21/08/2025 |
Despacho
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 452/466 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e julgou improcedente a impugnação ao Plano de Recuperação Judicial, nos seguintes termos: Assim sendo, não se configura relação jurídica amparada pelo artigo 6º,§ 13, da LRF, e deixo de apreciar o pedido de retificação do crédito formulado pela impugnante, mantendo-o integralmente conforme originalmente listado, na qualidade de Credor Quirografário abrangido pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, no valor de R$ 285.983,64 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Por fim, anote-se que ao Juízo da Recuperação não compete a análise da viabilidade econômica ou qualquer valoração quanto às obrigações contidas no plano de recuperação extrajudicial. As questões a respeito de condições de pagamento e viabilidade do plano de recuperação extrajudicial não estão contempladas no rol previsto no artigo 164, § 3º, da LRF, que delimita as matérias passíveis de discussão em sede de impugnação ao plano. (...) De forma análoga, no que tange à alegação de que o Plano de Recuperação Extrajudicial impõe deságio e correção monetária sem respaldo legal, em condições desproporcionais, abusivas e de difícil adimplemento aos credores que não se qualificam como colaboradores, observa-se que a pretensão deduzida pela impugnante traduz verdadeira análise de conveniência econômica do plano apresentado. Ocorre que tal exame escapa à competência do Juízo da Recuperação, a quem não compete a análise da viabilidade econômica ou qualquer valoração quanto às obrigações contidas no plano de recuperação extrajudicial. As questões a respeito de condições de pagamento e viabilidade do plano de recuperação extrajudicial não estão contempladas no rol previsto no artigo 164, § 3º, da LRF, que delimita as matérias passíveis de discussão em sede de impugnação ao plano. (...) Assim, não se constata violação ao disposto no artigo 49, § 1º, da LRF, pois a cláusula não prevê novação plena dos créditos nem exoneração de garantidores, mas apenas os efeitos liberatórios da quitação estritamente em face do devedor submetido ao Plano e proporcionalmente ao que for adimplido, conforme pactuado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na disposição em comento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e JULGO IMPROCEDENTE esta Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Sustenta a Agravante, em suma, que o crédito é oriundo de ato cooperativo puro, incidindo a norma recuperacional por analogia (art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/05). Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Nega-se efeito suspensivo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, nada obstante a extensapesquisajurisprudencial e doutrináriatrazida com a peça recursal,aquestão da natureza jurídica do ato dito cooperativo foienfrentada de formatécnica e exauriente pela r. decisão agravada, o que afasta, ao menos por agora, a verossimilhança das alegações recursais e, não bastasse, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o julgamento deste recurso. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se os Agravados e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
TASSO DUARTE DE MELO |
| 18/08/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2152494-39.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 8130 - Tasso Duarte de Melo |
| 15/08/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 15/08/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| 15/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01280650-6 Tipo da Petição: Comprova Art. 1018 NCPC Data: 15/08/2025 14:39 |
| 15/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Comprova Art. 1018 NCPC |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Contraminuta |
| 09/10/2025 |
Parecer da PGJ |
| 11/06/2026 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Tasso Duarte de Melo (44090) |
| 2º | Carlos Alberto de Salles |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2026 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |