| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1003219-60.2016.8.26.0481 (Principal) | Foro de Presidente Epitácio | 2ª Vara | Larissa Cerqueira de Oliveira | - |
| Apelante: |
Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo
Advogado:  Wanderson Luiz Batista de Souza |
| Apelada: |
Patrícia Roefero Paes
Advogada:  Paula Renata Severino Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2019 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 14/02/2019 |
Baixa Definitiva
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| 14/02/2019 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 14/02/2019 |
Baixa Definitiva
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| 14/02/2019 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 14/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 27/07/2018 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 05/07/2018 |
Expedido Termo
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos. |
| 19/05/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00451808-7 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 18/05/2018 15:22 |
| 19/05/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/05/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00451791-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 18/05/2018 15:19 |
| 19/05/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/05/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2565 |
| 27/04/2018 |
Prazo
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| 27/04/2018 |
Expedido Certidão de Contraminuta
Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - Privado [Digital] |
| 12/04/2018 |
Vista (Contraminuta)
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) mencionado(s). |
| 14/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00098082-7 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 14/02/2018 15:28 |
| 14/02/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00098115-7 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 14/02/2018 15:32 |
| 14/02/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/01/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2503 |
| 24/01/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2503 |
| 23/01/2018 |
Prazo
|
| 23/01/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 14/12/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 13/12/2017 |
Recurso Extraordinário
III. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. |
| 13/12/2017 |
Recurso Especial
IV. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. |
| 31/10/2017 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 31/10/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00878904-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 30/10/2017 15:49 |
| 31/10/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/10/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00878984-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 30/10/2017 15:58 |
| 31/10/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/10/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/10/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2445 |
| 05/10/2017 |
Prazo
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| 05/10/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 02/10/2017 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 19/09/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 19/09/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00741677-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2017 17:47 |
| 19/09/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/09/2017 |
Guia de Custas Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00741597-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2017 17:40 |
| 19/09/2017 |
Guia de Custas Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00741597-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2017 17:40 |
| 19/09/2017 |
Guia de Custas Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00741597-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2017 17:40 |
| 19/09/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00741597-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2017 17:40 |
| 19/09/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/08/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/08/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2416 |
| 23/08/2017 |
Prazo
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| 23/08/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 14/08/2017 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20170000575102, com 29 folhas. |
| 11/08/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 11/08/2017 |
Declaração assinada
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE - VOTO N.º 9.960 Vistos, Ouso divergir do eminente relator pelos motivos a seguir expostos. A autora, ora apelada, contratou prestação de serviços educacionais no ano de 2012, referente ao curso de Turismo. Foi beneficiada por decisão liminar proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Grupo Educacional Uniesp de Presidente Epitácio. A ação foi movida em decorrência de suposta prática enganosa e fraudulenta por parte da apelante, consistente na divulgação, no ano letivo de 2012, de campanha publicitária para concessão de bolsas de estudo integrais, durante todo o curso, sem nenhuma informação acerca da vinculação a financiamento estudantil. Posto isso, verifica-se dos documentos de folhas 24, 25 e 27 que houve veiculação de propaganda ostensiva da requerida, com a afirmação de concessão de bolsa integral aos alunos aprovados no processo seletivo realizado pela requerida no início deste ano, inclusive contendo, em destaque, as expressões: "bolsa de estudo para ensino superior 100%" (folhas 25) e "Novo FIES, sem pagar nada e sem fiador" (folhas 27 g.n.) (fls. 80/81). Ocorre que a sentença, posteriormente sufragada por acórdão cassou a liminar e julgou a ação civil pública improcedente sob o argumento de que "O panfleto publicitário juntado pelo Ministério Público à folha 27 informa claramente aos consumidores que a isenção de pagamento se dará "por meio do Novo FIES". Esta publicidade traz, ainda, as marcas do Governo Federal e do FIES, bem como a afirmação clara de que "a fundação UNIESP Solidária assumirá o pagamento do financiamento estudantil (Novo FIES do Governo Federal) e emitirá um certificado de garantia para sua maior tranquilidade" (fls. 77) e arrematou: "Ora, esse panfleto publicitário deixa claro que as