2211169-10.2016.8.26.0000 Arquivado administrativamente
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração
Seção
Direito Público
Órgão Julgador
Turma Especial - Publico
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0012800-61.2012.8.26.0577 Foro de São José dos Campos 1ª Vara da Fazenda Pública Silvio José Pinheiro dos Santos -

Partes do Processo

Agravante:  Claudia Cristina Ribeiro
Advogado:  Jairo Salvador de Souza  
Advogada:  Maira Ferreira Tasso  
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo 
Agravado:  Município de São José dos Campos
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Movimentações

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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe
29/11/2016 Agravo Regimental Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2018 Sustentação Oral
20/06/2018 Ciência da PGJ
26/10/2018 Parecer da Defensoria
27/11/2018 Manifestação
16/12/2018 Petições Diversas
06/02/2019 Ciência da PGJ
15/02/2019 Parecer da PGJ
15/03/2019 Sustentação Oral
02/05/2019 Ciência da PGJ
12/06/2019 Petições Diversas
03/07/2019 Contra-Razões
08/08/2019 Parecer da PGJ
30/09/2019 Petições Diversas
14/10/2019 Contra-Razões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Paulo Barcellos Gatti (16339)
2º Sidney Romano dos Reis 
3º Fermino Magnani Filho 
4º Décio Notarangeli 
5º Luís Francisco Aguilar Cortez 
6º Jarbas Gomes 
7º Edson Ferreira 
8º Encinas Manfré 
9º Paulo Galizia 
10º Luciana Bresciani 
11º Luiz Sergio Fernandes de Souza 
12º Flora Maria Nesi Tossi Silva 
13º Bandeira Lins 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/03/2019 Julgado Foi fixada a seguinte tese: "Nas ações indenizatórias promovidas pelas vítimas de supostos abusos praticados por agentes do Estado e do Município no 'caso do Pinheirinho', viola o princípio do devido processo legal o julgamento antecipado parcial do mérito que, de forma genérica e abstrata, desprovida de qualquer fundamentação juridicamente válida, conclui pela irresponsabilidade absoluta da Administração Pública no procedimento de reintegração possessória, sem descrever as particularidades de cada caso concreto". Em seguida, deram provimento ao Agravo de Instrumento interposto. V.U.
11/05/2018 Julgado Admitido o Incidente, por maioria de votos. Declararão votos convergentes os Desembargadores Torres de Carvalho e Edson Ferreira e divergente a Desembargadora Luciana Bresciani.