0038758-92.2016.8.26.0000 Arquivado administrativamente
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário
Seção
Direito Público
Órgão Julgador
Turma Especial - Publico
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1008985-34.2014.8.26.0071 Foro de Bauru 1ª Vara da Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Requerente:  Jéssica Cardoso Pomin
Advogado:  José Carlos Capossi Junior  
Advogado:  Osni Terencio de Souza Filho  
Advogado:  Gihad Menezes  
Requerido:  Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada:  Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto  
Advogado:  Augusto Rodrigues Porciuncula  
Advogado:  Gabriel da Silveira Mendes  

Movimentações

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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe
26/09/2016 Embargos de Declaração Cível - 50000
13/07/2017 Embargos de Declaração Cível - 50001
28/11/2019 Embargos de Declaração Cível - 50002

Petições diversas

Data Tipo
01/09/2016 Ciência da PGJ
09/03/2017 Petições Diversas
17/05/2017 Parecer da PGJ
27/06/2017 Petições Diversas
28/06/2017 Memorial
29/06/2017 Memorial
18/09/2017 Ciência da PGJ
01/04/2019 Razões de Revisão
30/05/2019 Petições Diversas
17/07/2019 Memorial
07/08/2019 Petições Diversas
08/08/2019 Memorial
08/08/2019 Juntada de Substabelecimento
08/08/2019 Petições Diversas
11/09/2019 Petições Diversas
17/09/2019 Petições Diversas
23/10/2019 Petições Diversas

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Francisco Bianco (24105)
2º Torres de Carvalho (s/n)
3º Décio Notarangeli 
4º Rubens Rihl 
5º Maria Olívia Alves 
6º Renato Delbianco 
7º Edson Ferreira 
8º Encinas Manfré 
9º Paulo Barcellos Gatti 
10º Luiz Sergio Fernandes de Souza (s/n)
11º Flora Maria Nesi Tossi Silva 
12º Bandeira Lins 
13º Afonso Faro Jr. 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/10/2019 Julgado Por maioria de votos, não conheceram do pedido de revisão da tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acompanharam o Relator os Desembargadores Décio Notarangeli, Rubens Rihl, Maria Olivia Alves, Renato Delbianco, Encinas Manfré e Flora Maria Nesi Tossi Silva. Abriu divergência o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, vencido, acompanhado dos Desembargadores Torres de Carvalho, Edson Ferreira, Paulo Barcellos Gatti, Bandeira Lins e Afonso Faro Jr. Declararão votos vencidos os Desembargadores Torres de Carvalho e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.
30/06/2017 Julgado Fixaram a tese jurídica: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados" e deram provimento aos embargos infringentes para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação, nos termos do voto do Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, que fica com o acórdão, declarando votos vencidos o Relator sorteado COIMBRA SHMIDT e a Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA. Declara voto vencedor o Desembargador EDSON FERREIRA, e parcialmente divergente o Desembargador TORRES DE CARVALHO, que, na primeira etapa do julgamento, acompanhou o voto do Relator sorteado e na segunda, divergiu apenas em parte do voto vencedor, no que tange à contribuição previdenciária. Nesta última parte, foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ganzerla e Luciana Bresciani.
26/08/2016 Julgado Reconhecidos os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) admito o processamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; b) determino, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário; c) ressalvo a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema; d) registre-se instauração deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no banco de dados desta Corte; e) informe sua instauração ao Conselho Nacional de Justiça para ampla e específica divulgação e publicidade, de acordo com o artigo 979 do Código de Processo Civil; f) informe a admissão do incidente nos autos dos Embargos Infringentes nº 1008985-34.2014.8.26.0071/50000, para efeito da prevenção desta Turma Especial no seu julgamento pelo artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 109, § 2º, do Regimento Interno desta Corte; g) dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil.