| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1067761-61.2019.8.26.0100 | Foro Central Cível | 12ª Vara Cível | Fernando José Cúnico | - |
| Autor: |
Instituto Nacional de Fomento ao Mercado Legal - Fomele
Advogado:  Iago Vincenzo Ferrari Tavares Advogada:  Paula Soares Merlos Advogado:  Marcos Paulo Pinto Candian Advogado:  Heitor Henrique Buzo Malzone Advogado:  Thiago Roberto Faria Lima Advogado:  Thiago Resende Gonzalez |
| Réu: | Investimentobitcoin.com |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 28/02/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Apensamento - No Apenso |
| 28/02/2020 |
Apensamento
Apensado ao processo 1067761-61.2019.8.26.0100 - Apelação Cível |
| 19/02/2020 |
Prazo
Ver Vencimento: 20/02/2020 |
| 27/01/2020 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 28/02/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 28/02/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Apensamento - No Apenso |
| 28/02/2020 |
Apensamento
Apensado ao processo 1067761-61.2019.8.26.0100 - Apelação Cível |
| 19/02/2020 |
Prazo
Ver Vencimento: 20/02/2020 |
| 27/01/2020 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2970 |
| 22/01/2020 |
Prazo
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| 22/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 21/01/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 21/01/2020 |
Despacho
Vistos. À z. serventia para as providências pertinentes, tendo em vista a distribuição da apelação nº 1067761-61.2019.8.26.0100. São Paulo, 21 de janeiro de 2020. Des. Grava Brazil - Relator |
| 21/01/2020 |
Conclusos para o Relator
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| 21/01/2020 |
Expedido Certidão
Decurso de Prazo |
| 12/12/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2951 |
| 10/12/2019 |
Prazo
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| 10/12/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/12/2019 |
Despacho
Vistos. 1. Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, formulado após interposição de recurso de apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, nos autos de ação civil pública. Inconformada, a requerente (associação civil sem fins lucrativos) alega que a pretensão deduzida na ação civil pública tem lastro em suposto esquema milionário de pirâmide financeira, por parte da requerida. Em suma, informa que atua na defesa dos consumidores e aduz que recebeu denúncia anônima relatando esquema de pirâmide e fraude financeira, praticados pela ré, a qual veicula anúncios publicitários prometendo rentabilidade mínima de 30% ao mês e efetua investimentos de modo incompatível com às normas da CVM. Diz que pleiteou tutela de urgência, para que "as emissoras que estão transmitindo tal publicidade sejam oficiadas para que se abstenham de transmitir o anúncio publicitário supracitado, bem como que a requerida se abstenha de captar novos investidores e novos aportes dos investidores anteriores e que as plataformas online que divulgaram alguma reportagem sobre o tema, informassem a existência da presente ação, bem como sua tutela de urgência". Nada obstante o sumário indeferimento da petição inicial e a subsequente interposição de recurso de apelação, argumenta que "até que haja o julgamento da apelação, muitas pessoas podem acabar 'investindo' dinheiro na requerida, atraídas sobretudo pelos comerciais televisivos". Discorre sobre a interpretação sistematizada do seu estatuto, destacando que atua na defesa do consumidor e da livre concorrência e questionando o fundamento adotado na r. sentença de indeferimento da inicial. Diante da probabilidade de provimento do recurso de apelação e da presença dos requisitos legais, requer a concessão de tutela provisória, para "1) determinar à requerida que suspenda a adesão de novos investidores (cadastro de novas pessoas ou aportes por aquelas já cadastradas) no sítio eletrônico INVESTIMENTOBITCOIN.COM; 2) oficiar as emissoras de televisão (SBT, Bandeirantes e Record, por ora) para que se abstenham de veicular qualquer publicidade da requerida; 3) oficiar os portais eletrônicos (UOL, IG e DINO, por ora) para que informem nas reportagens que foram patrocinadas pela requerida o deferimento da presente tutela de urgência, i.e., a proibição de captar novos 'investidores', bem como novos aportes". O requerimento foi livremente distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado, que, em decisão monocrática proferida pelo i. Des. Sá Moreira de Oliveira, pontuou que "a demanda trata de possível irregularidade de atuação da empresa requerida no mercado brasileiro, considerados os indícios de esquema de pirâmide financeira e ofensa à legislação de mercado de capitais brasileira", daí a determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 292/294). Após conflito de competência suscitada por esta Relatoria (fls. 303/306), o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado pontuou que "a discussão principal diz respeito a constituição fraudulenta da empresa apelada visando a captação de recursos populares e administração de valores mobiliários, sem autorização das esferas competentes, em suposto esquema de pirâmide financeira, cuja competência para julgamento, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça, é de uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial" (fls. 317/322). É o relatório. 