supostas bolsas de estudo estariam condicionadas à contratação de financiamento por meio do programa do Governo Federal denominado FIES. Ainda que as especificidades da contratação não fiquem claras por meio dessa publicidade, não se pode afirmar que as informações veiculadas levam os consumidores a crer que as bolsas de estudo serão concedidas sem qualquer exigência adicional" seguindo adiante e assinalando "No mesmo sentido são os informes publicitários juntados ás folhas 53 e 54, bem como as informações constantes do sítio do réu na internet (folhas 55, 56 e 70), que esclarecem que o réu se responsabilizará pelo pagamento das parcelas do financiamento que será contratado pelo aluno por meio do programa FIES" (fls. 77). Não consta que a autora apelada tenha ingressado com o requerimento e documentação hábil para obtenção do financiamento via FIES ficando claro que a data da entrada do Requerimento de Matrícula data alguns meses antes 6.2.2012 da concessão da liminar 19.7.2012 - posteriormente cassada. Muito embora a propaganda acenasse com uma pretensa facilidade no ingresso do curso e até tenha resvalado para a divulgação de publicidade enganosa de molde a cooptar alunos para o preenchimento das vagas, não há como conceber que o curso seria ministrado graciosamente. O contrato de adesão não traz qualquer indício de fraude nesse sentido não podendo se esquecer que a aluna já era maior de idade e postulava ingresso na universidade. A circunstância de a aluna ter se beneficiado da liminar enquanto perdurou não pode, a meu ver lhe isentar do pagamento das mensalidades devidas. A obtenção de uma medida liminar cuja natureza é de provisoriedade não pode instilar na mente da parte beneficiada uma expectativa de que poderia obter definitivamente a situação de graciosidade presenteada. A se pensar dessa maneira, todos aqueles que fossem beneficiados com uma tutela provisória, posteriormente revogada, poderiam postular a consolidação da mesma sob pena de violação de expectativa legítima (ofensa ao princípio da boa fé objetiva - suppressio). Por outro lado e nesse particular a sentença da ação civil pública também reconhece, toda a publicidade de cooptação desenvolvida pela apelante foi no sentido de que os candidatos aos cursos universitários poderiam ser beneficiados com o NOVO FIES do Governo Federal. Destarte, deixando claro que a aprovação da aluna e a obtenção do grau é incontestável, a apelante terá sim o direito de cobrar o saldo das mensalidades em aberto decorrentes do período em que vigorou a liminar. Ante o exposto, com o devido respeito ao eminente relator, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para que a apelante possa cobrar o saldo em aberto, consistente nas mensalidades devidas corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, mas sem multa. Os juros moratórios serão devidos a partir da citação (CC, art. 405). Inverto o ônus da sucumbência ressalvada a gratuidade judiciária concedida à apelada. É como voto. ALBERTO GOSSON TERCEIRO JUIZ |
| 11/08/2017 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 10/08/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/08/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2406 |
| 08/08/2017 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 03/08/2017 |
Não-Provimento
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| 03/08/2017 |
Julgado
Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido em parte o 3º desembargador, com declaração. |
| 25/07/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/07/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2394 |
| 17/07/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/07/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2386 |
| 06/07/2017 |
Processo encaminhado para o Magistrado (A Pedido)
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| 06/07/2017 |
Adiado a Pedido
Havendo divergência, o 2º desembargador acompanhou o voto do relator sorteado, e nos termos do artigo 942 do CPC, passaram a compor a turma julgadora os Exmos. Des. Hélio Nogueira e Campos Mello, e o 4º desembargador pediu vista dos autos. Próxima pauta: 03/08/2017 13:30 |
| 05/07/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 05/07/2017 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 05/07/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2380 |
| 29/06/2017 |
Processo encaminhado para o Magistrado (A Pedido)
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| 29/06/2017 |
Adiado a Pedido
Adiado a pedido do 3º desembargador, após ter sido realizada sustentação oral pelo patrono do apelante. Próxima pauta: 06/07/2017 13:30 |
| 20/06/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/06/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2369 |
| 09/06/2017 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 29/06/2017 |
| 09/06/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 08/06/2017 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 19/05/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2349 |
| 18/05/2017 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ROBERTO MAC CRACKEN |
| 17/05/2017 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 34 - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: 13499 - Roberto Mac Cracken |
| 16/05/2017 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: ps Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 2 |
| 15/05/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/05/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2345 |
| 10/05/2017 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 10/05/2017 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 |
| 09/05/2017 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Presidente Epitácio Vara de origem: 2ª Vara |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2017 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 18/09/2017 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 30/10/2017 |
Contra-Razões |
| 30/10/2017 |
Contra-Razões |
| 14/02/2018 |
Agravo em Recurso Especial |
| 14/02/2018 |
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 18/05/2018 |
Contraminuta |
| 18/05/2018 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Mac Cracken (26567) |
| 2º | Sérgio Rui |
| 3º | Alberto Gosson (9960) |
| 4º | Hélio Nogueira (10524) |
| 5º | Campos Mello |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/08/2017 | Julgado | Por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso, vencido em parte o 3º desembargador, com declaração. |