0034345-02.2017.8.26.0000 Arquivado administrativamente
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
Seção
Direito Público
Órgão Julgador
Turma Especial - Publico
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1021671-78.2015.8.26.0053 Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho 4ª Vara de Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Requerente:  Exmo. Sr. Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Interessada:  Linda Cachich
Advogado:  Paulo Moises Gallo Dias  
Advogado:  Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro  
Advogado:  Rodrigo Ramos Figueiredo  
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Movimentações

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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe
08/06/2018 Embargos de Declaração Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
21/08/2017 Ciência da PGJ
11/09/2017 Petições Diversas
11/09/2017 Parecer da PGJ
15/09/2017 Petições Diversas
19/09/2017 Manifestação
20/09/2017 Petições Diversas
06/02/2018 Manifestação
06/02/2018 Petições Diversas
11/04/2018 Juntada por Linha
25/05/2018 Ciência da PGJ
04/09/2018 Ciência da PGJ
25/03/2019 Contra-Razões
29/03/2019 Petições Diversas
17/04/2019 Parecer da PGJ
26/06/2019 Agravo em Recurso Especial
23/07/2019 Contraminuta
31/07/2019 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Paulo Barcellos Gatti (14172)
2º Antonio Carlos Malheiros 
3º Torres de Carvalho (s/n)
4º Sidney Romano dos Reis 
5º Fermino Magnani Filho 
6º Jarbas Gomes 
7º Eduardo Gouvêa 
8º Rebouças de Carvalho 
9º Edson Ferreira 
10º Luciana Bresciani 
11º Vicente de Abreu Amadei 
12º Flora Maria Nesi Tossi Silva 
13º Antonio Celso Faria 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/08/2018 Julgado Fixada a tese jurídica divergente: "a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito a paridade". NEGADO PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, com observação e majoração (da verba honorária), nos termos retro, vencido o Relator Paulo Barcellos Gatti, e os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani, Jarbas Gomes e Flora Maria Nesi Tossi Silva. Acórdão com o Desembargador Vicente de Abreu Amadei. Declararão votos vencidos os Desembargadores Paulo Barcellos Gatti, Relator originário, e Torres de Carvalho. Sustentaram oralmente os advogados Senhores Carlos Teixeira de Toledo e Paulo Moisés Gallo Dias.
13/04/2018 Julgado Fixada a tese jurídica divergente: "a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito a paridade". NEGADO PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, com observação e majoração (da verba honorária), nos termos retro, vencido o Relator Paulo Barcellos Gatti e os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani, Jarbas Gomes e Flora Maria Nesi Tossi Silva. Acórdão com o Desembargador Vicente de Abreu Amadei.
04/08/2017 Julgado Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. V.U.