| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1003560-75.2017.8.26.0053 | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 12ª Vara de Fazenda Pública | Adriano Marcos Laroca | - |
| Agravante: |
Município de São Paulo
Advogado:  José Roberto Strang Xavier Filho |
| Agravado: |
Allen Ferraudo
Advogado:  Paulo de Abreu Leme Filho Advogada:  Priscila Sanda Nagao Cardoso |
| Interessado: | João Agripino da Costa Doria Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 23/11/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 21/09/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/09/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2434 |
| 20/09/2017 |
Prazo
|
| 20/09/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/11/2017 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 23/11/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 21/09/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/09/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2434 |
| 20/09/2017 |
Prazo
|
| 20/09/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 16/09/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00734609-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/09/2017 15:12 |
| 16/09/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/08/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/08/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2417 |
| 24/08/2017 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 22/08/2017 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20170000623690, com 7 folhas. |
| 22/08/2017 |
Acordão Finalizado
Dra. Maria Olívia |
| 21/08/2017 |
Provimento
|
| 21/08/2017 |
Julgado
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 19/08/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00640448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 10:46 |
| 19/08/2017 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/08/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/08/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2407 |
| 20/06/2017 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 21/08/2017 |
| 14/06/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 13/06/2017 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 23/05/2017 |
Conclusos para o Relator
|
| 23/05/2017 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 23/05/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00366039-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 23/05/2017 14:00 |
| 16/03/2017 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 16/03/2017 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00167746-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 16/03/2017 15:16 |
| 16/03/2017 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.17.00167746-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 16/03/2017 15:16 |
| 02/03/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/03/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2297 |
| 01/03/2017 |
Prazo
|
| 01/03/2017 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [ Digital ] - Agravado |
| 01/03/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/02/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2296 |
| 24/02/2017 |
Expedido Termo
. |
| 24/02/2017 |
Expedido Ofício
Artigo 527 - III |
| 24/02/2017 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 24/02/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/02/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2295 |
| 23/02/2017 |
Despacho
Agravante: Município de São PauloAgravados: Allen Ferraudo e outrosInteressado: João Agripino da Costa Doria Junior Comarca: 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Juiz: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 263/269, proferida nos autos da ação popular movida por Allen Ferraudo e outros contra Município de São Paulo e outro, por meio da qual, foi deferida a tutela antecipada para compelir os requeridos a se absterem, imediatamente, de remover o patrimônio cultural composto por grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo, sem a prévia manifestação e diretrizes do CONPRESP ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural, sob pena de multa diária de quinhentos mil reais, além de outras sanções. Narra o agravante, em síntese, que a remoção de alguns murais de grafite ocorrida na cidade de São Paulo, na Avenida Vinte e Três de Maio, foi devidamente justificada pelo exaurimento temporal da autorização conferida pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) e também pelo fato de que os murais já se encontravam degradados por pichações ou desgastados pela emissão de gases pelos veículos. Assevera que há política de fomento à arte de rua no âmbito municipal e que tal expressão cultural deve ser considerada à luz da paisagem urbana, de modo que não pode ser analisada tão somente sob a perspectiva do artista ou do entusiasta. Afirma que a manutenção da r. decisão implica perigo de dano irreparável à Municipalidade, pois interfere diretamente na nova política pública de revitalização da cidade e de combate à poluição visual, bem como estimula novas pichações e atos de vandalismo. Assevera que o bem cultural em comento tem natureza efêmera e transitória, de maneira que não é suscetível de tombamento ou de outro instrumento de preservação, a justificar a intervenção do CONPRESP, que apenas tem competência para analisar a presença de grafites e outras expressões artísticas em muros de bens tombados, como já ocorreu, nos casos da Escola Estadual Professora Marina Cintra, nos Arcos da Rua Jandaia ou Arcos do Jânio. Processe-se o presente agravo de instrumento com outorga de efeito suspensivo. A princípio, o pedido contido na ação popular mostra-se, a meu ver, demasiadamente genérico e seu acolhimento liminar parece também tolher a ação do administrador, no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana. No caso da cidade de São Paulo, tais políticas são justificadas à vista das pichações, que se evidenciam verdadeiros atos de vandalismo, espalhados por toda a cidade. Assim, se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. O que não se pode admitir é a imposição de comandos genéricos à ação do administrador público, pois sua atuação estará totalmente frustrada e não haverá sentido em sua eleição pelo povo. Diante disso, a determinação para que o Município se abstenha de remover, de maneira indiscriminada, quaisquer "grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo" poderá tolher a ação do administrador público na fiscalização e preservação de áreas e prédios públicos. Além disso, verifica-se que, na esfera administrativa, as atribuições de proteção ao meio ambiente urbano contra poluição visual são conferidas à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU). Ao CONPRESP incumbe à análise técnica de intervenções artísticas do gênero grafite em bens tombados, sob o enfoque da proteção destes últimos. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do CONPRESP acerca do cabimento das remoções dos grafites, o que também impede que se reconheça a verossimilhança das alegações dos autores nesse ponto. Dispensadas as informações judiciais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora |
| 22/02/2017 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARIA OLÍVIA ALVES |
| 22/02/2017 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 64 - 6ª Câmara de Direito Público Relator: 12832 - Maria Olívia Alves |
| 21/02/2017 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 21/02/2017 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2017 |
Contraminuta |
| 23/05/2017 |
Parecer da PGJ |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Maria Olívia Alves (24270) |
| 2º | Evaristo dos Santos |
| 3º | Leme de Campos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/08/2017 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |