| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 132 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: |
Prefeito do Município de Sorocaba
Advogado:  Gustavo Portela Barata de Almeida Advogado:  Vilton Luis da Silva Barboza Advogada:  Juliana de Souza |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Advogado:  Almir Ismael Barbosa Advogada:  Marcia Pegorelli Antunes |
| Interessado: |
AAssociação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba-APEMS
Advogado:  Daniel Henrique Mota da Costa Advogado:  Jesse James Metidieri Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 03/07/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 03/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 06/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 04/06/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/05/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 30/05/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 24/05/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 23/05/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 23/05/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. João Carlos Saletti |
| 09/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/05/2019 |
Despacho
1. Iniciado o julgamento destes Embargos de Declaração (/50000), a embargante (amicus curiae) informa e peticiona nos autos nos seguintes termos (fls. 37/38): "No Mandado de Injunção nº 3140940-59.2015.8.26.0000, já transitado em julgado, foi reconhecido o direito dos servidores públicos do município de Sorocaba à implementação do plano de carreira. "Nos presentes autos, há a tentativa de ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê o direito acima mencionado. Assim, há necessidade de se promover EFEITO MODULADOR na decisão proferida, no intuito de garantir a segurança jurídica em relações já consolidadas, como no Mandado de Injunção já com trânsito em julgado. "Assim, de rigor que o desfecho passe a valer a partir da decisão prolatada (ex nunc) em sede de ADIn, haja vista que no Mandado de Injunção houve exercício do controle concentrado de constitucionalidade. "A coisa julgada, como garantia constitucional, deve seguir incólume e inatacável". 2. Nada a considerar, neste momento, tendo em vista ter-se iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 06/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/03/2019 |
Despacho À Mesa
À Mesa para julgamento em conjunto com os ED 2026251-94.2018.8.26.0000/50000. |
| 26/03/2019 |
Despacho À Mesa
À Mesa para julgamento em conjunto com os ED 2026251-94.2018.8.26.0000/50001. |
| 21/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 19/03/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 15/03/2019 |
Despacho
1. Aguarde-se manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça nos autos dos Embargos de Declaração nº 2026251-94.2018.8.26.0000/50000 opostos pela Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba - APEMS(cf. fls. 14 ED/50000 apenso). Observo que houve manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça apenas quanto a estes ED/50001 (fls. 21/29 - ED/50001). 2. Após, tornem conclusos ambos os Embargos de Declaração ( ED/50000 e ED/50001) para julgamento em conjunto. Int. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/02/2019 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 28/02/2019 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 28/02/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 28/02/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 21/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/02/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 19/02/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/02/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 15/02/2019 |
Despacho
1. O v. acórdão de fls. 487/505 admitiu, como "amicus curiae", o ingresso da Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba - APEMS, indeferiu o da Associação dos Professores da Rede Municipal de Sorocaba - ASPAMS e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. A Associação dos Professores da Rede Municipal de Sorocaba - ASPAMS opõe embargos de declaração (fls. 1/8 ED/50001 apenso). 2. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se, querendo, os embargados. 3. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 15/02/2019 |
Despacho
1. O v. acórdão de fls. 487/505 admitiu, como "amicus curiae", o ingresso da Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba - APEMS, indeferiu o da Associação dos Professores da Rede Municipal de Sorocaba - ASPMS e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. A Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba - APEMS opõe embargos de declaração (fls. 1/12 ED/50000 apenso). 2. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se, querendo, os embargados. 3. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/02/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/02/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1900119877-5 Embargos de Declaração |
| 13/02/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 13/02/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1900119797-3 Embargos de Declaração |
| 13/02/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 05/02/2019 |
Informação
Remessa ofício - nº 342 |
| 05/02/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/02/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2741 |
| 04/02/2019 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p |
| 04/02/2019 |
Prazo
|
| 04/02/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/01/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00042445-3 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/01/2019 17:03 |
| 23/01/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/01/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 07/01/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000000634, com 19 folhas. |
| 07/01/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. João Carlos Saletti |
| 18/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/12/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2719 |
| 14/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/12/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2717 |
| 13/12/2018 |
Prazo
|
| 13/12/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/12/2018 |
Procedência
|
| 12/12/2018 |
Julgado
ADMITIRAM O INGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - APEMS, INDEFERIRAM O DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE SOROCABA - ASPAMS E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. ARTUR MARQUES. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. AYRTON ANDRADE DIAS. |
| 12/12/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 12/12/2018 |
Despacho
Fls. 441/459 e 462/478: Ciente das informações e documentos juntados pela Associação dos Profissionais de Enfermagem do Município de Sorocaba APEMS. Aguarde-se consideração que couber no julgamento. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para o Relator
|
| 12/12/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 11/12/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01244561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 21:09 |
| 11/12/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/12/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01244561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 21:09 |
| 11/12/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/12/2018 |
Sobra
Próxima pauta: 12/12/2018 13:30 |
| 26/11/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/11/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2703 |
| 22/11/2018 |
Inclusão em Pauta
Para 05/12/2018 |
| 21/11/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 21/11/2018 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 18/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00776151-9 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 16/08/2018 14:41 |
| 18/08/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/08/2018 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 11/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00751907-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 09/08/2018 17:43 |
| 11/08/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/08/2018 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 06/08/2018 |
Expedido Certidão
Falta de manifestação de despacho |
| 28/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00701996-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/07/2018 13:13 |
| 28/07/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/07/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/07/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2623 |
| 25/07/2018 |
Prazo
|
| 25/07/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 23/07/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 23/07/2018 |
Despacho
A respeito do requerimento da Associação dos Professores de Enfermagem do Município de Sorocaba APEMS, de ingresso nestes autos como "amicus curiae" (art. 138 do CPC fls. 189/ 204, com docs. fls. 205/372), manifestem-se o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal, bem como a douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 23/07/2018 |
Expedido Certidão
Certidão |
| 21/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00675010-6 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 19/07/2018 19:11 |
| 21/07/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00673687-1 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 19/07/2018 16:29 |
| 21/07/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/06/2018 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 28/06/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00591810-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 27/06/2018 08:13 |
| 28/06/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/05/2018 |
Juntada(o) - AR
|
| 22/05/2018 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 27/03/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00254013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 16:25 |
| 27/03/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/03/2018 |
Juntada(o) - Mandado
|
| 15/03/2018 |
Expedido Termo
Juntada de Mandado de citação |
| 09/03/2018 |
Informação
REMESSA OFICIO |
| 09/03/2018 |
Informação
REMESSA MANDADO |
| 08/03/2018 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
| 08/03/2018 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 28/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2524 |
| 27/02/2018 |
Prazo
|
| 27/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 23/02/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 23/02/2018 |
Liminar
1. O libelo inaugural veicula pedido de inconstitucionalidade do art. 132, inciso XIII, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (fls. 67/69). Alega o proponente: a) houve ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os poderes (arts. 5º; 24 e 144 da CE; arts. 2º; 29; e 60, § 4º, III, da CF); b) a norma onera de modo significativo o Poder Público Municipal, posto que, interferindo nas atividades do Poder Executivo do Município, prevê a obrigação de ser garantido plano de carreira, especificamente aos trabalhadores em saúde; c) a matéria é de competência exclusiva da Administração Pública, qual seja, instituir plano de carreira em favor dos servidores públicos da saúde, não podendo referida norma impor esta obrigação ao Poder Executivo, sob pena de indevida interferência do Legislativo nas atividades do Executivo (art. 47, II, CE e art. 84, II, CF); d) as hipóteses de iniciativa de leis reservadas ao Chefe do Poder Executivo dizem respeito à sua atribuição essencial, isto é, a administração e gerência da res pública (art. 61, § 1º, e 165, CF); e) ainda, há inconstitucionalidade material, posto que a norma atribui à matéria tratamento normativo diferente e assimétrico do que é dado pela Constituição Estadual; f) a Constituição do Estado prevê plano de carreira aos Procuradores do Estado, aos servidores estaduais de modo geral e aos servidores do magistério (arts. 98, § 1º; 124 e 251), não especificando nem determinando tratamento diferenciado aos trabalhadores da área de saúde; g) a Lei Orgânica local, tal como a Constituição do Estado, "também prevê em seu art. 67 e em seu art. 72 plano de carreira aos servidores públicos municipais em geral"; h) na Constituição Paulista não se verifica exceções ou privilégios em favor dos servidores da área de saúde, não havendo previsão de plano de carreira específico para essa categoria; i) o Poder Executivo, ante a norma impugnada, "teve limitada, engessada, ou totalmente coarctada, a sua liberdade para decidir sobre criar ou não o referido plano de carreira específico em favor dos trabalhadores da área de saúde"; j) a norma, ao imputar à Administração Pública a responsabilidade de criar plano de carreira em favor dos trabalhadores da área da saúde, cria despesas significativas para o Poder Executivo, conforme estudo de impacto financeiro efetuado; k) a norma cria de despesas de vulto sem indicar as respectivas receitas para lhe fazer frente (art. 25 CE); l) "atualmente pende sobre a Administração Pública ... determinação, decorrente de ação judicial, para que seja criado plano de carreira em favor dos profissionais de enfermagem"; m) "em que pese a norma objeto dessa ação ... tenha idade longeva, a urgência é nova, posto que, com fundamento nessa norma municipal, flagrantemente inconstitucional, ... foi determinada ordem para ser conferido aos profissionais de saúde plano de carreira específico". Requer a concessão de liminar "para suspender totalmente a aplicação dos efeitos da norma". 2. O art. 132, inciso XIII, "a", da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (fls. 67/69), estabelece: "Art. 132. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: (...) XIII garantir aos trabalhadores em saúde: a) plano de carreira;" 3. A implementação prática da norma questionada depende da edição de lei criando o plano de carreira dos trabalhadores em saúde do Município de Sorocaba. A Associação dos Profissionais de Enfermagem daquele Município ajuizou o Mandado de Injunção nº 2140940-59.2015.8.26.0000, julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (v. acórdão, fls. 111/126, j. 1º/08/2016; foram rejeitados embargos de declaração, fls. 127/133). Acolhendo a pretensão inicial, a E. Câmara concedeu a ordem "para determinar que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no razoável prazo de 90 (noventa) dias. Caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, adotar-se-á o plano de carreira do magistério público municipal previsto na Lei Municipal nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, especialmente, em seu capítulo VII, até o advento da norma regulamentadora" (v. acórdão, fls. 126). Dessa decisão foi interposto recurso especial cujo seguimento foi negado, submetida a r. decisão denegatória a agravo de instrumento remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça (cf. o r. despacho reproduzido às fls. 134, de 31 de julho de 2017). Certo é que o mesmo r. despacho determinou a expedição das "comunicações necessárias", de tal arte que a imposição de que seja tomada a iniciativa da lei criando o plano de carreira "dos trabalhadores em saúde", si et in quantum decisão em contrário não haja, deve ser cumprida, pena de ser adotado, no lugar, o plano de carreira do magistério público municipal. 4. Feita essa digressão, por necessária, torno ao fulcro desta ação especial, de caráter constitucional, que tem por fundamento não a omissão da iniciativa legislativa pelo Poder Público Municipal esta evidentemente enfrentada e resolvida por intermédio do mandado de injunção mas a inconstitucionalidade do preceito mandado aplicar pelo v. acórdão mencionado. Assentada essa premissa, assinalo, por relevante, que a douta Turma Julgadora do Mandado de Injunção não foi levada a discutir e a resolver os temas (1) da inconstitucionalidade material da norma da lei orgânica municipal, por discrepar do regramento constitucional deste Estado, do (2) tratamento assimétrico das carreiras públicas, quando a mesma Constituição Paulista o limita às carreiras dos Procuradores e do Magistério, e da (3) interferência na reserva da Administração. A motivação inicial, nesse passo, é relevante e merece aprofundamento mais adiante, no julgamento do mérito da ação. De outra parte, o perigo de dano está configurado, neste juízo de delibação, dada a circunstância de que, não tomada a iniciativa que se mandou adotar, entrará em vigor, por extensão aos trabalhadores da saúde, o plano de carreira do Magistério local, se e quando não suspensa a eficácia do v. acórdão mencionado. Considerando essas circunstâncias, ainda neste juízo de admissibilidade, perfunctório e provisório, de cunho cautelar, resolvo suspender a eficácia do dispositivo legal impugnado (art. 132, inciso XIII, "a"), da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, até ulterior exame pelo C. Órgão Especial. Enfim, concedo a medida liminar e suspendo a vigência e a eficácia do dispositivo impugnado, até a decisão final desta ação. 5. Requisitem-se informações ao Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal do Município (artigo 6º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1.999). 6. Cite-se o Procurador Geral do Estado, nos termos e para os fins do disposto no artigo 90, § 2º, da Constituição do Estado. 7. Por fim, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 23/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2521 |
| 23/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2521 |
| 20/02/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
JOÃO CARLOS SALETTI |
| 20/02/2018 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Prevento ao processo 0044349-06.2014 Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11818 - João Carlos Saletti |
| 20/02/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 20/02/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/02/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 12/02/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Presta Informações |
| 19/07/2018 |
Parecer da PGJ |
| 19/07/2018 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 27/07/2018 |
Manifestação |
| 09/08/2018 |
Parecer da PGJ |
| 16/08/2018 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | João Carlos Saletti (29495) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Renato Sartorelli |
| 4º | Sérgio Rui |
| 5º | Ricardo Anafe |
| 6º | Beretta da Silveira |
| 7º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 8º | Alex Zilenovski |
| 9º | Geraldo Wohlers |
| 10º | Elcio Trujillo |
| 11º | Cristina Zucchi |
| 12º | Ademir Benedito |
| 13º | Artur Marques |
| 14º | Pinheiro Franco |
| 15º | Antonio Carlos Malheiros |
| 16º | Moacir Peres |
| 17º | Ferreira Rodrigues |
| 18º | Péricles Piza |
| 19º | Evaristo dos Santos |
| 20º | Márcio Bartoli |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/12/2018 | Julgado | ADMITIRAM O INGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - APEMS, INDEFERIRAM O DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE SOROCABA - ASPAMS E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. ARTUR MARQUES. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. AYRTON ANDRADE DIAS. |