| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 14887/2009 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogada:  Acássia Regina Nascimento de Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado |
| 18/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/12/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2719 |
| 15/02/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/02/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado |
| 18/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/12/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2719 |
| 17/12/2018 |
Prazo
|
| 17/12/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 07/12/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01225847-1 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 06/12/2018 18:03 |
| 07/12/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/12/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do despacho (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Despacho [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 03/12/2018 |
RE - Despacho - Prejudicado
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| 03/12/2018 |
Tema nº 1010 - Cargo - Comissão - Criação - Requisitos
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| 30/11/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 30/11/2018 |
Despacho
Natureza: Recursos Extraordinários Processo n.º2015676-27.2018.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. I - Melhor analisando os autos, observo que mesmo não havendo o trânsito em julgado do tema de número 1.010, este foi julgado em 28/09/2018, o que autoriza sua pronta aplicação, ante a inexistência de qualquer efeito suspensivo atribuído aos embargos. Convém afirmar que este é o posicionamento recentemente uniformizado por esta Presidência, o qual apenas está sendo estendido ao presente caso. Assim, a decisão de fls. 838/839 deve ser reconsiderada para, amoldando-se o caso sub examine ao tema de número 1.010 e convergindo o acórdão recorrido ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do leading case, ausente a adequada descrição das atribuições dos cargos em comissão na norma que os instituiu, com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de São Paulo e pelo Município de São Paulo. II - Fls. 842/856: O mesmo destino deve ser conferido ao recurso extraordinário interposto pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo. Como já dito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.041.210, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 1.010, fixou a tese de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do leading case, ausente a descrição das atribuições dos cargos em comissão na norma que os instituiu, com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento também ao recurso extraordinário interposto pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo. Int. |
| 22/11/2018 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 22/11/2018 |
Recebidos os Autos do MP
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| 22/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01168176-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/11/2018 16:23 |
| 22/11/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 09/11/2018 |
Processo encaminhado para o MP para contrarrazões (Expedido Termo)
PGJ - Vista para Contrarrazões] [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 07/11/2018 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 07/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01110764-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 06/11/2018 15:18 |
| 07/11/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 22/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/10/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2683 |
| 19/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/10/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 18/10/2018 |
Tema nº 1010 - Cargo - Comissão - Criação - Requisitos
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| 17/10/2018 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo n.º2015676-27.2018.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.041.210, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 1.010, fixou a tese de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, não havendo trânsito em julgado da fixação da tese, com o permissivo do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. |
| 16/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 10/10/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/10/2018 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 08/10/2018 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 08/10/2018 |
Recebidos os Autos do MP
|
| 08/10/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00992676-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2018 17:12 |
| 08/10/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 02/10/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 28/09/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2668 |
| 27/09/2018 |
Acordão Finalizado
Modelo do Dr. Geraldo Wolhers |
| 27/09/2018 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 27/09/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 21/09/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 21/09/2018 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2015676-27.2018.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Irresignados com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 61 e 62 e das expressões "Chefe de Assessoria Jurídica", "Chefe de Assessoria Técnica", "Assessor Jurídico", "Assessor Técnico", "Assistente Técnico II", "Assistente Técnico I", "Assistente", "Assistente Administrativo", "Oficial de Gabinete", "Diretor de Divisão Técnica", "Assistente Jurídico", "Agente de Controle Ambiental", "Coordenador", "Encarregado de Equipe", "Auxiliar de Gabinete", "Coordenador de Projetos", "Assistente II", "Administrador de Parque IV", "Administrador de Parque III", "Administrador de Parque II", "Encarregado de Setor Técnico", "Encarregado de Equipe II", "Encarregado de Serviços Gerais", das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo, o Prefeito do Município de São Paulo e o Município de São Paulo interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Requerem os recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, orientação igualmente aplicável em ambiente de recurso extraordinário, que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, este entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, havido como a plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Afora não se visualizar risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No mais, processe-se o recurso, abrindo-se vista para resposta. Int. |
| 21/09/2018 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 21/09/2018 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
|
| 21/09/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 18/09/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00909929-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/09/2018 11:30 |
| 18/09/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2018 |
Ofício Juntado
|
| 17/09/2018 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 14/09/2018 |
Ofício Juntado
|
| 14/09/2018 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 13/09/2018 |
Ofício Juntado
|
| 13/09/2018 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 04/09/2018 |
Informação
Remessa ofício nº 2916 |
| 04/09/2018 |
Informação
Remessa ofício nº 2915 |
| 29/08/2018 |
Despacho À Mesa
Vistos. Voto nº 32.124 À Mesa para julgamento. São Paulo, 29 de agosto de 2018. Geraldo Wohlers Relator |
| 24/08/2018 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p |
| 24/08/2018 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p |
| 24/08/2018 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/08/2018 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1800809498-2 Embargos de Declaração |
| 24/08/2018 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 20/08/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/08/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2640 |
| 17/08/2018 |
Prazo
|
| 17/08/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 16/08/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/08/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2638 |
| 15/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00768966-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 14/08/2018 16:24 |
| 15/08/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/08/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 09/08/2018 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20180000597794, com 14 folhas. |
| 09/08/2018 |
Acordão Finalizado
Modelo do Dr. Geraldo Wolhers |
| 08/08/2018 |
Procedência
|
| 08/08/2018 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO. V.U. |
| 30/07/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/07/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2625 |
| 25/07/2018 |
Inclusão em Pauta
Para 08/08/2018 |
| 29/06/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 29/06/2018 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa Dr. Geraldo Wohlers |
| 26/06/2018 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 23/06/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00578858-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 22/06/2018 17:28 |
| 23/06/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/06/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado |
| 13/06/2018 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 29/05/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão |
| 20/04/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 19/04/2018 |
Acordão Finalizado
Modelo do Dr. Geraldo Wolhers |
| 05/04/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00280154-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 04/04/2018 11:10 |
| 05/04/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/04/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00278693-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 03/04/2018 18:47 |
| 05/04/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/04/2018 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa Dr. Geraldo Wohlers |
| 27/03/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00253758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 16:08 |
| 27/03/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/03/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 14/03/2018 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2018 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 13/03/2018 |
Juntada(o) - Mandado
|
| 13/03/2018 |
Expedido Termo
Juntada de Mandado de citação |
| 13/03/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 13/03/2018 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1800183774-2 Embargos de Declaração |
| 13/03/2018 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 12/03/2018 |
Alteração de Relator
Orgão Julgador Anterior: Órgão Especial Orgão Julgador Novo: Órgão Especial Relator Anterior: Amorim Cantuária Relator Novo: Geraldo Wohlers Motivo da alteração: Artigo 68, § único, do Regimento Interno. |
| 01/03/2018 |
Informação
Remessa - Mandado |
| 01/03/2018 |
Informação
Remessa - Ofício |
| 01/03/2018 |
Informação
Remessa - Ofício |
| 26/02/2018 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE |
| 26/02/2018 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 26/02/2018 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 19/02/2018 |
Expedido Certidão
Fax Certidão Padrão novo |
| 19/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 19/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 16/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 16/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2516 |
| 15/02/2018 |
Prazo
|
| 15/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/02/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/02/2018 |
Liminar
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo. Alega que as tabelas A a H do Anexo I e o Anexo II dessa lei arrolam os seguintes cargos de provimento em comissão e que não têm qualquer descrição em lei de suas atribuições, a saber: Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais. Afirma que os dispositivos acima destacados da lei municipal contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, e é incompatível com preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144; insiste que à exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento, a criação dos demais cargos de provimento em comissão pelos preceitos legais impugnados, à míngua da descrição de suas atribuições de assessoramento, chefia e direção, é incompatível com os arts. 24, § 2º, 1, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Alega também que a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão, porque não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, viola o princípio da reserva legal e que exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público. Postulou, verbis: "seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo, à exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento.". 2. São requisitos para a concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade: a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora (STF Pleno: RTJ 141/772, RTJ 162/877, apud Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, et al., in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor). Nos termos do art. 115, V, da Constituição do Estado, "os cargos em comissão [...] destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Nesse sentido, ADI 0157468-76.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 30.10.2013, ADI 0203518-68.2010.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. 21.03.2012, ADI 0047614-50.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros., j. 26.03.2013 e ADI 2053613-13.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 29.10.2014. Essas as razões pelas quais, em sede de cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora a autorizar a concessão de medida liminar, ainda que parcialmente. São inegáveis os riscos de ofensa ao princípio da moralidade e de lesão grave ao erário. Não obstante, como já antecipado alhures, para evitar a configuraão do dano reverso, consubstanciado em potencial prejuízo aos serviços públicos, a liminar fica concedida em parte, apenas para sustar a realização de novas nomeações para os cargos indicados na petição inicial, até final julgamento desta ADI. 3. Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado. 4. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito de São Paulo. 5. Em seguida, a Douta-Procuradoria Geral de Justiça (art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). Intimem-se. |
| 09/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2513 |
| 09/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2513 |
| 06/02/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
AMORIM CANTUÁRIA |
| 06/02/2018 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13364 - Amorim Cantuária |
| 06/02/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 06/02/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/03/2018 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 23/08/2018 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Presta Informações |
| 04/04/2018 |
Presta Informações |
| 22/06/2018 |
Parecer da PGJ |
| 14/08/2018 |
Ciência da PGJ |
| 18/09/2018 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 08/10/2018 |
Contra-Razões |
| 06/11/2018 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 22/11/2018 |
Contra-Razões |
| 06/12/2018 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Geraldo Wohlers (31637) |
| 2º | Elcio Trujillo |
| 3º | Cristina Zucchi |
| 4º | Nestor Duarte |
| 5º | Pereira Calças |
| 6º | Artur Marques |
| 7º | Pinheiro Franco |
| 8º | Xavier de Aquino |
| 9º | Antonio Carlos Malheiros |
| 10º | Ferreira Rodrigues |
| 11º | Péricles Piza |
| 12º | Evaristo dos Santos |
| 13º | Márcio Bartoli |
| 14º | João Carlos Saletti |
| 15º | Francisco Casconi |
| 16º | Renato Sartorelli |
| 17º | Carlos Bueno |
| 18º | Ferraz de Arruda |
| 19º | Sérgio Rui |
| 20º | Salles Rossi |
| 21º | Ricardo Anafe |
| 22º | Alvaro Passos |
| 23º | Beretta da Silveira |
| 24º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 25º | Alex Zilenovski |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/08/2018 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO. V.U. |