| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 49/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: |
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes Advogado:  Marco Aurélio de Carvalho Advogado:  Hélio Freitas de Carvalho da Silveira Advogado:  Fabiano Silva dos Santos Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogada:  Renata Mollo dos Santos |
| Réu: |
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Advogado:  Alexandre Issa Kimura Advogado:  Antonio Silvio Magalhaes Junior |
| Interessado: |
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Advogado:  Maria Lia Pinto Porto Corona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/04/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 19/05/2025 |
| 14/04/2025 |
Expedido Certidão
Falta de manifestação de despacho |
| 21/05/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/04/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 19/05/2025 |
| 14/04/2025 |
Expedido Certidão
Falta de manifestação de despacho |
| 07/04/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/03/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4172 |
| 27/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Processo nº 2044985-25.2020.8.26.0000 Vistos. 1- Fls. 1.506/1.523: ciência às partes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, anotado o trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Vencimento: 29/04/2025 |
| 27/03/2025 |
Prazo
|
| 27/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 25/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 25/03/2025 |
Despacho
Processo nº 2044985-25.2020.8.26.0000 Vistos. 1- Fls. 1.506/1.523: ciência às partes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, anotado o trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. |
| 25/03/2025 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 25/03/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
|
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 25/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 27/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 25/10/2023 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 17/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/10/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3840 |
| 16/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 16/10/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3840 Vencimento: 16/11/2023 |
| 16/10/2023 |
Prazo
|
| 16/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 10/10/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 10/10/2023 |
Despacho
Processo n. 2044985-25.2020.8.26.0000 Vistos. Diante da certidão de fl. 1.495, subam, novamente, os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 09/10/2023 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
|
| 09/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão - [Digital] |
| 09/10/2023 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 09/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 26/09/2023 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 26/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 26/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 20/04/2023. |
| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. decisão transitou em julgado em 28/02/2023. |
| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/09/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3821 |
| 15/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 15/09/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3821 Vencimento: 17/10/2023 |
| 15/09/2023 |
Prazo
|
| 15/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 13/09/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 13/09/2023 |
Despacho
Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 2044985-25.2020.8.26.0000 Agravante: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Agravados: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Inadmitido o recurso extraordinário interposto contra acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção, sem resolução do mérito, da ação direta de inconstitucionalidade, APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Apresentada contraminuta a fl. 1.373/1.420, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do agravo, e subsidiariamente, pelo desprovimento (fl. 1.426/1.429). É o relatório. A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 13/09/2023 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 12/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03042250-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 12/09/2023 20:18 |
| 12/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/08/2023 |
Prazo
|
| 24/08/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 24/08/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 20/09/2023 |
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 27/07/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00928864-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 27/07/2023 15:34 |
| 27/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/07/2023 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3775 |
| 11/07/2023 |
Prazo
|
| 11/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - [Digital] |
| 10/07/2023 |
Vista (Contraminuta)
Fica aberta vista destes autos ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s), no prazo legal. |
| 07/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 10/08/2023 |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00821536-0 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 06/07/2023 10:40 |
| 06/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3764 |
| 26/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 26/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3764 Vencimento: 24/07/2023 |
| 26/06/2023 |
Prazo
|
| 26/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 22/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 22/06/2023 |
Despacho
Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2044985-25.2020.8.26.0000 Recorrente: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Recorridos: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo I. Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 49, de 6 de março de 2020, do Estado de São Paulo, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências, APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e "b", e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.227/1.243, 1.245/1.258, 1.264/1.282 e 1.284/1.303, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 1.309/1.316 e 1.318/1.328). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais ainda, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Oportuno acrescer que as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". III Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 20/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00741878-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 20/06/2023 18:15 |
| 20/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03027771-2 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 20/06/2023 18:15 |
| 20/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 29/06/2023 |
| 23/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00574562-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 16/05/2023 12:32 |
| 16/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00574548-1 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 16/05/2023 12:31 |
| 16/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/05/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/05/2023 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3735 |
| 12/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 02/06/2023 |
| 12/05/2023 |
Prazo
|
| 12/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 11/05/2023 |
Vista (Contrarrazões)
Fica aberta vista destes autos ao(s) interessado(s) para se manifestar(em), em querendo, no prazo legal. |
| 10/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00549401-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 10/05/2023 17:25 |
| 10/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00549369-5 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 10/05/2023 17:22 |
| 10/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/04/2023 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3721 |
| 20/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 21/06/2023 |
| 20/04/2023 |
Prazo
|
| 20/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 18/04/2023 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 14/04/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 14/04/2023 |
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
|
| 14/04/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00026461-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 19/01/2023 11:12 |
| 14/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 31/03/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00026460-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 19/01/2023 11:11 |
| 31/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 28/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/03/2023 |
Prazo Intimação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 23/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2023 |
Acordão Finalizado
Embargos de declaração em Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 49/2020, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências. Reconhecimento da Ilegitimidade ativa da Autora. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Concessão de liminares, cassadas por decisão do C. Supremo Tribunal Federal. Dispositivo que não determinou expressamente a cassação da liminar. Em havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a cassação da liminar é automática. Alegação de omissão. Inteligência do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos. |
| 02/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 19/01/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 27/12/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 21/12/2022 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 20/12/2022 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Ingressa a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com agravo interno em face da decisão de fls. 1151/1156 deste Relator, que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Sustenta que a ação trata de matéria relevante acerca da Emenda Constitucional n.º 49/2020, de 6 março de 2.020, em face à Constituição do Estado de São Paulo, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências, sob a alegação de afronta aos arts. 9º, caput, 10, § 1º, 13, caput e §1º, itens 3 e 6, e 111 da Constituição do Estado. Aduz que a recorrente pretende atuar no feito de forma isenta e imparcial a não revelar interesse direto no resultado da ação, no objetivo de auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade, pois possui mero interesse institucional, em razão da relevância da matéria, das especificidades do tema objeto da demanda, bem como por estar munida de informações que podem contribuir com o deslinde desta ADI. Pleiteia o ingresso na qualidade de terceira interessada como amicus curiae (fls. 01/08). É o breve relatório. O pedido está prejudicado. Em que pese os argumentos trazidos pela requerente, o indeferimento de seu pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, deu-se sob o fundamento de que há interesse direto no resultado da ação. Acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno pondera: A "abertura" do processo da ação direta de inconstitucionalidade, ademais, deve ser entendida quase como uma saudável (e necessária) decorrência do caráter vinculante das decisões proferidas naquela sede e, também, como ideia de que o tão decantado "processo de caráter objetivo", sem "lide", sem interesses ou posições de vantagem individualmente analisáveis e capturáveis, que caracteriza esse tipo de ação, não pode significar, pura e simplesmente, a impossibilidade de maior (e necessário) debate sobre as questões que o Supremo Tribunal Federal está para decidir. (...) O "terceiro" a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 não deve ser estudado em confronto com os "terceiros intervenientes", assim entendidos aqueles que, em nome próprio e por "direito" próprio, que deriva, direta e indiretamente, do que se discute em juízo, buscam intervir em processos alheios. Mas, bem diferentemente, a partir de um contexto em que o que se busca é a produção de melhordecisão jurisdicional, realizada, na medida do necessário, uma instrução quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dada norma. Uma intervenção que se preocupa mais com osefeitos externos e difusosdo que for decidido do que, propriamente, com o atingimento desses mesmos efeitos na situação pessoal (na sua esfera jurídica individual) do interveniente. (BUENO, Cássio Scarpinella.Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 138/139) Muito embora a matéria seja relevante, como alegado, no presente caso se mostra desnecessária qualquer intervenção colaborativa. Nesse sentido: O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. (STF, ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 817338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019) Este C. Órgão Especial firmou entendimento de que não se admite a intervenção quando não caracterizada a efetiva colaboração desinteressada ao deslinde da ação, e que possa forneces elementos que contribuam para o exame da questão. I. Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF não mereciam mesmo deferimento. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Agravo Interno. Decisão monocrática que inadmitiu o ingresso da recorrente como assistente ou amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade. Além de incabível a assistência, por expressa vedação legal, não restou caracterizada hipótese de colaboração desinteressada para o julgamento da causa, circunstância, em tese, capaz de justificar sua admissão no feito como amicus curiae. Art. 7°, caput, da Lei 9.868/99. Doutrina. Precedentes recentes. A decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Entendimento pacífico deste OE. Precedentes do STF.(TJSP; Agravo Interno Cível 2161524-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Sindicato que pleiteia o ingresso no processo na condição de amicus curiae - Pretensão que desvirtua o objetivo primordial do instituto - Ingresso que só se admite a entidades revestidas de representatividade social, mas pessoalmente desinteressadas do julgamento da ação, e munidas de informações que possam auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade Precedentes desta Corte e do STF - Intervenção indeferida. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2071539-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE - PRETENSÕES QUE DESVIRTUAM O OBJETIVO PRIMORDIAL DO INSTITUTO - INDEFERIMENTO". "A função do amicus curiae é propiciar a pluralização e o enriquecimento do debate, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, em razão da existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes, agregando argumentos novos e informações técnicas indispensáveis a subsidiar a atividade judicante". "Por 'relevância da matéria' também deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2267429-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) No presente caso, não restaram demonstrados pela requerente os requisitos para o deferimento de seu pedido. Ademais, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no capítulo que trata sobre a ordem dos processos no Tribunal, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ocorre que a ação direta já foi julgada em 30.11.2022 pelo C. Órgão Especial que, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Acórdão de fls.1168/1183), restando, pois, prejudicado o presente recurso de agravo. Diante disso, desnecessária a remessa do feito para julgamento pelo C. Órgão Especial, pelo que, através da presente decisão, não conheço do presente recurso. Isso posto, não conheço do presente recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/12/2022 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2201501710-0 Embargos de Declaração Cível |
| 15/12/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/12/2022 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2201438592-0 Agravo Interno Cível |
| 15/12/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 15/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/12/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3649 |
| 14/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Fica intimada a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 15/02/2023 |
| 14/12/2022 |
Prazo
|
| 14/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 12/12/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 08/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/12/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3645 |
| 07/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/12/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3644 |
| 02/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 10/02/2023 |
| 01/12/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000992888, com 16 folhas. |
| 01/12/2022 |
Acordão Finalizado
Acordão Dr. Damião Cogan |
| 30/11/2022 |
Negação de Seguimento
|
| 30/11/2022 |
Julgado
ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. |
| 22/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/11/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3633 |
| 21/11/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 30/11/2022 |
| 16/11/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial Vencimento: 05/12/2022 |
| 03/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3622 |
| 01/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 01/11/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 01/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3622 Vencimento: 02/12/2022 |
| 01/11/2022 |
Prazo
|
| 01/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/10/2022 |
Despacho
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na condição de amicus curiae. Cumpra-se o despacho de fls. 1096/1104. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 26/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 25/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01299724-4 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 25/10/2022 23:44 |
| 25/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 25/10/2022 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 13/04/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 12/04/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00399857-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 11/04/2022 17:20 |
| 12/04/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/04/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 02/05/2022 |
| 22/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 11/01/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 11/01/2022 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 24/12/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 14/12/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3417 |
| 13/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3417 Vencimento: 28/01/2022 |
| 13/12/2021 |
Prazo
|
| 13/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 10/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 09/12/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/12/2021 |
Despacho
Vistos, etc. Fls. 1011/1014: Indefiro o pedido de ingresso no feito do Sindicato dos Trabalhadores da UNICAMP- STU como Assistente Litisconsorcial ou amicus curiae. Em que pese os argumentos trazidos pela requerente, é caso de indeferimento do pedido de ingresso no feito na condição de assistente, como pretendido, eis que o artigo 119, do Código de Processo Civil não se aplica à ação direta de inconstitucionalidade, que possui regramento próprio e não comporta a figura da intervenção de terceiros por expressa vedação legal contida no artigo 7º, caput, da Lei 9.686/99 ao dispor que não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Não há se falar também no ingresso da requerente como amicus curiae, como autorizado pelo §2º, do artigo 7º, da citada lei, eis que o Sindicato revela interesse direto no resultado da ação. Acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno pondera: A "abertura" do processo da ação direta de inconstitucionalidade, ademais, deve ser entendida quase como uma saudável (e necessária) decorrência do caráter vinculante das decisões proferidas naquela sede e, também, como ideia de que o tão decantado "processo de caráter objetivo", sem "lide", sem interesses ou posições de vantagem individualmente analisáveis e capturáveis, que caracteriza esse tipo de ação, não pode significar, pura e simplesmente, a impossibilidade de maior (e necessário) debate sobre as questões que o Supremo Tribunal Federal está para decidir. (...) O "terceiro" a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 não deve ser estudado em confronto com os "terceiros intervenientes", assim entendidos aqueles que, em nome próprio e por "direito" próprio, que deriva, direta e indiretamente, do que se discute em juízo, buscam intervir em processos alheios. Mas, bem diferentemente, a partir de um contexto em que o que se busca é a produção de melhordecisão jurisdicional, realizada, na medida do necessário, uma instrução quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dada norma. Uma intervenção que se preocupa mais com osefeitos externos e difusosdo que for decidido do que, propriamente, com o atingimento desses mesmos efeitos na situação pessoal (na sua esfera jurídica individual) do interveniente. (BUENO, Cássio Scarpinella.Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 138/139) Ademais, a matéria tratada na presente ação direta está sendo enfrentada em outras ações em trâmite perante este C. Órgão Especial, de acordo com o certificado a fls. 986 e documentos de fls. 987/988, mostrando-se desnecessária, pois, qualquer intervenção colaborativa. Nesse sentido: O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. (STF, ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 817338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019) Este C. Órgão Especial firmou entendimento de que não se admite a intervenção quando não caracterizada a efetiva colaboração desinteressada ao deslinde da ação, e que possa forneces elementos que contribuam para o exame da questão. I. Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF não mereciam mesmo deferimento. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Agravo Interno. Decisão monocrática que inadmitiu o ingresso da recorrente como assistente ou amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade. Além de incabível a assistência, por expressa vedação legal, não restou caracterizada hipótese de colaboração desinteressada para o julgamento da causa, circunstância, em tese, capaz de justificar sua admissão no feito como amicus curiae. Art. 7°, caput, da Lei 9.868/99. Doutrina. Precedentes recentes. A decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Entendimento pacífico deste OE. Precedentes do STF.(TJSP; Agravo Interno Cível 2161524-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Sindicato que pleiteia o ingresso no processo na condição de amicus curiae - Pretensão que desvirtua o objetivo primordial do instituto - Ingresso que só se admite a entidades revestidas de representatividade social, mas pessoalmente desinteressadas do julgamento da ação, e munidas de informações que possam auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade Precedentes desta Corte e do STF - Intervenção indeferida. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2071539-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE - PRETENSÕES QUE DESVIRTUAM O OBJETIVO PRIMORDIAL DO INSTITUTO - INDEFERIMENTO". "A função do amicus curiae é propiciar a pluralização e o enriquecimento do debate, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, em razão da existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes, agregando argumentos novos e informações técnicas indispensáveis a subsidiar a atividade judicante". "Por 'relevância da matéria' também deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2267429-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNICAMP-STU, como assistente ou na condição de amicus curiae. Fls. 1047/1059: Cumpra-se a decisão do C. Supremo Tribunal Federal para determinar a sustação dos efeitos da decisão cautelar concedida anteriormente nos presentes autos. Após, cumpra-se o despacho de fls. 980/981 em sua integralidade, notificando o Governador do Estado a prestar informações, na forma do artigo 6º, da Lei 9.868/99, remetendo-se os autos, após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 22/11/2021 |
Documentos Juntada
|
| 22/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Abertura com Juntada |
| 14/09/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/09/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01124219-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:58 |
| 14/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/09/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/09/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3353 |
| 01/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 01/09/2021Tipo de publicação: DespachoNúmero do Diário Eletrônico: 3353 Vencimento: 01/10/2021 |
| 01/09/2021 |
Prazo
|
| 01/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/08/2021 |
Despacho
Vistos. Aguarde-se, em cartório, o decurso de prazo. Int. |
| 26/08/2021 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 19/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01011825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 12:24 |
| 19/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00952173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 11:16 |
| 06/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3330 |
| 30/07/2021 |
Prazo
|
| 30/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimado o Autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 1 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para solicitação de informações do Governador do Estado. São Paulo, |
| 17/07/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Documentos Juntada
|
| 08/07/2021 |
Documentos Juntada
|
| 08/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 08/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3314 |
| 07/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 07/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3314 Vencimento: 05/08/2021 |
| 07/07/2021 |
Prazo
|
| 07/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 06/07/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/07/2021 |
Despacho
Vistos, etc. Fls. 977/978: Atenda-se ao requerido pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Notifique-se o Governador do Estado a prestar informações, na forma do artigo 6º, da Lei 9.868/99 . Certifique-se a serventia as ações diretas de inconstitucionalidade em curso neste C. Órgão Especial e que tenham como objeto a Emenda à Constituição Estadual nº 49/20 e a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para o Relator
|
| 22/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00736921-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/06/2021 20:51 |
| 21/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00734301-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 21/06/2021 16:06 |
| 21/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/06/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3290 |
| 01/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 01/06/2021 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 01/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3290 Vencimento: 01/07/2021 |
| 01/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/05/2021 |
Despacho
Vistos. Encaminhe-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça e cls. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 19/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão |
| 19/03/2021 |
Documentos Juntada
|
| 19/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 18/03/2021 |
Alteração de Relator
Orgão Julgador Anterior: Órgão Especial Orgão Julgador Novo: Órgão Especial Relator Anterior: Antonio Carlos Malheiros Relator Novo: Damião Cogan Motivo da alteração: Passou a integrar o Órgão Especial na cadeira vaga |
| 16/02/2021 |
Prazo
|
| 16/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 16/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 16/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 16/02/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 16/02/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 08/01/2021 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 07/01/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00004583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2021 16:54 |
| 07/01/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01445483-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 18:21 |
| 10/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 02/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 02/12/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 01/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01411158-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 20:28 |
| 01/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/12/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/11/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 27/11/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 27/11/2020 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 27/11/2020 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 04/11/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 30/10/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01277832-0 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 30/10/2020 11:03 |
| 30/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/10/2020 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 22/10/2020 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 22/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 22/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3138 |
| 30/09/2020 |
Prazo
|
| 30/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 29/09/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 29/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Fls. 706/710 Ciente. Comunique-se às partes Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 28/09/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 28/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 25/09/2020 |
Despacho
Vistos. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 25/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 24/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Tendo em vista o sobrestamento da suspensão determinada às fls. 676,PROCESSEM-SE os presentes embargos de declaração. 2 Intime-se a parte contraria para resposta. Após, voltem conclusos. Int. |
| 24/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 24/09/2020 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2001102627-8 Embargos de Declaração Cível |
| 24/09/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 24/09/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 24/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 23/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 23/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 À d. Procuradoria Geral de Justiça Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 22/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 687, dos autos principais, que deferiu liminar para determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social. 2 O presente recurso não merece prosperar. Como se verifica dos autos, os fundamentos apresentados no presente são os mesmo que desafiaram o recurso de Embargos de Declaração, anteriormente, opostos, e que se encontra em processamento. Daí, porque inócuo este recurso, uma vez que a questão aqui posta, já está sendo analisada através de outra via processual. 4 Não é possível, também, dizer que aqui seja aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que, não há expressa menção de desistência dos embargos, anteriormente, opostos. 3 Razão pela qual, NEGO SEGUIMENTO, AO RECURSO. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/09/2020 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2001082706-4 Agravo Interno Cível |
| 21/09/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 21/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 17/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Determino o sobrestamento da suspensão determinada às fls. 676, apenas para o processamento dos presentes embargos de declaração. 2 Intime-se a parte contraria para resposta. Após, voltem conclusos. Int. |
| 17/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 17/09/2020 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2003030148-3 Embargos de Declaração Cível |
| 17/09/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01069111-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 11:15 |
| 17/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3128 |
| 16/09/2020 |
Prazo
|
| 16/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3127 |
| 15/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 - Fls. 682/683 Diante da urgência do pleito, DEFIRO a liminar, ora requerida, para determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que execeder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que execederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social. 2 Após, as intimações, mantenha-se a suspensão do feito por 90 (noventa) dia. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01056493-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 13:44 |
| 15/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/09/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01048690-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 12:25 |
| 14/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 11/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Aguarde-se, em cartório, o decurso de prazo. Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 11/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 11/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3124 |
| 10/09/2020 |
Prazo
|
| 10/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 - Fls. 627/631 Defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias. Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00874700-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 10/08/2020 14:51 |
| 10/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00861719-8 Tipo da Petição: Suspensão do Feito - STJ/STF Data: 06/08/2020 17:10 |
| 06/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3099 |
| 05/08/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 05/08/2020 |
Prazo
|
| 05/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 04/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 04/08/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 04/08/2020 |
Despacho
Vistos. 1 - Fls. 563/573 Defiro, anotando-se a secretaria. 2 Fls. 611/612 Não vejo relevância na participação dos requerentes na forma pretendida, uma vez que a ação é movida por entidade que resguarda direitos de servidores da educação. 3 Não serão admitidos "amicus curiae" nos presentes autos que não sejam advindos de entidades correlatas ao da autora. Intime-se, e após, voltem conclusos. |
| 10/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00721959-8 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 10/07/2020 16:10 |
| 10/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00685852-0 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 03/07/2020 16:54 |
| 03/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/07/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 02/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 01/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00674142-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 01/07/2020 19:24 |
| 01/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 01/07/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 01/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 01/07/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 17/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00597326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 10:53 |
| 17/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3060 |
| 11/06/2020 |
Prazo
|
| 11/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 09/06/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/06/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Fls. 383/389 Ciente. 2 Intimem-se, as partes. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para o Relator
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 09/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 27/05/2020 |
Recibo Juntado
|
| 27/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 14/05/2020 |
Informação
Remessa mandado PGE |
| 14/05/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 12/05/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00440561-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 12/05/2020 19:13 |
| 12/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/05/2020 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 08/05/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 13/04/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00338615-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 14:12 |
| 13/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3016 |
| 31/03/2020 |
Prazo
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| 31/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 31/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 31/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 25/03/2020 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu liminar na ação direta de inconstitucionalidade, movida por Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, número nº 49/2020. Nego seguimento ao presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto, em razão da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal às fls.199/211. Int. |
| 25/03/2020 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Procuradoria Geral do Estado contra decisão que deferiu liminar na ação direta de inconstitucionalidade, movida por Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, número nº 49/2020. Nego seguimento ao presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto, em razão da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal às fls.199/211. Int. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 25/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 25/03/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 25/03/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Fls. 199/212 Ciente. 2 Prossiga-se com o regular andamento da ação. Int. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para o Relator
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| 24/03/2020 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2000285932-7 Agravo Interno Cível |
| 24/03/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 24/03/2020 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2000284111-8 Agravo Regimental Cível |
| 24/03/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Regimental Cível |
| 24/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 24/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 20/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3008 |
| 19/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00284448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 17:19 |
| 19/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/03/2020 |
Prazo
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| 19/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3007 |
| 18/03/2020 |
Despacho
Fica intimado o Autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 2 (duas) diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para citação do Procurador - Geral do Estado e solicitação de informações do Requerido. São Paulo, |
| 18/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2020 |
Prazo
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| 18/03/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 17/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 17/03/2020 |
Despacho
Vistos. 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida por Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, número nº 49/2020. Sustenta o autor que a norma, ora guerreada, padece de vícios, quanto ao processo legislativo, uma vez que nomear relator especial, em substituição àquele, que regularmente deveria ter emitido parecer, qual seja, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR, acabou suprimindo parlamentares, integrantes de comissões temáticas, daquela Assembleia, afrontando, assim, o princípio constitucional da colegialidade parlamentar insculpido nos artigos 9º; 10º,§ 1º; 13, § 1º, 2, 3 e 9, e 111, da Constituição do Estado. Muito embora nos autos do Mandado de Segurança nº 2275735-60.2019.8.26.0000, o Eminente Ministro Antônio Dias Toffoli, tenha decidido que: "O estabelecimento da competência desta Suprema Corte para conhecimento e julgamento de incidente de suspensão de segurança exige a demonstração de que a causa de pedir presente na ação originária verse matéria de natureza constitucional (Rcl nº 497/RS-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 6/4/01; Rcl nº 1.906/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 11/4/03 e Rcl nº 10.435/MA-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/15). O objeto do presente incidente relaciona-se, inegavelmente, a matéria de índole constitucional, em especial ao art. 2º da Constituição Federal, a justificar a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. Reputo, assim, presentes os requisitos de admissibilidade deste incidente, passando ao exame da tutela de urgência. O art. 15, caput, da Lei nº 12.016/09, concernente ao mandado de segurança impetrado contra o Poder Público, disciplina os pedidos de suspensão de execução de medidas liminares formulados por pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público e exige que haja manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade, ou grave ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em situações de perigo manifesto, o art. 15, caput, da Lei 12.016/09, autoriza, em exame de cognição sumária, o deferimento de medida liminar em requerimento de contracautela, desde que constatada a plausibilidade do direito evocado. No caso em análise, em juízo de cognição superficial (SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/01), constato que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública, na medida em que a decisão ora impugnada, ao impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional, sob o pretexto de transgressão a normas regimentais, invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas. A decisão atacada fez referência a uma outra liminar, proferida em caso semelhante (MS nº 2273599-90.2019.8.26.0000), aproveitando sua fundamentação, e igualmente objeto de pedido de suspensão, também deferido por esta Presidência, nesta data. Assim, socorrendo-me do que então afirmei, reitero que a invocação do princípio da razoabilidade, a incidir sobre prazo previsto em regimento interno de casa legislativa estadual, implica inegavelmente em indevida intromissão do Poder Judiciário em norma interna de outro Poder, devendo ser sempre rememorado que não cabe ao julgador sindicar as razões políticas pelas quais estabelecidos referidos prazos, nem mesmo com fundamento na suposta relevância da matéria em discussão (grifo nosso). E muito menos arvorar-se em censor da suposta celeridade com que determinada matéria está a tramitar no parlamento, sob pena de também ter que admitir, em reciprocidade, que referida casa legislativa venha a dispor sobre o tempo que entende razoável para a tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Justiça local (grifo nosso). É importante consignar que os atos "interna corporis" são exercidos com fundamentação política. Neles, a valoração de motivos é insuscetível de controle jurisdicional. Ora, esta Suprema Corte já decidiu, reiteradas vezes e por ampla maioria, que: "Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto "interna corporis", sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais (MS nº 36.662/AgR/DF, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 7/11/19)". Em razão das especificidades do instituto da suspensão de segurança, não se examina a juridicidade da decisão impugnada, bem como não se pretende, nesse juízo de probabilidade e verossimilhança, invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista o comprometimento da ordem pública, presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo à normal execução das atribuições do Poder Legislativo. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a execução da decisão unipessoal proferida pelo Relator do Mandado de Segurança nº 2275735-60.2019.8.15.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual impediu a regular tramitação da PEC nº 18/19 daquele Estado. Manifestem-se, sucessivamente, o interessado e a Procuradoria-Geral da República, retornando, na sequência, os autos à Presidência deste Supremo Tribunal Federal. