Comarca de Bauru / Foro de Bauru / 1ª Vara da Fazenda Pública
Volume / Apenso
1 / 0
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância
Foro
Vara
Juiz
Obs.
1008985-34.2014.8.26.0071
Foro de Bauru
1ª Vara da Fazenda Pública
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Partes do Processo
Requerente:
Jéssica Cardoso Pomin
Advogado: 
José Carlos Capossi Junior
Advogado: 
Osni Terencio de Souza Filho
Advogado: 
Gihad Menezes
Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: 
Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto
Advogado: 
Augusto Rodrigues Porciuncula
Advogado: 
Gabriel da Silveira Mendes
Por maioria de votos, não conheceram do pedido de revisão da tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Acompanharam o Relator os Desembargadores Décio Notarangeli, Rubens Rihl, Maria Olivia Alves, Renato Delbianco, Encinas Manfré e Flora Maria Nesi Tossi Silva. Abriu divergência o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, vencido, acompanhado dos Desembargadores Torres de Carvalho, Edson Ferreira, Paulo Barcellos Gatti, Bandeira Lins e Afonso Faro Jr. Declararão votos vencidos os Desembargadores Torres de Carvalho e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.
30/06/2017
Julgado
Fixaram a tese jurídica: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados" e deram provimento aos embargos infringentes para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação, nos termos do voto do Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, que fica com o acórdão, declarando votos vencidos o Relator sorteado COIMBRA SHMIDT e a Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA. Declara voto vencedor o Desembargador EDSON FERREIRA, e parcialmente divergente o Desembargador TORRES DE CARVALHO, que, na primeira etapa do julgamento, acompanhou o voto do Relator sorteado e na segunda, divergiu apenas em parte do voto vencedor, no que tange à contribuição previdenciária. Nesta última parte, foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ganzerla e Luciana Bresciani.
26/08/2016
Julgado
Reconhecidos os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
a) admito o processamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; b) determino, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário; c) ressalvo a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema; d) registre-se instauração deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no banco de dados desta Corte; e) informe sua instauração ao Conselho Nacional de Justiça para ampla e específica divulgação e publicidade, de acordo com o artigo 979 do Código de Processo Civil; f) informe a admissão do incidente nos autos dos Embargos Infringentes nº 1008985-34.2014.8.26.0071/50000, para efeito da prevenção desta Turma Especial no seu julgamento pelo artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 109, § 2º, do Regimento Interno desta Corte; g) dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil.
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