| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1057756-77.2019.8.26.0100 | Foro Central Cível | 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | João de Oliveira Rodrigues Filho | - |
| Agravante: |
Jose Carlos Grubisich Filho
Advogado:  Jose Luiz Bayeux Neto Advogado:  Walfrido Jorge Warde Junior Advogado:  Alexandre Magno Hortega Barroco |
| Agravado: |
Kieppe Participações e Administração Ltda. - Em Recuperação Judicial
Advogado:  Eduardo Secchi Munhoz Advogada:  Carolina Machado Letizio Vieira Advogada:  Ana Elisa Laquimia de Souza Advogado:  Danilo Domingues Guimarães |
| Interessado: |
Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 11/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3102 |
| 07/08/2020 |
Prazo
|
| 07/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 07/08/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000620317, com 4 folhas. |
| 02/09/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 11/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3102 |
| 07/08/2020 |
Prazo
|
| 07/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 07/08/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000620317, com 4 folhas. |
| 07/08/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 07/08/2020 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 05/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00404392-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 05/05/2020 16:23 |
| 05/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/05/2020 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00390102-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 30/04/2020 21:03 |
| 30/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 28/05/2020 |
| 17/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00354333-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 23:09 |
| 17/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3024 |
| 13/04/2020 |
Prazo
|
| 13/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 08/04/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 08/04/2020 |
Despacho
Vistos. 1) Fls. 964/969 (documentos de fls. 970/1197): Trata-se de pedido de autorização das recuperandas para "(i) a realização, no dia 14 de abril próximo, da AGC para deliberar sobre a consolidação e sobre o plano de recuperação, em relação às sociedades KIEPPE, ODBINV, ODB, EORJ, OPINV, OPCA, OSP, OFL OPIA, OPGP, OEINV, OESA; e (ii) a realização, no dia 22 de abril próximo, da AGC para deliberar sobre a consolidação e sobre o plano de recuperação, em relação às sociedades OPP, ODBIC, OPE, OPI, Mectro, OEP e OEB". Sustentam que todas as alterações no plano de recuperação judicial foram esclarecidas e debatidas, concordando a maioria dos credores pela retomada da AGC no dia 14/04. Observam, ainda, que na referida data todos terão condições de deliberar sobre o mesmo, pois decorridos 25 dias entre seu protocolo e a votação. Afirmam, ainda, que inexistirá prejuízo pela realização das assembleias em datas distintas, ressaltando que tal fato já ocorreu inúmeras vezes na presente demanda. No tocante à pressa para aprovação do plano, reforçam a necessidade de deliberação antes da AGC da 'Atvos', designada para o dia 16/04, visando a preservação de milhares de empregos e do soerguimento do grupo como um todo. 2) Em que pesem os argumentos trazidos pela agravadas/recuperandas, indefiro o pedido de deliberação no dia 14/04/2020, sem que isso seja impeditivo para uma continuidade da assembleia, para fins de debates e esclarecimentos. Isso porque, conforme já mencionado diversas vezes ao longo dos nove meses em que tramita a presente ação, trata-se de um caso único, que demanda situação diferenciada das demais recuperações judiciais, em razão de sua complexidade societária, econômica e comportamental. Por isso, exige-se, como já observado na decisão (fls. 952/960) que vedou a deliberação na AGC de 31/03, uma transparência consistente, e não meramente formal, diante da referida complexidade, pois, lembre-se, da profunda e grave implicação na denominada "operação lava-jato" e que, quando das delações dos executivos das recuperandas, estas foram denominadas de "delações do fim do mundo". 