| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1057285-27.2020.8.26.0100 | Foro Central Cível | 22ª Vara Cível | Mario Chiuvite Júnior | - |
| Agravante: |
Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis
Advogado:  Wander de Paula Rocha Junior |
| Agravado: |
MAJUR COMÉRCIO DE LINGERIES E VESUÁRIO EIRELI
Advogado:  Renata Maria Baptista Cavalcante Advogado:  Renata Maria Baptista Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/04/2021 |
Expedido Ofício
31 [DIG] Arquivamento Administrativo |
| 05/04/2021 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 29/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3205 |
| 28/01/2021 |
Prazo
|
| 05/04/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/04/2021 |
Expedido Ofício
31 [DIG] Arquivamento Administrativo |
| 05/04/2021 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 29/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/01/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3205 |
| 28/01/2021 |
Prazo
|
| 28/01/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 20/01/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 20/01/2021 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000024498, com 4 folhas. |
| 20/01/2021 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Posto isso, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso. |
| 18/01/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 12/11/2020 |
Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Carlos Nunes Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / Rosangela Telles Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: designação no DJE de 12.11.2020 |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01122894-6 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 28/09/2020 18:45 |
| 28/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 16/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01066453-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 16/09/2020 18:17 |
| 16/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3114 |
| 26/08/2020 |
Prazo
|
| 26/08/2020 |
Expedido Ofício
31 OFÍCIO - Comunica Liminar à Vara de Origem |
| 26/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 26/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/08/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3113 |
| 26/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/08/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3113 |
| 24/08/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 24/08/2020 |
Despacho
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199914-16.2020.8.26.0000 Relator(a): CARLOS NUNES Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PATIO HIGIENÓPOLIS, junto aos autos da ação revisional de contrato de locação, movida por MAJUR COMÉRCIO DE LINGERIES E VESTUÁRIO EIRELI, objetivando a reforma da r. decisão (fls. 117/122), que deferiu pedido de tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do pagamento do aluguel mensal mínimo e o reajuste com a ordem de consignação em Juízo para 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho de 2020 e demais meses, contados os trinta dias na mesma proporção, com o reajuste, quando alcançada a fase 3 da reabertura das atividades na cidade e Estado de São Paulo, na proporção que será de 20% do aluguel mínimo mensal e na fase 4 de 60%, com pagamento dos encargos comuns abatidos em 30% do seu valor atual, além de isenção do fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial, tudo a ser pago diretamente à parte ré, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. 2) A matéria versa sobre os aluguéis e encargos devidos a partir da reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais, no caso, loja em "shopping center". Considerando que o agravante mantém concessões de descontos, ainda para o mês de julho (fl. 35 destes autos), com redução do aluguel mensal mínimo, do condomínio e do fundo de promoção, tenho por prudente o deferimento de efeito suspensivo, sustando a decisão atacada, ao menos até o julgamento deste recurso. 3) Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2020. CARLOS NUNES Relator |
| 21/08/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CARLOS NUNES |
| 21/08/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 48 - 31ª Câmara de Direito Privado Relator: 10755 - Carlos Nunes |
| 21/08/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 21/08/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2020 |
Contraminuta |
| 28/09/2020 |
Reconsideração R. Despacho |
| Não há julgamentos para este processo. |