| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Ribeirão Preto
Advogado:  Lucas de Carvalho Ferreira |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Advogado:  Odair Luiz Advogado:  Alexandre Henrique de Sousa Assolini Advogado:  José Olivio Simões |
| Interessado: | Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 01/06/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 08/07/2026 |
| 29/05/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000513645, com 10 folhas. |
| 29/05/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão À MESA - AFJ |
| 11/06/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 01/06/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 08/07/2026 |
| 29/05/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000513645, com 10 folhas. |
| 29/05/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão À MESA - AFJ |
| 27/05/2026 |
Improcedência
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| 27/05/2026 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |
| 13/05/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:27/05/2026 às 13:30 Número da pauta: 50 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 13/05/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 27/05/2026 |
| 27/04/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 27/04/2026 |
Despacho À Mesa
Voto nº 0204 Vistos. À Mesa. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 27/03/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00430681-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 27/03/2026 13:38 |
| 27/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/03/2026 |
Prazo
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| 26/03/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 16/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 24/04/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 16/03/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00346547-6 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 16/03/2026 11:19 |
| 16/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YH028684319BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto Diligência : 09/02/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 26/01/2026 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 26/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246 do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 04/03/2026 |
| 23/01/2026 |
Prazo
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| 23/01/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 19/12/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 19/12/2025 |
Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto em face da Lei Municipal nº 15.087, de 10/06/25, que assegura à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar prioridade absoluta para matrícula ou transferência (vaga) em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Relata o autor que o projeto de lei nº 220/23 foi totalmente vetado em razão da existência de inconstitucionalidades formais, contudo, o veto foi rejeitado e a lei foi promulgada. Sustenta, em síntese, que há vício de iniciativa e ofensa aos arts. 24, § 2º, e 47, incs. II, XI, XIV e XIX, da Constituição do Estado, pois a lei adentra em atribuições e competências das Pastas Municipais, haja vista todo o aparato necessário para que se concretize o comando dela emanado. Citando jurisprudência, defende a necessidade de concessão de medida cautelar, alegando estarem presentes os pressupostos da probabilidade do direito (flagrante inconstitucionalidade que consiste na violação à separação e harmonia dos Poderes e na iniciativa privativa do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo atinente à organização e atribuição de seus órgãos) e perigo de demora (necessidade de resguardar o interesse público, evitar prejuízo ao erário e à coletividade, com alocação de recursos em detrimento de outras políticas públicas). Pugna pela suspensão da norma, com efeitos ex tunc, e, ao final, pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 15.087/25, e, por arrastamento, dos atos infralegais derivados de sua eventual aplicação. Nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei nº 9.868/99, é cabível a concessão de medida cautelar, no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos de evidente urgência, caracterizada pelo fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, todavia, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Em análise perfunctória, não se vislumbra vício de iniciativa, eis que a norma não implica em criação/extinção de cargos, funções ou empregos públicos, nem dispõe sobre remuneração de servidores, tampouco cria secretarias ou órgãos da administração (Tema 917 do STF). Ademais, o mero estabelecimento de prioridade para transferência de alunos entre unidades da rede pública municipal de ensino não parece causar prejuízos ao erário e à coletividade, como alegado. Diante disso, indefiro a pretendida medida precária. Cite-se o Procurador Geral do Estado. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Após, encaminhem-se os autos ao D. Procurador-Geral de Justiça para se manifestar sobre a lei impugnada. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AFONSO FARO JR. |
| 17/12/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 15632 - Afonso Faro Jr. |
| 17/12/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 17/12/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Presta Informações |
| 27/03/2026 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Afonso Faro Jr. (0204) |
| 2º | José Carlos Ferreira Alves |
| 3º | Décio Notarangeli |
| 4º | Alexandre Lazzarini |
| 5º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 6º | Donegá Morandini |
| 7º | Oswaldo Luiz Palu |
| 8º | Souza Nery |
| 9º | Pinheiro Franco |
| 10º | João Negrini Filho |
| 11º | Francisco Loureiro |
| 12º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 13º | Silvia Rocha |
| 14º | Damião Cogan |
| 15º | Campos Mello |
| 16º | Matheus Fontes |
| 17º | Figueiredo Gonçalves |
| 18º | Gomes Varjão |
| 19º | Álvaro Torres Júnior |
| 20º | Mário Devienne Ferraz |
| 21º | Ricardo Feitosa |
| 22º | Euvaldo Chaib |
| 23º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 24º | Nuevo Campos |
| 25º | Renato Rangel Desinano |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2026 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |