| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000758-27.2017.8.26.0111 | Foro de Cajuru | Vara Única | Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia | - |
| Agravante: |
Granada Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes
Advogado:  Marcio Zamboni Cremacio |
| Agravado: | O Juizo |
| Interessado: |
Damásio Consultoria, Rodrigo Damásio de Oliveira Epp
Advogada:  Regina Helena Lobão de Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
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| 15/10/2020 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 14/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3146 |
| 09/10/2020 |
Prazo
|
| 09/11/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 15/10/2020 |
AR Positivo Juntado
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| 15/10/2020 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 14/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3146 |
| 09/10/2020 |
Prazo
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| 09/10/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/10/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01176705-7 Tipo da Petição: Intimação de Advogados/Procurador Data: 08/10/2020 16:55 |
| 08/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/09/2020 |
Prazo
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| 30/09/2020 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 30/09/2020 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 23/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3132 |
| 21/09/2020 |
Prazo
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| 21/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 21/09/2020 |
Expedido Carta Postal
Intimação apelante/agravante - constituição de novo advogado |
| 21/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 21/09/2020 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 27/10/2020 |
| 18/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 18/09/2020 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20200000759350, com 11 folhas. |
| 18/09/2020 |
Despacho
I. Fls. 186/193: Diante do disposto no artigo 76 do CPC de 2015, é fixado o prazo de 10 dias com o fim de que Granada Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes regularize sua representação processual, intimando-o mediante expedição de carta. Fica, também, desde logo, ressaltado que existindo dois agravantes e estando um destes regularmente representado, foi proferido acórdão sem óbice formal algum, tendo sido os autos enviados ao julgamento virtual. Há, porém, agora, a necessidade permitir à parte acima nomeada que regularize sua representação antes que o recurso volte a ter seu trâmite normal, ficando suspensa a fluência de prazos enquanto é aguardado o decurso daquele acima conferido. II. Fls. 196: Quanto ao pedido "em caráter de urgência" para cumprimento de que terceiros sejam impedidos de "compulsar o documento de fls.35/48", tendo em vista que dito documento não foi juntado pela parte peticionante sob a categorização de "documento sigiloso", proceda a Serventia à necessária restrição ou, na impossibilidade, devem ser certificados os motivos. Int. |
| 18/09/2020 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01056441-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 13:38 |
| 15/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01030164-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 17:29 |
| 09/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/09/2020 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 02/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3118 |
| 01/09/2020 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 31/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/08/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 28/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00978517-5 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 28/08/2020 17:31 |
| 28/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/08/2020 |
Despacho
Vistos. Em se cuidando de agravo de instrumento e não havendo enquadramento junto ao artigo 937, inciso VIII do CPC de 2015, não há previsão da possibilidade de sustentação oral e a pretensão de julgamento em sessão presencial e, contando, desde já, com a compreensão e cooperação das partes e de seus nobres advogados, diante da crise que se abateu sobre o país e o mundo, não tem cabimento, por nada acrescentar de útil. Os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a epidemia do Covid-19 ("Coronavírus") são totalmente inéditos, anômalos e graves, podendo colapsar o sistema de Justiça, notadamente pelo represamento de centenas de feitos que estão na fila, aguardando a designação das sessões presenciais. Nesse contexto, é preciso conferir um mínimo de celeridade aos processos, dando sequência aos agravos de instrumento pendentes de julgamento em sessão presencial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da "razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º do CPC). Deve-se, inclusive, chamar a atenção para o fato de que a tecnologia da videoconferência, apesar de todos os esforços e diante das dificuldades inerentes, deve ficar reservada para uma efetiva comunicação, para viabilizar, principalmente, a sustentação oral e não, para que, pura e simplesmente, seja declinado o resultado de um julgamento passível de, sem qualquer embaraço, ser feito em ambiente virtual, possibilitado o acesso remoto dos advogados aos membros da turma julgadora por outros meios. Há de ser ponderada a inviabilidade de circulação e aglomeração de pessoas, com risco para a saúde e a vida das pessoas, com a necessidade prática de dar solução apropriada aos recursos pendentes, com superação de rituais vazios, ocos e sem conteúdo efetivo, o que impõe uma imediata providência, que corresponde à adoção de fórmula muito mais racional e adequada para a conjuntural atual. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o julgamento virtual não gera prejuízo às partes ou aos seus advogados, tendo em vista o descabimento de sustentação oral, nada justificando, estando disponível esta fórmula de apreciação dos recursos, deva o agravo de instrumento aguardar mais tempo para ser apreciados pelo colegiado. Intimem-se, então, as partes e, desde já, inclua-se o presente feito no sistema para julgamento virtual. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00898530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 17:20 |
| 13/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
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| 23/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00787989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 17:07 |
| 23/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/07/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/07/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00759167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 18:10 |
| 17/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/07/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3084 |
| 16/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/07/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3084 |
| 16/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/07/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3084 |
| 14/07/2020 |
Prazo
