| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1022840-95.2018.8.26.0053 | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 3ª Vara de Fazenda Pública | - | - |
| Embargte: |
Estado de São Paulo
Advogada:  Vanessa Motta Tarabay |
| Embargdo: |
Luciano Henrique da Silva
Advogado:  Marcelo Delchiaro Advogado:  Jose Carlos Jardim Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2021 |
Regularizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 360/2017, para saneamento da base de dados do SAJ/SG
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| 05/03/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 30/04/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certifico que em 29 de abril de 2019 decorreu o prazo legal para manifestação ao V. Acórdão. |
| 04/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2781 |
| 03/04/2019 |
Prazo
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| 05/03/2021 |
Regularizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 360/2017, para saneamento da base de dados do SAJ/SG
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| 05/03/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 30/04/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certifico que em 29 de abril de 2019 decorreu o prazo legal para manifestação ao V. Acórdão. |
| 04/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2781 |
| 03/04/2019 |
Prazo
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| 03/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 03/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2780 |
| 01/04/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000239976, com 16 folhas. |
| 01/04/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 29/03/2019 |
Retificação de Súmula
Acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". V.U. |
| 29/03/2019 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 26/03/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 29/03/2019 |
| 25/03/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/03/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 07/03/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 27/02/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/02/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2757 |
| 26/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2019 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 22/02/2019 |
Julgado
Por maioria de votos, acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". Acompanharam o Relator os Desembargadores Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Edson Ferreira, Encinas Manfré, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Abriu divergência o Desembargador Torres de Carvalho, vencido, que declarará voto. |
| 14/02/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2748 |
| 12/02/2019 |
Expedido Termo
Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital] |
| 17/01/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 22/02/2019 |
| 14/12/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 14/12/2018 |
Despacho À Mesa
Despacho Turma Especial - Publico Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50000 Vistos. Voto nº 16160. À mesa. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR |
| 14/12/2018 |
Conclusos para o Relator
Em cumprimento ao despacho de fl. 51. Manifestou-se o embargado a fls. 54/62. |
| 14/12/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01256299-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 13/12/2018 20:03 |
| 14/12/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/12/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2711 |
| 05/12/2018 |
Prazo
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| 05/12/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/12/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 03/12/2018 |
Despacho
Despacho Turma Especial - Publico Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50000 Vistos. Excepcionalmente, manifeste-se o embargado sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 01/10, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2018. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR |
| 22/11/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/11/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2701 |
| 21/11/2018 |
Conclusos para o Relator
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| 21/11/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/11/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 14/11/2018 |
Despacho
Despacho Turma Especial - Publico Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50000 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão colegiada que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (fls. 668/691) suscitado pelo embargado, LUCIANO HENRIQUE DA SILVA, tendo por objeto a pacificação da divergência instaurada no âmbito deste Tribunal a respeito da possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência. Em suas razões (fls. 01/10), a FESP-embargante suscitou que a decisão de admissibilidade do IRDR previu a discussão de questões jurídicas que não foram aduzidas no processo principal. Ainda, afirmou que o decisum não delimitou de forma precisa que gratificações ou vantagens sofreriam o impacto decorrente da incorporação da gratificação de representação. Diante disso, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios a fim de que fossem sanados os vícios apontados. Ainda, perquiriu, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Preambularmente, ainda que em face de impedimento ocasional, assumo a competência, nos termos do art. 70, caput, do RITJSP. No que tange ao pedido excepcional pleiteado pela FESP, em razão da peculiaridade do caso sub examine relevância de se estabelecerem os limites objetivos do IRDR; risco de grave dano ao adequado exercício do contraditório e da ampla defesa -, atribuo ao recurso interposto o efeito suspensivo pleiteado, obstando a marcha processual no incidente, ao menos até o julgamento final destes embargos de declaração, consoante disposto no art. 1.026, §1º, do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2018. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR |
| 14/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01146720-4 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 14/11/2018 11:36 |
| 07/11/2018 |
Conclusos para o Relator
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| 07/11/2018 |
Subprocesso Cadastrado
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| 07/11/2018 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2178554-93.2018.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2018 |
Antecipação de Tutela |
| 13/12/2018 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Paulo Barcellos Gatti (16.160) |
| 2º | Torres de Carvalho |
| 3º | Sidney Romano dos Reis |
| 4º | Fermino Magnani Filho |
| 5º | Décio Notarangeli |
| 6º | Jarbas Gomes |
| 7º | Encinas Manfré |
| 8º | Edson Ferreira |
| 9º | Luciana Bresciani |
| 10º | Aliende Ribeiro |
| 11º | Luiz Sergio Fernandes de Souza |
| 12º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 13º | Bandeira Lins |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/03/2019 | Retificação de Julgamento | Acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". V.U. |
| 22/02/2019 | Julgado | Por maioria de votos, acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". Acompanharam o Relator os Desembargadores Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Edson Ferreira, Encinas Manfré, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Abriu divergência o Desembargador Torres de Carvalho, vencido, que declarará voto. |