0107223-66.2017.8.26.0050 Encerrado
Classe
Apelação Criminal
Assunto
DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0107223-66.2017.8.26.0050 (Principal) Foro Central Criminal Barra Funda 23ª Vara Criminal Klaus Marouelli Arroyo -

Partes do Processo

Apelante:  Barbara Quirino de Oliveira
Advogado:  Flavio Roberto Moura de Campos  
Advogada:  Allyne Andrade e Silva  
Advogado:  Roberto Tardelli  
Apelado:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Corréu:  Renato William Souza Santos
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Movimentações

Data Movimento
03/07/2020 Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]
03/07/2020 Baixa Definitiva
03/07/2020 Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]
03/07/2020 Baixa Definitiva
03/07/2020 Expedido Certidão
o v. acórdão transitou em julgado, em 15/06/2020, para o Ministério Público, em 09/06/2020, para Barbara Quirino de Oliveira e Willian Wagner de Paula da Silva e, em 24/06/2020, para Wesley Victor Querino de Oliveira.
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Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/12/2018 Petições Diversas
02/04/2019 Petições Diversas
29/05/2019 Parecer da PGJ
16/07/2019 Petições Diversas
24/10/2019 Juntada de Substabelecimento
28/05/2020 Ciência da PGJ

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Guilherme de Souza Nucci (20482)
Revisor Camargo Aranha Filho 
Leme Garcia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2020 Julgado Deram provimento ao recurso de apelação interposto por BÁRBARA QUIRINO DE OLIVEIRA e dou parcial provimento aos apelos defensivos interpostos por WILLIAM WAGNER DE PAULA DA SILVA, WESLEY VICTOR QUERINO DE OLIVEIRA, para o fim de absolver a ré Bárbara da imputação constante na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para fixar o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento das penas corporais impostas aos réus William e Wesley, únicos condenados, mantendo, no mais, a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.