2.1) Ao contrário do alegado pelas recuperandas, não está caracterizada urgência na aprovação do plano, destacando a suspensão de inúmeras assembleias, além da recente apresentação da terceira versão do plano, com alterações significativas, que demandam tempo para análise dos credores. Não se pode olvidar que as recuperandas apresentaram alterações na AGC realizada no dia 31/03, demandando maior prazo para avaliação dos credores sobre os riscos e perdas que serão assumidas ao longo dos anos. Assim, nos termos da decisão de fls. 952/960, a assembleia não poderá ocorrer em período inferior a 20 dias da data do conclave anterior, ou seja, a AGC deve ocorrer, para todas as recuperandas, no dia 22/04. A questão do prazo para análise, por isso, não é excessivo. Dentre os julgados citados na decisão de fls. 952/960, em que se reclamou a falta de tempo hábil para análise de novo plano de recuperação judicial, encontra-se, por exemplo, a do A.I. n. 2039628-35.2018.8.26.0000 (rel. Des. Ricardo Negrão, j. 12/11/2018), em que foram agravantes o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Cartões S/A, oportunidade em que afirmam (conforme consta do relatório do v. acórdão), que o plano foi feito para beneficiar o Banco do Brasil. Veja-se a determinação nele constante: "Diante do exposto, apresentado plano substancialmente distinto do originalmente juntados na primeira oportunidade, sem publicação de editais de convocação e cumprimento das formalidades previstas no art. 53, § único, anulam-se as assembleias realizadas em 30 de novembro e 18 de dezembro e determina-se a apresentação de novo plano em 30 dias (...)". Há o caso paradigmático referente à soberania das Assembleias de Credores, ou seja, o A.I. n. 0136362-29.2011.8.26.0000 (rel. Des. Pereira Calças, j. 28/2/2012), interposto pelo Banco Itaú BBA S/A (recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda.), onde a assembleia foi anulada, de oficio, com prazo de 30 dias para apresentação de novo plano, estabelecendo que "O plano deverá ser votado pela Assembleia-Geral no prazo de 90 dias, sob pena de decreto de falência"! Ou seja, aguardar-se até o dia 22/4/2020 é razoável, inclusive considerando que o plano agora debatido pressupõe a consolidação substancial (que sequer foi votada pelas empresas em recuperação), não se justificando, também sob esse aspecto, a cisão das assembleias como proposto pelas recuperandas. 2.2) Não prospera, por fim, a alegação de enormes prejuízos à Atvos e seus funcionários, pois, caso assim fosse, as próprias interessadas (empresas do grupo) teriam agilizado todos os seus atos exclusivos, o que não se observou desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, citando-se, inclusive, apresentação de novo plano de recuperação judicial pela ATVOS às vésperas da AGC. É fato que foi reconhecida a conexão entre essas recuperações judiciais, mas não se pode deixar de observar que (a) o pedido de recuperação judicial do "grupo Atvos" foi formulado antes do pedido do "grupo Odebrecht" e, (b) houve o pedido de desistência da recuperação judicial da empresa Atvos Agroindustrial Investimentos S/A (inserida no "grupo Odebrecht", homologada em 31/01/2020). Esses fatos quebram (ou reduzem) a lógica de prejudicialidade afirmada de que, para a aprovação do plano de recuperação judicial do "grupo Atvos" e para que este receba dinheiro, exista a necessidade de, primeiro, ser aprovado o plano de recuperação judicial do "grupo Odebrecht". 3) Enfim, embora num primeiro momento, diante daquilo que foi proposto por substancial parcela do grupo de credores na assembleia de 31/03/2020, tenha aparentado razoabilidade, quando da análise na elaboração da presente decisão, a conclusão foi em sentido contrário. Ou seja, mantém-se a decisão de fls. 952/960. 4) Portanto, os interessados poderão realizar uma assembleia no dia 14/04, todavia, apenas para dar continuidade aos debates, sem votação da consolidação substancial e do plano de recuperação judicial, o que deverá ocorrer apenas no dia 22/04/2020. Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 06/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00327001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 21:54 |
| 06/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3018 |
| 03/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3018 |
| 02/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00319437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 17:23 |
| 02/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00317777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 11:18 |
| 02/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3017 |
| 02/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3017 |
| 01/04/2020 |
Prazo
|
| 01/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/03/2020 |
Com efeito suspensivo
Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j.23/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 105/112 (fls. 29075/29082 dos originais) proferida nos autos da recuperação judicial das agravadas, que deferiu a realização da Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual: "Diante do exposto, com fundamento no art. 4º, II e art. 6º do Provimento CSM/TJSP 2.549/2020, defiro o pedido de continuidade de realização da AGC do Grupo Odebrecht a ser realizado em ambiente virtual, com a metodologia e os protocolos estabelecidos pelo administrador judicial, nos termos de sua petição de fls. 29.048/29.053, devendo o auxiliar do Juízo engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores. Tendo em vista a excepcionalidade da medida e a impossibilidade de publicação de edital no DJe, autorizo a publicação do edital proposto às fls. 29.055 para ciência geral do procedimento a ser adotado, até mesmo porque estes autos podem ser visualizados em todos os seus termos por qualquer do povo, pelo fato de ser eletrônico e tramitar sem segredo de justiça." 3) Insurge-se o credor José Carlos Grubisich Filho, alegando, em apertada síntese, que as recuperandas apresentaram novo Plano de Recuperação Judicial, totalmente modificado, no dia 20/03/2020, por volta das 3h da manhã, impossibilitando a análise pelos credores, diante da complexidade, constante nas suas 620 páginas. Sustenta, ainda, a inviabilidade de AGC em ambiente virtual, com sistema nunca antes usado pelas partes ou pela Administradora Judicial, sem qualquer garantia de funcionamento. Observa a impossibilidade do pleno exercício do direito de voz e prevê grandes prejuízos aos credores, pois os mesmos terão seus direitos tolhidos. Aduz, também, que o MM Juízo de origem dispensou a intimação dos credores sobre o novo plano, bem como a publicação do edital de convocação dos credores para AGC com 15 dias de antecedência, em afronta ao ordenamento jurídico vigente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, "para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo, determinando-se ao juízo a quo que designe AGC presencial para qualquer data após o dia 22 de abril de 2020, admitindo-se a designação de futura AGC virtual por videoconferência apenas na hipótese de a quarentena decretada e/ou a suspensão do expediente forense virem a ser prorrogados para depois de 22 de abril." 4) As agravadas se manifestaram (pp. 921/937), requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, sob o principal argumento de que o adiamento da assembleia geral de credores traria grandes prejuízos à recuperação judicial, inviabilizando, inclusive, o soerguimento das empresas. Defende a realização da AGC na data e maneira determinadas pelo magistrado, afirmando que o ambiente virtual: "(i) é adequado para enfrentar o atual cenário de epidemia do COVID-19, ao permitir, de um lado, a proteção da saúde pública e, de outro, a preservação da empresa e de empregos, bem como o regular funcionamento das atividades judiciais; (ii) não viola a LFR ou os direitos dos credores das Agravadas, uma vez que o sistema idealizado pelo Administrador Judicial reproduz, exatamente, todos os elementos e requisitos de um conclave presencial, em estrito atendimento à lei, que não pode ser interpretada em total desconexão com o meio em que é aplicada (art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O prazo de antecedência previsto pelo art. 36 da LFR não se aplica ao presente caso, uma vez que a assembleia geral de credores das Recuperandas já foi regularmente convocada e instalada nos dias 4 e 10 de dezembro de 2019; (iii) não traz qualquer risco de dano irreversível ao Agravante, uma vez que toda e qualquer suposta irregularidade do conclave levará à não-conclusão da assembleia pelo Administrador Judicial, ou à não-homologação do ato pelo Poder Judiciário, sendo tal controle feito, necessariamente, a posteriori, o que assegura a possibilidade de resguardar integralmente todos os direitos do Agravante; e (iv) não pode ser suspensa pela mera alegação de o Agravante precisaria de tempo adicional para analisar o plano de recuperação judicial. O foro competente e soberano para avaliar e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial, bem como questões correlatas, é justamente a assembleia geral de credores, não sendo factível que se defira, de forma prévia, sua suspensão, independentemente da vontade manifestada pela maioria dos credores. A suspensão de assembleia, por isso mesmo, é medida excepcionalíssima, que encontra restrições expressas na LFR". 