| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1022941-64.2020.8.26.0053 | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 2ª Vara de Fazenda Pública | - | - |
| Impetrante: |
ABRAVA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÃO AR CONDICIONADO VENTILAÇÃO E AQUECIMENTO
Advogado:  Lucas Pereira Santos Parreira |
| Impetrado: | PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
| Interessado: |
Município de São Paulo
Advogado:  Gian Paolo Gasparini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 24/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3068 |
| 23/06/2020 |
Prazo
|
| 23/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 15/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00585688-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/06/2020 14:35 |
| 29/07/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 24/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3068 |
| 23/06/2020 |
Prazo
|
| 23/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 15/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00585688-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/06/2020 14:35 |
| 15/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/06/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência da decisão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência da Decisão Monocrática [Digital] |
| 01/06/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000387934, com 1 folhas. |
| 01/06/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 01/06/2020 |
Decisão Monocrática - Extinção - Ausência das Condições de Ação
1-) Parecer Ministerial de fls. 81/85: considerando que o impetrado noticiou publicamente sua decisão de revogação do Decreto Municipal nº 59.403/2020 por meio do Decreto nº 59.444, de 17 de maio de 2020, fica caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, razão pela qual julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e VIII, 493 e 932, inciso VIII, todos do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela concedida as fls. 61/66. Eventuais multas aplicadas durante a curta vigência do rodízio, se ocorridas, ensejam ato concreto praticado pela autoridade de trânsito, o que demandaria ação de carga cognitiva (anulatória) perante o juízo competente (vara da fazenda pública). 3-) Após as anotações pertinentes, ao arquivo. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 28/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00512998-2 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 28/05/2020 17:05 |
| 28/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 18/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 17/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00459996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2020 13:54 |
| 17/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/05/2020 |
Despacho
Fica intimado o Impetrante, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 1 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para dar ciência ao Procurador - Geral do Município. São Paulo, |
| 15/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3043 |
| 14/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2020 |
Prazo
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| 14/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/05/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3042 |
| 13/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/05/2020 |
Despacho
1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por associação de natureza civil que representa os interesses de empresas que exploram a atividade econômica ligada ao setor de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento, contra o Decreto Municipal nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que 'institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus', editado pelo Prefeito do Município de São Paulo. Tece considerações de que seus associados exercem atividades essenciais à vida, mediante manutenção preventiva e corretiva de produtos e peças de equipamentos de ventilação e ar condicionado, bem como de compartimentos refrigerados em hospitais e necrotérios, que podem correr o risco de colapsar, ante a evidente necessidade durante o surto pandêmico. Aduz, nestes termos, que a essencialidade da sua atividade está expressa no Decreto Federal nº 10.282/2020, no seu artigo 3º, § 1º, inciso XLVII, o que não foi ressalvado no Decreto Municipal objurgado, de modo que os veículos utilizados pelos técnicos ficam obstados de circulação nos dias não coincidentes com o final da respectiva placa (par ou ímpar). Pede, ao fim e ao cabo, a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para a não sujeição ao rodízio ampliado no Município de São Paulo (fls. 09, item 'a'). 2-) Em primeiro lugar é reconhecida a legitimação ativa da impetrante nos termos da Súmula 629 do S.T.F.. Pois bem. É fato mais que notório que a pandemia do COVID-19 está impondo severíssimas restrições para a aglomeração de pessoas em espaços confinados, o que tem levado a medidas extremas de isolamento social, quarentenas de pessoas com sintomas suspeitos ou diagnóstico confirmado, bem como, a potencialização do trabalho em sistema de 'home office', vídeo-conferência e outros meios tecnológicos que permitam o fluxo de serviços sem o contato humano. Por outro lado, é inegável que o Decreto Estadual nº 64.881/2020, que restou prorrogado, em terceira vez, pelo de nº 64.967/2020 estabelece regime de 'quarentena' no Estado de São Paulo, o que, à evidência, é medida mais restritiva do que aquela almejada no artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.979/2020 e artigo 3º da Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020, eis que coloca em isolamento social pessoas não contaminadas ou com indícios de suspeita. Neste aspecto, segundo decisão liminar em data recente do Ministro Alexandre de Moraes, prolatada aos 08/04/2020 no S.T.F., no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672, manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil, os governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar o isolamento social, sem qualquer ingerência do Poder Executivo Federal. No entanto, aquela mesma Corte Suprema, nos autos da ADI 6.341, pelo seu plenário, e em maioria, ratificou medida cautelar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, para explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da CF, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades 'essenciais'. Dito isso, é certo que a categoria econômica explorada pelos associados da impetrante passou a ser tratada como 'essencial' à luz do rol estabelecido no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020 com a redação atualizada pelo de nº 10.329, de 28 de abril de 2020, que lhe incluiu o inciso XLVII com a seguinte redação: § 1º - São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: [...] XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização. Assim, segundo a modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da citada ADI 6.341, o Governo Federal pode estabelecer determinada atividade como essencial, ficando, no entanto, aos Estados e Municípios a faculdade de restringir sua aplicação, desde que pautados em fundamentos epidemiológicos, segundo diretrizes dos seus respectivos gestores de saúde. Colocadas tais premissas, diante do modelo de competência legislativa concorrente dos entes da Federação no que diz respeito ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, bem como a descentralização decisória no Sistema Único de Saúde, na forma do artigo 198, inciso I, da CF/88, é possível dizer, do ponto de vista racional, que se determinada atividade é declarada como 'essencial' pelos órgão gestores, e se para sua fiel execução há dependência da locomoção dos respectivos técnicos, em veículos próprios ou da empresa, é dever da Administração garantir o seu livre trânsito pelas vias públicas. Nesse caso, como o artigo 4º do Decreto Municipal 59.403, de 07/05/2020, do Município de São Paulo, não ressalvou expressamente os casos relacionados no artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020, nem dispôs sobre os veículos utilizados na atividades ligadas à refrigeração e climatização, de inegável importância, inclusive, no que tange aos serviços hospitalares e de necrotério, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para excluir os veículos dos associados da impetrante, desde que utilizados por funcionários em efetivo serviço, da vedação de circulação nas vias públicas do Município na forma preconizada no artigo 2º do indigitado decreto. Para a implementação efetiva desta decisão, deve o impetrado disponibilizar meios para que as associadas da impetrante cadastrem os veículos utilizados nas suas atividades econômicas para proporcionar a não incidência de multas ou bloqueio em blitz, o que não impede a fiscalização de requerer do respectivo condutor, se o caso, comprovação de que se encontra em serviço ou retornando deste. Comunique-se, com urgência. 3-) Respeitadas as contingências do Sistema Remoto de Trabalho, requisitem-se informações à autoridade impetrada. 4-) Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso II do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. 5-) Após os informes do item 3, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, a Supervisora do Processamento deste Órgão Especial fica autorizada a assinar os expedientes indicados nos itens acima. 7-) Cumpridas todas diligências, tornem conclusos. Int. |
| 13/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/05/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3041 |
| 11/05/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
JACOB VALENTE |
| 11/05/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12089 - Jacob Valente |
| 08/05/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 08/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
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| 08/05/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| 08/05/2020 |
Processo tornado Digital
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| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Parecer da PGJ |
| 15/06/2020 |
Ciência da PGJ |
| Não há julgamentos para este processo. |