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| 14/07/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 14/07/2020 |
Despacho
I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cajuru, que, no âmbito da recuperação judicial da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, reconheceu ser necessária prévia manifestação da Administradora Judicial acerca de contrato de opção de aquisição de 80% (oitenta por cento) de quotas sociais da recuperanda, assim como ser indispensável a publicidade de dito contrato, com ciência de todos os credores, além de ser cabível deliberação pela assembleia geral de credores, em atenção ao artigo 35, inciso I, alínea "f" da Lei 11.101/2005. Determinou-se, ainda, manifestação do Administrador Judicial sobre dito contrato e a respeito de providências para convocação de Assembleia para referida deliberação (fls. 52/53). Os agravantes, de início, aduzem que a "jurisprudência construiu entendimento de que o parágrafo único do art. 1.015 deve ser interpretado extensivamente, para abarcar também decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial", colacionando julgado do E. Superior Tribunal de Justiça. Narram terem celebrado entre si, negócio que depende do implemento de algumas condições (dentre as quais, a autorização judicial) e, caso não sejam implementadas no prazo de 06 (seis) meses contados de dita celebração, poderão ensejar resilição. Frisam que a alteração do controle societário está acompanhada de previsão de vultosos investimentos para o fortalecimento da marca "Gold Meat", ampliação da unidade produtiva, pagamento de credores, entre outros. Propõem que a decisão agravada, ao determinar nova convocação assemblear, destacando que há aprovação de plano apresentado, põe em risco a concretização do negócio, o que justificaria a antecipação da tutela recursal para o fim de que se dê a aprovação judicial do negócio independentemente da medida determinada pelo d. Juízo singular e do desfecho dos agravos de instrumento tirados contra a decisão homologatória do plano". Sustentam que o plano aprovado e homologado prevê a reorganização societária "como um dos meios de viabilizar o cumprimento do plano, inclusive com a transferência do controle da sociedade" (Cláusula 4.1.3), sendo incabível inclusão de novas condições, uma vez que não foi feita nenhuma ressalva específica. Sugerem que eventual submissão à Assembleia de Credores seria aplicável somente para o caso de alienação ou oneração de ativos não contemplados no plano (artigos 50, inciso III e 66 da Lei 11.101/2005), o que difere do caso concreto, pois a empresa permanecerá íntegra. Argumentam que a juntada do documento aos autos em sigilo não impede a ciência dos credores habilitados, mas apenas impede que terceiros não habilitados tenham acesso, tratando-se de investimento de vulto e dentro da normalidade no contexto de negociação estratégica e em harmonia com os princípios da publicidade e da transparência. Afirmam que os efeitos da decisão que concede a recuperação judicial constituem nova situação jurídica do devedor frente a seus credores, com efeitos imediatos, acrescentado que apenas três dos duzentos e cinquenta credores apresentaram recurso, nos quais os pedidos de efeito suspensivo forma negados, além de não tratarem da potencial alteração do controle societário. Pedem a concessão de "efeito ativo, a fim de que haja a aprovação do negócio celebrado entre as partes independentemente de convocação de nova assembleia e de prévia aprovação do Administrador Judicial, de modo a possibilitar o implemento das condições nele previstas" e, depois de intimado o d. Representante do Ministério Público, o integral provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela de urgência inicialmente deferida (fls. 01/25). II. 1) Houve, concretamente, a aprovação de um plano de recuperação judicial em assembleia de credores, seguindo-se sua homologação judicial e, por meio de cláusula específica, os credores autorizaram, de maneira prévia e expressa, "quaisquer operações de reorganização societária", com a específica menção da possibilidade de uma "cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário" (fls.97/98). Nesse sentido, a plausibilidade das alegações formuladas pela parte recorrente está presente, nada recomendando uma nova convocação da assembleia de credores, dada a acima referida manifestação antecedente inserida no plano de recuperação, que, claramente, corresponde a uma aquiescência prévia, isso sem contar com os custos envolvidos e as dificuldades atuais de reunião de pessoas, geradas pela pandemia do Covid-19 ("Coronavírus") e pelas medidas a esta associadas. É identificado, simultaneamente, o perigo de dano de difícil reparação, podendo a demora na apreciação efetiva da autorização solicitada fazer malograr a execução do contrato já celebrado, fixados prazos específicos para sua vigência e para o exercício da opção ajustada. 2) Soma-se que, apesar do enfocado contrato ter sido celebrado em caráter de confidencialidade, a cópia do instrumento há de ser mantida nos autos, nada justificando um sigilo absoluto, sendo necessário acesso às partes, que deve, por enquanto, ser exclusivo, sendo vedado que terceiros possam compulsar o documento (viabilizando, em especial, que os credores saibam qual é seu conteúdo e contrabalançando a situação dos investidores). 3) Não há, por outro lado, óbice a que seja colhida a manifestação do Administrador Judicial, que zela pelo bom andamento do processo, visando sejam colhidos elementos acerca da efetiva salvaguarda da posição dos credores diante da projetada alienação de participação societária, dando-se imediato andamento ao pedido de autorização judicial formulado. 4) Fica, portanto, parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, dispensada, desde logo, a convocação de assembleia de credores e mantida a documentação anexada à petição ajuizada em primeira instância pela parte recorrente com acesso restrito (sobretudo, o "Instrumento Particular de Outorga de Opção de Compra de Quotas e Acordo de Investimentos", processando-se, nestes termos, também, o presente agravo. III. Comunique-se ao r Juízo de origem, requisitando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação do Administrador Judicial. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/07/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/07/2020 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
Em virtude do cancelamento do afastamento do eminente Desembargador Fortes Barbosa, remetam-se os autos ao relator prevento. São Paulo, 13 de julho de 2020. PEREIRA CALÇAS DESEMBARGADOR |
| 13/07/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo de Conclusão - Art. 70 § 1º R.I.)
Pereira Calças |
| 13/07/2020 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo:1000913-93.2018.8.26.0111 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 12675 - Fortes Barbosa |
| 13/07/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 13/07/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Renúncia ao Mandato |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Intimação de Advogados/Procurador |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Fortes Barbosa (16536JV) |
| 2º | Pereira Calças |
| 3º | Cesar Ciampolini |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/09/2020 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |