Recurso
Embargos de Declaração Cível (2178554-93.2018.8.26.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações e Adicionais
Seção
Direito Público
Órgão Julgador
Turma Especial - Publico
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1022840-95.2018.8.26.0053 Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho 3ª Vara de Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Embargte:  Estado de São Paulo
Advogada:  Vanessa Motta Tarabay  
Embargdo:  Luciano Henrique da Silva
Advogado:  Marcelo Delchiaro  
Advogado:  Jose Carlos Jardim Pereira  

Movimentações

Data Movimento
05/03/2021 Regularizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 360/2017, para saneamento da base de dados do SAJ/SG
05/03/2021 Subprocesso Unificado ao Principal
30/04/2019 Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certifico que em 29 de abril de 2019 decorreu o prazo legal para manifestação ao V. Acórdão.
04/04/2019 Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2781
03/04/2019 Prazo
  Mais

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/11/2018 Antecipação de Tutela
13/12/2018 Contra-Razões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Paulo Barcellos Gatti (16.160)
Torres de Carvalho 
Sidney Romano dos Reis 
Fermino Magnani Filho 
Décio Notarangeli 
Jarbas Gomes 
Encinas Manfré 
Edson Ferreira 
Luciana Bresciani 
10º Aliende Ribeiro 
11º Luiz Sergio Fernandes de Souza 
12º Flora Maria Nesi Tossi Silva 
13º Bandeira Lins 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/03/2019 Retificação de Julgamento Acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". V.U.
22/02/2019 Julgado Por maioria de votos, acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição no Acórdão embargado, para fins de fazer constar, em vez da providência de letra "a)" de fls. 689/690 do Acórdão embargado, a seguinte determinação: "a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes". Acompanharam o Relator os Desembargadores Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Edson Ferreira, Encinas Manfré, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Abriu divergência o Desembargador Torres de Carvalho, vencido, que declarará voto.