| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Flavia Mioko Tosi Ike
Advogada:  Flavia Mioko Tosi Ike Advogado:  Miguel de Gouveia Martins Junior |
| Impetrado: | GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Lucas Leite Alves Advogado:  Nuno Roberto Coelho Pio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2020 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 10/08/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 10/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 07/08/2020 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p - DIGITAL |
| 24/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2020 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 10/08/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 10/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 07/08/2020 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p - DIGITAL |
| 16/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/07/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3084 |
| 15/07/2020 |
Prazo
|
| 15/07/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00628346-2 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/06/2020 15:05 |
| 23/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/06/2020 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3067 |
| 19/06/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 18/06/2020 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20200000444027, com 18 folhas. |
| 18/06/2020 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 17/06/2020 |
Segurança
|
| 17/06/2020 |
Julgado
AFASTARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. |
| 05/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3055 |
| 03/06/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/06/2020 |
| 02/06/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 02/06/2020 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2073904-24.2020.8.26.0000 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 26643 Vistos. À Mesa. São Paulo, 29 de maio de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 28/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 28/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00511716-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 28/05/2020 15:06 |
| 28/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3044 |
| 15/05/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 15/05/2020 |
Prazo
|
| 15/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 13/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 13/05/2020 |
Despacho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2073904-24.2020.8.26.0000 IMPETRANTES: FLÁVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS E MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de fls. 124/128, que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos do noticiado ACORDO DE COOPERAÇÃO celebrado entre as operadoras TIM, VIVO, OI e CLARO e o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação aos impetrantes, mantendo suas linhas telefônicas fora do monitoramento ou compartilhamento de dados pela operadora TIM com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta oportunidade, reafirmam os requerentes a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, trazendo à baila a decisão da Ministra Rosa Weber, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, que a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, concedeu liminar para suspender a eficácia da Medida Provisória 954, que trata do compartilhamento de dados. Ressaltam, ainda, os impetrantes, que no dia 7 de maio de 2020, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar e SUSPENDEU a Medida Provisória 954 que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Afirmam, desta forma, que o tal compartilhamento de informações estaria violando direitos fundamentais, já mencionados na peça inicial, além de causar danos. Pedem, então, a reconsideração da decisão liminar (fls. 135/136). Às fls. 132/133 houve manifestação da Procuradoria Geral do Estado requerendo sua admissão no presente feito e questionando a concessão da gratuidade das custa deferida aos impetrantes. É o relato do necessário. Ressalta-se, inicialmente, que com fulcro no artigo 7º, inciso II, da lei nº 12016/2009, fica admitido o ingresso da Procuradoria Geral do Estado no presente feito. Com relação à gratuidade da Justiça, fica a mesma mantida, eis que se entende suprida a ausência de declaração de hipossuficiência quando expressa a sua necessidade na petição inicial assinada pelos próprios impetrantes (advogados). Há a considerar, ainda, que os simples fatos de adesão a um plano telefônico e dos impetrantes serem autônomos não servem de motivação para estremecer a presunção da veracidade de suas informações, estampada no artigo 99, § 3º, do CPC. No tocante ao pleito de reconsideração, mantem-se a decisão pretérita, posto que não demonstrados os requisitos da medida liminar. E essa conclusão não é alterada pelos elementos trazidos à baila pelos requerentes em seu novo pleito. A relevância do tema é evidente; todavia, dela não é possível se extrair a alegada ilegalidade na análise perfunctória. No mais, extrai-se que os novos argumentos hão de ser analisados com a amplitude que demandam, posto que ofertam matérias relacionadas ao mérito. Em síntese, remanescem ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris e, com base nisso, fica mantida a decisão liminar. São Paulo, 13 de maio de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 13/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00443925-2 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 13/05/2020 14:32 |
| 13/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/05/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 08/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00421956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 14:27 |
| 08/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/05/2020 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.03010163-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 17:03 |
| 07/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3034 |
| 30/04/2020 |
Prazo
|
| 30/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 28/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 28/04/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/04/2020 |
Liminar
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2073904-24.2020.8.26.0000 IMPETRANTES: FLÁVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS E MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JR IMPETRADO: Governador do Estado de São Paulo Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS E MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JR, em face do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, impugnando "ACORDO DE COOPERAÇÃO" celebrado com as operadoras VIVO, CLARO, OI e TIM, para monitorar o isolamento durante a quarentena com informações geradas a partir de dados de aparelhos, devido a pandemia COVID 19. Sustentam, em síntese, a existência de grave e iminente ameaça de invasão de privacidade e ao direito de ir e vir, perpetrada pelo Sr. Governador ao anunciar, no dia 09.04.2020, por ocasião de pronunciamento oficial transmitido pelos veículos de comunicação (rádio, TV e internet) a adoção de "monitoramento" da população paulistana via operadoras de telefonia móvel, por meio de rastreamento de posição de GPS dos celulares dos administrados, para evitar a propagação do vírus COVID-19. Afirmam, ainda, que o Sr. Governador teria ameaçado utilizar da força policial a quem desrespeitasse o isolamento social no Estado de São Paulo. Ocorre que os impetrantes, advogados, asseveram que precisam se locomover todos os dias para entregarem o melhor resultado não só para seus clientes, como para sua família e para a sociedade, e como são titulares de contas de telefonia móvel da operadora TIM, desejam que não sejam rastreados e tampouco que os dados contidos nos mesmos sejam compartilhados com outras pessoas sem as devidas permissões. Afirmam que referido acordo de cooperação entre o Governo Estadual e as operadoras de telefonia celular afronta princípios constitucionais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, que lhes garante, em especial, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. Destacam, também, do texto constitucional, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, além do sigilo de dados e das comunicações telefônicas. Ressaltam que, além da afronta à Constituição da República, o ato impugnado ofende igualmente ao artigo 3º, V, Lei nº 9.472, (lei geral de telecomunicações); a Resolução 632/14, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações e o artigo 21 do Código Civil, com destaque para o fato de que "A vida privada da pessoa natural é inviolável". Aduzem, os impetrantes, que diante de tamanha afronta à Constituição Federal o Sr. Governador poderia ser responsabilizado criminalmente, eis que sua conduta, em tese, estaria tipificada no artigo 6º, lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade, além dos artigos 154-A e 154-B, ambos do Código Penal, com modificação trazida pela lei nº 12.737/2002. Diante disso, requerem, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do noticiado ACORDO DE COOPERAÇÃO celebrado entre as operadoras TIM, VIVO, OI e CLARO e o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação aos impetrantes, mantendo suas linhas telefônicas fora do monitoramento ou compartilhamento de dados pela operadora TIM com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a expedição de ofício a ser encaminhado para a operadora TIM a fim de ser cientificada da tutela concedida para que cumpra a decisão, sob pena de multa diária. No mérito, pedem a ratificação do pleito e a declaração de "que tal ato enseja o cometimento do crime de responsabilidade do Governador, que posteriormente poderá ser apurada e/ou executada na forma que a lei específica prescrever". Postulam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Indefere-se a medida liminar. Defiro a gratuidade. O cabimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança está previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Assim, "para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito". Desse modo, não se vislumbram, prima facie, todos os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. No caso dos autos, não restou comprovada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos impetrantes, tendo em vista que se tratou de medida do Governo Estadual para controle sanitário ante a presença da pandemia do COVID-19. Ressalta-se, também, que mesmo se fazendo uma análise perfunctória do caso, o que se exige neste momento processual, precisa haver nesta ação mandamental prova pré-constituída, o que, efetivamente, não ocorreu, pois os impetrantes se balizaram em informações veiculadas pela imprensa e por meios virtuais, cuja fidedignidade é discutível, não se podendo precisar, assim, com exatidão, a extensão do combatido acordo envolvendo o Estado de São Paulo e as operadoras de telefônica celular. Ademais, verifica-se, no caso, que a natureza do pedido é essencialmente satisfativa, pois se confunde com o próprio mérito pleiteado. Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, apontando precedentes daquela Corte: "É de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida pela impetrante se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal. Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, o que inviabiliza a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado. (...) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. (STJ. Mandado de Segurança 23.291 DF. Ministro Og Fernandes. DJe 06.03.2017)". Diante disso, será necessária a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que, com a vinda das informações, será apreciada a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando informações ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Nos termos do artigo 7º, inciso II, do referido diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para que, querendo, se manifeste. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 27/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00375341-7 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 27/04/2020 18:29 |
| 27/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00372198-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 11:33 |
| 27/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/04/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3030 |
| 27/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/04/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3030 |
| 23/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00364558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 14:55 |
| 23/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/04/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ALEX ZILENOVSKI |
| 22/04/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10142 - Alex Zilenovski |
| 22/04/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 22/04/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Juntada de Documentos |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Presta Informações |
| 28/05/2020 |
Parecer da PGJ |
| 23/06/2020 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Alex Zilenovski (26643) |
| 2º | Elcio Trujillo |
| 3º | Cristina Zucchi |
| 4º | Jacob Valente |
| 5º | James Siano |
| 6º | Claudio Godoy |
| 7º | Soares Levada |
| 8º | Moreira Viegas |
| 9º | Ademir Benedito |
| 10º | Artur Marques |
| 11º | Campos Mello |
| 12º | Luis Soares de Mello |
| 13º | Ricardo Anafe |
| 14º | Xavier de Aquino |
| 15º | Antonio Carlos Malheiros |
| 16º | Moacir Peres |
| 17º | Ferreira Rodrigues |
| 18º | Evaristo dos Santos |
| 19º | João Carlos Saletti |
| 20º | Francisco Casconi |
| 21º | Carlos Bueno |
| 22º | Ferraz de Arruda |
| 23º | Beretta da Silveira |
| 24º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/06/2020 | Julgado | AFASTARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. |