2. No caso, sem desconsiderar a probabilidade substancial de provimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Explica-se. A pretensão se entrosa com a responsabilidade patrimonial de gestores de endereço eletrônico que opera a plataforma denominada investimentoBitcoim.com, "desenvolvida para atender investidores em Bitcoin no mundo todo" e que oferece planos de investimento bitcoin, com promessa de ganhos de 5% a 7% diários e vantagens (comissões) advindas de marketing multinível, conforme indicado no citado website: "Divulgue e Promova a Oportunidade de Investimento da InvestimentoBitcoin.com e Ganhe Comissões de 10 Níveis (20% - 8% - 6% - 4% - 2% - 2% - 2% - 2% - 2% - 2%). Como Divulgar e Promover a Investimento Bitcoin? Faça o Login em sua Conta com seu Usuário e Senha e Clique em "Transações" e em "Marketing Multinível". 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A ausência de explícita informação sobre eventuais riscos do investimento em criptomoedas, o que é reforçado pelo teor da resposta ao questionamento da requerente, de que "não possuímos local físico" e que "Acreditamos que ao Investir em Criptomoedas, por se tratar de uma Moeda Virtual sem rastro e lastro, toda pessoa que invista ou possui interesse em investir em Criptomoedas sabem que se trata de um investimento de Alto Risco, realmente por se tratar de uma Moeda Anônima, e Decentralizada" (fls. 129), indica grau de probabilidade do direito suficiente para inibir a captação de investidores, em virtude dos consistentes indícios de publicidade enganosa. Essa conclusão, repisa-se, sob o prisma da aparência, tem respaldo em comunicado do órgão regulador do mercado de valores mobiliários do país sede (Portugal) da plataforma requerida, alertando os consumidores sobre moedas virtuais, pois "Em algumas destas plataformas as informações disponibilizadas são incompletas, enfatizando os benefícios potenciais e omitindo os riscos. A linguagem utilizada é geralmente muito técnica e, por vezes, pouco clara, não sendo transparente para o utilizador a natureza dos riscos efetivamente assumidos" (fls. 230). Ademais, no âmbito nacional, constata-se que é indispensável o registro junto ao órgão regulador (CVM), para a intermediação ou a administração de carteira, sob pena de crime contra o mercado de capitais (art. 27-E, da Lei 6.385/76), o que inclusive está sendo objeto de investigação administrativa (fls. 241). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser presumido, mormente quando se vê o potencial risco de lesão a número indeterminado de consumidores/investidores. Portanto, diante do quadro delineado, pertinente a concessão em parte da tutela provisória, para determinar à requerida que suspenda a adesão a novos investidores/consumidores no por intermédio do site investimentobitcoin.com, bem como a suspensão da publicidade nos órgãos de comunicação indicados a fls. 24, servindo a presente decisão como ofício e determinando-se que a requerente encaminhe cópia aos aludidos canais de mídia. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 05/12/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 05/12/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 05/12/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 22/11/2019 |
Prazo
Aguardando trânsiton em julgado do processo Vencimento: 16/12/2019 |
| 18/11/2019 |
Prazo
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| 22/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.01247149-4 Tipo da Petição: Reitera Pedido Data: 22/10/2019 20:35 |
| 22/10/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/10/2019 |
Prazo
AGUARDANDO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Vencimento: 31/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Prazo
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| 21/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2873 |
| 19/08/2019 |
Prazo
AGUARDANDO RETORNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Vencimento: 01/10/2019 |
| 16/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 16/08/2019 |
Despacho
Fls. 303/306: Autue-se e distribua-se o conflito de competência ora suscitado entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 33ª Câmara de Direito Privado. |
| 16/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/08/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2870 |
| 15/08/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00918325-4 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 15/08/2019 14:57 |
| 15/08/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/08/2019 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 14/08/2019 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20190000644417, com 4 folhas. |