5) A Organização Mundial da Saúde, visando evitar rápida proliferação do vírus COVID-19, recomenda o distanciamento social, ou seja, devem ser evitadas aglomerações e reuniões. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo vêm adotando diversas medidas que impeçam o contato pessoal, privilegiando o meio digital. Diante desse cenário, as recuperandas pleitearam a realização da Assembleia Geral de Credores em ambiente digital, com o que imediatamente concordou a Administradora Judicial. Alguns credores se insurgiram contra a medida adotada, sem sucesso, entendendo o magistrado que "a eventual aprovação do plano, as recuperandas poderão continuar as atividades, receber aportes de novos recursos e reestruturar suas operações. Logo, a eventual aprovação do plano vai muito além da proteção conferida pelo stay period". Importante mencionar que as recuperandas juntaram aos autos o terceiro plano de recuperação judicial no dia 20/03, observando-se que a AGC estava designada para 25/03. A r. decisão foi proferida em 23/03, designando a assembleia para 31/03, sem qualquer apontamento sobre a existência de um novo plano. Apenas mencionou que o plano era fruto das longas negociações com os credores. 5.1) É certo que o estado de calamidade exige certa adequação de procedimentos, mas não justifica o afastamento das normas vigentes. Ora, pelas regras da recuperação judicial, o plano de recuperação judicial deve ser apresentado 60 dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da Recuperação Judicial (art. 53 da Lei 11101/2005). Devem ser observados, ainda, o prazo para a publicação do plano (art. 53, parágrafo único), prazo para sua impugnação (30 dias - art. 55 e § único) e prazo para a realização da AGC. Não se pode olvidar que o "o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia (...)" (art. 56, § 3º), todavia, o que se constata é a existência de um novo plano, não apenas simples modificações, conforme afirmado pelas agravadas. Assim, diante da complexidade da demanda, da beligerância entre as partes e do tamanho do plano apresentado (620 laudas), não se mostra crível a sua análise detalhada em cerca de uma semana, sendo necessário prazo superior a 15 dias. Ademais, ainda que os autos estejam disponíveis a todos os interessados, podendo ser acessado fora do expediente forense, não se pode presumir que todos os credores tenham a estrutura dos grandes escritórios envolvidos na causa, que podem disponibilizar uma banca de advogados para acompanhar a movimentação da presente recuperação 24 horas por dia. Basta verificar os dias e horários em que as últimas petições foram protocoladas. Existem mais de 500 credores do Grupo Odebrecht listados na presente demanda, sendo que cerca de 100 participam das AGC. Observa-se, porém, que menos de 10% atuam ativamente nos autos, manifestando-se logo após a disponibilização da decisão ou protocolo de decisão no sistema SAJ/PG5, citando-se protocolos aos finais de semana e madrugadas. Dessa forma, não há como presumir, sem a devida intimação, que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais. Submeter tal plano à assembleia seria privilegiar poucos credores, provavelmente os que tiveram algum tipo de ingerência nesse novo plano apresentado, em prol do soerguimento de algumas holdings do Grupo Odebrecht, inclusive sem que sequer se tenha resolvido a questão da subsistência da consolidação substancial, lembrando-se que anteriormente foram apresentadas opções individuais, por empresa. Há, inclusive, situações em que foram excluídas da recuperação judicial, por desistência ou deliberação dos credores, empresas que integravam o polo ativo da recuperação. 5.2) Não se desconhece situações parecidas com o presente caso, em que, mantendo-se a continuidade das Assembleias de Credores (seis assembleias anteriores a da aprovação do plano), apresenta-se um plano de recuperação judicial, como aconteceu com outro grupo empresarial conhecido (OAS S/A e outras, A.I. n. 2041542-08.2016.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 31/10/2016), em que se admitiu como suficiente uma suspensão, da Assembleia de Credores, pelo período de 4 horas, ao argumento de que as alterações eram ajustes e que "As recuperandas deliberaram apresentar um plano único, conjunto, para todas as empresas e o fizeram procurando observar a autonomia de cada uma delas e peculiaridades que envolvem as empresas e seus credores, especialmente os ativos que cada uma delas tem e que podem responder pelas obrigações" A sistemática é a mesma que pretendem, agora, as recuperandas. Entretanto, importante colacionar os seguintes precedentes, que cabem melhor ao caso concreto: a) Agravo de Instrumento nº 0032073-45.2011.8.26.0000 (rel. Des. Pereira Calças, j. 18/10/2011): Agravo. Recuperação Judicial. Alteração substancial e profunda do plano de recuperação judicial proposta sem observância de publicidade com antecedência razoável para o comparecimento de todos os credores. Vulneração dos princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva. Natureza contratual da recuperação judicial que exige, na fase pré-contratual, conduta proba, honesta e ética, sob pena de afronta à boa-fé objetiva do art. 421 do Código Civil. A liberdade de contratar deve ser exercida sob a luz da função social da recuperação judicial. Inteligência do art. 421 do Código Civil. Apelo provido para anular a Assembleia-Geral, ordenando-se convocação de outro conclave no qual, o plano, observe as regras do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. (sublinhei) E interessante destacar trecho do teor do v. acórdão: "Como bem ressaltou a agravante, a apresentação, à undécima hora, de modificações propostas ao plano originalmente apresentado, que, em rigor, alteram completamente as bases negociais formuladas no prazo do art. 53, causam surpresa aos credores que, pressionados pela previsão legal de falência para a hipótese de rejeição do plano de recuperação, acabam por concordar com as alterações serodiamente lançadas pela empresa devedora, acarretando manifestação de vontade eivada de vício volitivo". b) Agravo de Instrumento n. n° 990.09.364235-2 (rel. Des. Elliot Ackel, j. 4/5/2010): "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES - ANULAÇÃO DETERMINADA - INTRODUÇÃO DE PROFUNDAS ALTERAÇÕES NO PLANO EM EVIDENTE PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES - NECESSIDADE DE NOVA ASSEMBLÉIA PARA SUFICIENTE ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES - VOTO DE CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CRÉDITOS QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO POR CABEÇA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 45, § 1o, DA LEI N° 11.101/2005 - RECURSO IMPROVIDO". (sublinhei) Aqui, nesse precedente, consta que as alterações foram formuladas de maneira unilateral, sem participação de credores, mas aponta a necessidade de que se de conhecimento com tempo suficiente para conhecimento dos credores. Porém, a situação de tratamento igualitário dos credores sujeitos a recuperação, no que diz respeito à possibilidade de participação com conhecimento daquilo que se debate, é a base de garantia de validade (ausência de vício volitivo ou de consentimento) da deliberação tomada pela maioria dos credores. c) Agravo de Instrumento n. 2039628-35.2018.8.26.0000 (rel. Des. Ricardo Negrão, j. 12/10/2018): "PLANO RECUPERATÓRIO Apresentação de plano substancialmente distinto no intervalo entre a primeira convocação e nova data designada Irregularidade Necessidade de se dar a conhecer aos credores, por meio de edital, a apresentação de novo plano Plano substituto, além disso, com graves inconsistências Recurso provido para anular as deliberações, com determinação. Dispositivo: recurso provido". (sublinhei) 5.3) Conforme já mencionado em recursos anteriores envolvendo a recuperação judicial de empresas integrantes do presente grupo, há que se evitar o "poder invisível" (ou, ao menos, reduzir a sua interferência) referido por Norberto Bobbio ("A democracia e o poder invisível", em "O futuro da democracia uma defesa das regras do jogo", Editora Paz & Terra, 2018, 15ª ed., pp. 133/168) , valendo apontar duas passagens desse texto: "Entre as razões que contam a favor do segredo, duas são predominantes: a necessidade da rapidez de toda decisão que diga respeito aos interesses supremos do Estado e o desprezo pelo vulto, considerado como objeto passivo do poder, dominado como é por fortes paixões que o impedem de fazer uma imagem racional do bem comum e o tornam presa fácil dos demagogos" (p. 150). "Diferentemente do Poder Legislativo e do Poder Executivo tradicional, o governo da economia pertence em grande parte à esfera do poder invisível, na medida em que se subtrai (se não formalmente, ao menos substancialmente) ao controle democrático, o problema da relação entre parlamento e governo da economia continua a ser um dos mais graves temas de debate por parte dos constitucionalistas (...)" (p. 164). Por isso, justifica-se, no âmbito da Administração Pública, como demonstra Ana Flávia Messa ("Transparência, Compliance e Práticas Anticorrupção na Administração Pública", Ed. Almedina, 2019), a transparência: "Uma atividade administrativa sem transparência desnatura sua natureza pública, prejudicando o bem-estar coletivo" (p. 49) Ainda: "Em sentido amplo, pode-se afirmar que transparência é a estrutura atual da Administração Pública, uma Administração Pública Democrática, ancorada na representação de uma gestão renovada e capaz de atuar com sinergias mais fortes nas suas relações com a sociedade, de forma a construir uma capacidade administrativa coordenada, eficiente e articulada para atingir resultados públicos". (p. 55) Ora, embora referidos comentários digam respeito à atividade pública (democracia, poderes de Estado e Administração Pública), não há como serem ignoradas, também, no âmbito de uma recuperação judicial, pois embora com fortes características de natureza contratual, existe o interesse público e também uma natureza, ainda que parcial, institucional, dada a intromissão estatal legal das relações da empresa em recuperação e todos os stakeholders (fornecedores, trabalhadores, administração pública, consumidores etc), que, em regra, têm seus direitos reduzidos e restringidos. 5.4) A AGC é soberana para deliberar sobre a viabilidade econômica da empresa, devendo o credor ter ciência de seus riscos antes de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, o que só é possível com o pleno conhecimento dos termos propostos pelas recuperandas. 6) No tocante ao ambiente virtual, não se verifica qualquer irregularidade em sua realização, desde que o sistema funcione durante toda a reunião (o que só poderá conhecer após a realização do conclave), permitindo que todos possam exercer seu direito de voz e voto, com amplo acesso aos documentos apresentados durante a AGC. 7) Em sua manifestação (pp. 921/937), as agravadas sustentam que a demora na aprovação do plano agravará a crise financeira do grupo, incluindo o seu braço agroindustrial (ATVOS), com a provável demissão de cerca de 2000 funcionários. Por outro lado, o que se observa ao longo desses nove meses e mais de 29 mil laudas, é um comportamento incondizente com tal afirmação, pois, como elas mesmas já disseram, as assembleias já foram suspensas sete vezes e três planos foram apresentados. Não há, portanto, como se responsabilizar apenas os credores mais combativos por tal situação. 8) Por todo o exposto, seguindo o posicionamento adotado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2057008-03.2020.8.26.0000 (interposto por Caixa Econômica Federal), defiro parcialmente a liminar pleiteada, a fim de proibir qualquer deliberação na AGC do dia 31/03/2020, incluída a deliberação sobre a consolidação substancial, podendo, porém, iniciarem-se os debates, com manifestação dos credores, possibilitando, assim, esclarecimentos sobre o novo plano apresentado, além da designação de sua continuidade. Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da COVID 19), contados a partir da AGC de 31/3/2020. 9) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 10) Intimem-se as agravadas, outros interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 11) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00303404-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 18:08 |
| 26/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ALEXANDRE LAZZARINI |
| 26/03/2020 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Pelo processo 2137905-52.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 10145 - Alexandre Lazzarini |
| 26/03/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 26/03/2020 |
Despacho
Autorização de Distribuição Prioritária |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00302625-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 15:54 |
| 26/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/03/2020 |
Processo encaminhado para a Presidência da Seção
|
| 26/03/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00301984-5 Tipo da Petição: Prioridade no Julgamento/Distribuição Data: 26/03/2020 13:55 |
| 26/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00301992-6 Tipo da Petição: Prioridade no Julgamento/Distribuição Data: 26/03/2020 13:56 |
| 26/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2020 |
Prioridade no Julgamento/Distribuição |
| 26/03/2020 |
Prioridade no Julgamento/Distribuição |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Contraminuta |
| 05/05/2020 |
Parecer da PGJ |
| Não há julgamentos para este processo. |