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2020. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente". é certo que a analise do pedido de liminar, que ora se faz, não se encontra dentro dos parâmetros estipulados pelo Ministro Presidente do Pretório Excelso, pois, o que se verifica, no presente caso, é o processo legislativo, apontado como inconstitucional, diante do comando exarado pela Constituição do Estado de São Paulo. Ressalte-se, que a decisão, que a segue, não se fundamenta nos princípios de celeridade ou razoabilidade, que já foram afastados pelo Supremo Tribunal Federal, mas no cotejar, dos documentos trazidos aos autos com a Constituição Bandeirante e com o próprio Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Nesse passo, temos que o artigo 10, da Constituição do Estado de São Paulo, assim dispõe: Artigo 10 A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. § 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (grifo nosso). Não nos parece, "prima facie", que o comando citado tenha sido observado. Inexiste, a princípio, qualquer indício de que as razões, que levaram à Proposta de Emenda Constitucional nº 18, de 2019 (PEC 18), de autoria do Governador do Estado de São Paulo, à votação pela Casa Legislativa, estejam incluídas no rol do autorizativo constitucional, para que houvesse um trâmite diferenciado, uma vez que o texto da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, no âmbito da Constituição Federal, dando nova redação ao artigo 40, ao estabelecer, no § 3º, que as regras, para cálculo de proventos de aposentadoria, serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, não determinando limites temporais, para que o ente, ali referido, disciplinasse a matéria. Assim sendo, em não havendo qualquer determinação constitucional, o processo legislativo não pode ser alterado, devendo seguir as regras, já existentes na casa legislativa, que aprecia a criação de uma nova ordem jurídica, seja de qual natureza for. Temos, portanto, que do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, preceitua: Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos: § 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de: 1. reforma da Constituição; Assim, referido comando não foi observado, como se colhe, preliminarmente, dos documentos, que acompanham a inicial (fls. 123), dando conta que, em 04/12/2019, foi publicado o Parecer nº 1603, de 2019, do relator especial, em substituição ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, favorável à Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2019, em apoio às emendas de nºs 3 e 30 e contrário ao substitutivo de nº 1 e às emendas de nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41. (D.A., págs. 13, 15 e 16) (grifo nosso). 2 Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para a fim de suspender os efeitos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 06 DE MARÇO DE 2020, que modifica o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do estado e dá outras providências, uma vez que os documentos trazidos aos autos são hábeis a comprovar a existência de direito líquido e certo, além do "fumus boni juris" e o "periculum in mora". 3 - Cite-se a Procuradora Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo. 4- Oficie-se ao requerido para prestar informações. 5- Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 13/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3003 |
| 12/03/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00258855-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 17:21 |
| 12/03/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/03/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/03/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3002 |
| 10/03/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ANTONIO CARLOS MALHEIROS |
| 10/03/2020 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Prevento ao processo 2275735-60.2019 Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10371 - Antonio Carlos Malheiros |
| 09/03/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 09/03/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2020 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| 20/03/2020 | Agravo Interno Cível - 50001 |
| 16/09/2020 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 21/09/2020 | Agravo Interno Cível - 50003 |
| 23/09/2020 | Embargos de Declaração Cível - 50004 |
| 28/11/2022 | Agravo Interno Cível - 50005 |
| 12/12/2022 | Embargos de Declaração Cível - 50006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Presta Informações |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Parecer da PGJ |
| 03/07/2020 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 10/07/2020 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 06/08/2020 |
Suspensão do Feito - STJ/STF |
| 10/08/2020 |
Parecer da PGJ |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 07/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Presta Informações |
| 21/06/2021 |
Manifestação |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Parecer da PGJ |
| 25/10/2022 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 19/01/2023 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 19/01/2023 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 10/05/2023 |
Contra-Razões |
| 10/05/2023 |
Contra-Razões |
| 16/05/2023 |
Contra-Razões |
| 16/05/2023 |
Contra-Razões |
| 20/06/2023 |
Parecer da PGJ |
| 20/06/2023 |
Parecer da PGJ |
| 06/07/2023 |
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 27/07/2023 |
Contra-Razões |
| 12/09/2023 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Damião Cogan (48012) |
| 2º | Ferreira Rodrigues |
| 3º | Francisco Casconi |
| 4º | Ademir Benedito |
| 5º | Campos Mello |
| 6º | Vianna Cotrim |
| 7º | Fábio Gouvêa |
| 8º | Matheus Fontes |
| 9º | Aroldo Viotti |
| 10º | Jacob Valente |
| 11º | James Siano |
| 12º | Roberto Solimene |
| 13º | Elcio Trujillo |
| 14º | Luis Fernando Nishi |
| 15º | Décio Notarangeli |
| 16º | Jarbas Gomes |
| 17º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 18º | Vico Mañas |
| 19º | Figueiredo Gonçalves |
| 20º | Camilo Léllis |
| 21º | Ricardo Anafe |
| 22º | Guilherme G. Strenger |
| 23º | Fernando Torres Garcia |
| 24º | Xavier de Aquino |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2022 | Julgado | ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. |