| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1014052-24.2020.8.26.0053 | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 15ª Vara de Fazenda Pública | Gilsa Elena Rios | - |
| Agravante: |
Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel |
| Agravado: |
Estado de São Paulo
Advogada:  Amanda Cristina Viselli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00647242-7 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 26/06/2020 11:51 |
| 26/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3067 |
| 22/06/2020 |
Prazo
|
| 15/07/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00647242-7 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 26/06/2020 11:51 |
| 26/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3067 |
| 22/06/2020 |
Prazo
|
| 22/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 19/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - Transmissão de e-mail |
| 19/06/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência da decisão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência da Decisão Monocrática [Digital] |
| 16/06/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 16/06/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000435967, com 2 folhas. |
| 16/06/2020 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
"Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Pedido liminar. Prolação de sentença com extinção do feito sem resolução do mérito. Perda do objeto do agravo. Recurso não conhecido." Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória que, em ação civil pública promovida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP, indeferiu o pedido liminar, por entender que a suspensão das aulas na rede estadual de ensino em razão da pandemia do coronavírus trata-se de questão de Estado e não cabe ao Poder Judiciário impor o modo de gestão e enfrentamento do gerenciamento de crise sanitária ao Poder Executivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a Fazenda ofertou contraminuta e, posteriormente, informou que nos autos principais (Processo nº 1014052-24.2020.8.26.0053) foi prolatada sentença com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo não conhecimento. É o relatório. Tendo em vista os efeitos próprios da sentença, o agravo perdeu seu objeto. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. |
| 16/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00592403-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 16/06/2020 14:15 |
| 16/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 15/06/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 14/05/2020 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.03011099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 12:51 |
| 14/05/2020 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.03011099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 12:51 |
| 14/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3040 |
| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 11/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/05/2020 |
Despacho
Vistos. Faculte-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/05/2020 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.03010146-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 15:31 |
| 07/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3018 |
| 03/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3018 |
| 02/04/2020 |
Prazo
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| 02/04/2020 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. despacho foi disponibilizado no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o dia 03/04/2020. Certifico ainda que a contagem de prazos está suspensa nos termos do Provimento 2550/2020 do CSM. |
| 20/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3008 |
| 20/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3008 |
| 18/03/2020 |
Expedido Certidão
Certifico que expedi e-mail à vara de origem com cópia da r. Decisão. |
| 17/03/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 17/03/2020 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo: "Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual alega, em síntese, que o país vive, como o resto do mundo, uma pandemia absolutamente grave devido a surto do novo coronavírus (CoV), conhecido como SARS-CoV 2, cujo agente viral que contamina o infectado é o vírus COVID-19. Relata que nas escolas há uma grande concentração de pessoas, que permanecem juntas por um longo período, sendo que na maior parte deste período, permanecem juntas, bem como que a atividade escolar acaba por impulsionar tantas outras atividades onde também há grande concentração de pessoas, como o movimento da frota de transporte coletivo de toda cidade. Informa, ainda, que o Estado de São Paulo programou a suspensão das aulas para o início do dia 23 de março deste ano, conforme Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020. É a síntese do necessário. Decido. O enfretamento do surto do novo coronavírus (CoV), conhecido como SARS-CoV 2, envolve questões de Estado, tanto quem em diversos pronunciamentos o Governador do Estado de São Paulo pontou que as medidas adotadas foram embasadas em dados fornecidos pela Secretaria Estadual da Saúde. Não se desconhece a gravidade da situação. Por outro lado, foram dados técnicos que permitiram ao Poder Executivo determinar a suspensão das aulas na rede estadual de ensino de modo gradativo, principalmente porque, além da questão de saúde há realidade distinta de estágio de contágio do vírus entre os moradores da Capital e do interior do Estado, cabendo ao Poder Executivo ponderar esta realidade. Neste contexto, em se tratando de questões de Estado, não cabe ao Poder Judiciário impor o modo de gestão e enfrentamento do gerenciamento de crise sanitária ao Poder Executivo. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR". O Sindicato agravante argumenta que a manutenção do calendário escolar até o dia 23 de março de 2020 ensejará o agravamento do problema de saúde pública e o risco de doença às pessoas envolvidas, e assim pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. É o relatório. As ações de vigilância epidemiológica são da competência técnica do sistema de saúde, conforme está escrito no art. 200, inciso II, da Constituição Federal e no art. 6º, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.080/90. Presume-se que o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, ao determinar a suspensão gradual e progressiva das atividades escolares entre 16 e 23 de março de 2020, expressa o exercício da competência política do Poder Executivo segundo critério de conveniência e oportunidade devidamente informado pelas exigências técnicas de vigilância epidemiológica, e com elas conforme. Na minuta do presente recurso o Sindicato agravante não apresenta qualquer fato concreto que permita desmerecer a adequação (proporcionalidade) da medida impugnada, sendo certo que argumentação aparentemente genérica deduzida não vai além daquilo que é desprovido de razoabilidade. Em tais condições, ausente o requisito da relevância da argumentação apresentada no presente recurso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se a origem. Intime-se a fazenda pública para ofertar contraminuta. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL |
| 17/03/2020 |
Informação
Auxiliando o(a) desembargador(a) Ricardo Feitosa |
| 17/03/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 61 - 4ª Câmara de Direito Público Relator: 12447 - Luis Fernando Camargo de Barros Vidal |
| 17/03/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 17/03/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Parecer da PGJ |
| 26/06/2020 |
Ciência da PGJ |
| Não há julgamentos para este processo. |