| 14/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 14/08/2019 |
Suscitação de Conflito de Competência
VOTO Nº 31634 Vistos. 1. Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, formulado após interposição de recurso de apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial, nos autos de ação civil pública. Inconformada, a requerente (associação civil sem fins lucrativos) alega que a pretensão deduzida na ação civil pública tem lastro em suposto esquema milionário de pirâmide financeira, por parte da requerida. Em suma, informa que atua na defesa dos consumidores e aduz que recebeu denúncia anônima relatando esquema de pirâmide e fraude financeira, praticados pela ré, que veicula anúncios publicitários prometendo rentabilidade mínima de 30% ao mês e efetua investimentos de forma incompatível às normas da CVM. Diz que pleiteou tutela de urgência, para que "as emissoras que estão transmitindo tal publicidade sejam oficiadas para que se abstenham de transmitir o anúncio publicitário supracitado, bem como que a requerida se abstenha de captar novos investidores e novos aportes dos investidores anteriores e que as plataformas online que divulgaram alguma reportagem sobre o tema, informassem a existência da presente ação, bem como sua tutela de urgência". Nada obstante o sumário indeferimento da inicial e a subsequente interposição de recurso de apelação, argumenta que "até que haja o julgamento da apelação, muitas pessoas podem acabar 'investindo' dinheiro na requerida, atraídas sobretudo pelos comerciais televisivos". Discorre sobre a interpretação sistematizada do seu estatuto, destacando que atua na defesa do consumidor e da livre concorrência e questionando o fundamento adotado na r. sentença de indeferimento da inicial. Diante da probabilidade de provimento do recurso de apelação e da presença dos requisitos legais, requer a concessão de tutela provisória, para "1) determinar à requerida que suspenda a adesão de novos investidores (cadastro de novas pessoas ou aportes por aquelas já cadastradas) no sítio eletrônico INVESTIMENTOBITCOIN.COM; 2) oficiar as emissoras de televisão (SBT, Bandeirantes e Record, por ora) para que se abstenham de veicular qualquer publicidade da requerida; 3) oficiar os portais eletrônicos (UOL, IG e DINO, por ora) para que informem nas reportagens que foram patrocinadas pela requerida o deferimento da presente tutela de urgência, i.e., a proibição de captar novos 'investidores', bem como novos aportes". 2. O requerimento foi livremente distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado, que, em decisão monocrática proferida pelo i. Des. Sá Moreira de Oliveira, pontuou que "a demanda trata de possível irregularidade de atuação da empresa requerida no mercado brasileiro, considerados os indícios de esquema de pirâmide financeira e ofensa à legislação de mercado de capitais brasileira", daí a determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 292/294). Acontece que, respeitada a fundamentação externada na decisão acima transcrita, constata-se que a ação civil pública questiona a higidez dos serviços oferecidos pela requerida aos consumidores, discussão que não está afeta à quaisquer das matérias de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça). Em realidade, a discussão gira em torno de prestação de serviços (supostos investimentos em criptomoedas), situação que caracteriza a competência preferencial e comum de uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, c.c. itens II.9 e III.13, do mesmo artigo da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Em caso paradigma, confira-se a solução dada a conflito de competência, pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: "Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 36ª Câmara de Direito Privado. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o fim de impedir comercialização de combustível a preços supostamente abusivos. Em sendo a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, no caso, de abrangência limitada, no que se refere à hipótese de concorrência desleal, prevalece a 'prestação de serviços' como principal objeto da ação, a ser considerado na definição da competência do Órgão Julgador. Competência comum da 2ª e 3ª Subseção por aplicação do art. 5º, § 1º, c.c. incisos II.9 e III.13 Resolução n.º 623/13, observada, no caso, a prevenção. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 36ª Câmara de Direito Privado." (CC 0046008-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. em 31.10.2017 - ênfase não original) 3. Assim, servindo o presente como representação, encaminhem-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado, suscitando-se o conflito de competência, de acordo com o disposto no art. 32, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 14 de agosto de 2019. Des. Grava Brazil - Relator |
| 13/08/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GRAVA BRAZIL |
| 13/08/2019 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento à r decisão de fls 292/294. Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 13257 - Grava Brazil |
| 13/08/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 12/08/2019 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: redistribuição (Câmaras Reservadas de Direito Empresarial) Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| 12/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/08/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00891172-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/08/2019 12:14 |
| 09/08/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/08/2019 |
Despacho
Fls. 292/294: Cumpra-se a decisão monocrática. |
| 08/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2864 |
| 07/08/2019 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 07/08/2019 |
Prazo
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| 07/08/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 06/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 06/08/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 06/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 05/08/2019 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20190000614400, com 3 folhas. |
| 05/08/2019 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Requerente: Instituto Nacional de Fomento ao Mercado Legal - Fomele Requerido: Investimentobitcoin.com Voto SMO nº 31945 Trata-se de tutela cautelar antecedente ao julgamento da apelação requerida por INSTITUTO NACIONAL DE FOMENTO AO MERCADO LEGAL - FOMELE com fundamento nos artigos 299 e seguintes do Código de Processo Civil. Visa a requerente a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida INVESTIMENTOBITCOIN.COM que suspenda a adesão de novos investidores (cadastro de novas pessoas ou aportes por aquelas já cadastradas) no sítio eletrônico investimentobitcoin.com; oficiar às emissoras de televisão para que se abstenham se veicular qualquer publicidade da requerida; oficiar os portais eletrônicos para que informem as reportagens que foram patrocinadas pela requerida. Todavia, o pedido não pode ser conhecido. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela requerente em face da requerida com o fito de prevenir potenciais danos patrimoniais aos consumidores brasileiros. Alega a requerente na petição inicial que a requerida foi fundada por um grupo de especialistas portugueses em opções binárias e moedas digitais sem que exista qualquer informação concreta acerca das pessoas físicas ou jurídicas que a controlem. Assevera que a requerida está vinculando anúncio publicitário em emissores de televisão de alcance nacional com oferta de investimento com rentabilidade surreal e, ainda, com promessa de pagamento de comissões a quem atrair novos investidores, o que demonstra a existência de indícios de esquema de pirâmide financeira, concorrência injusta, além de possível ofensa à legislação da Comissão de Valores Mobiliários, ao Código de Defesa do Consumidor e à ordem econômica e tributária, por não haver nenhuma informação de que se encontra adequada à legislação de mercado de capitais brasileira. Requer, assim, que as emissoras de televisão se abstenham de transmitir qualquer anúncio publicitário envolvendo o site investimentobitcoin.com e que a requerida se abstenha de captar novos investidores, bem como novos aportes, até que demonstrada a adequação da plataforma aos atos normativos brasileiros. Como se vê, a demanda trata de possível irregularidade de atuação da empresa requerida no mercado brasileiro, considerados os indícios de esquema de pirâmide financeira e ofensa à legislação de mercado de capitais brasileira. Nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)." Então, têm preferência para o conhecimento das questões as 1ª a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. E, desse modo, pois se trata de critério de organização judiciária com a finalidade de permitir contínua análise sobre a prestação jurisdicional, sua especialização e competência, sem que, para tanto, seja indispensável a lei. Ademais disso, com o importante objetivo de proporcionar distribuição criteriosa de processos. Pelo exposto, não conheço do pedido e determino a redistribuição dele a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. |
| 05/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2861 |
| 05/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2861 |
| 31/07/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA |
| 31/07/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 51 - 33ª Câmara de Direito Privado Relator: 11817 - Sá Moreira de Oliveira |
| 31/07/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 31/07/2019 |
Informação
NÃO CONSTA VALOR DA CAUSA. Nº DO PROCESSO INDICADO NA FL. 01, DIFERE DO DESPACHO AGRAVADO. |
| 31/07/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3 |
| 30/07/2019 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 1 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 3 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Sustentação Oral |
| 15/08/2019 |
Antecipação de Tutela |
| 22/10/2019 |
Reitera Pedido |
| Não há julgamentos para este processo. |